segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Candidatos a deputado por Joinville e Jaraguá

Jaraguá vai lançar 17 candidatos 12 para Deputado estadual e 5 para Federal

Candidatos a deputado estadual, ADRIANO JUNKES (PSL), CESAR AGUIAR (PR), CLAIR LIMA DOS ANJOS (PSL), EVERALDO APARECIDO CORREA (PV), HUMBERTO GROSSL (PPS); JONAS GERMANO SCHMIDT (DEM); MARIANA FRANCO FUCKNER (PC do B); FEDRA LUCIANA KONELL ALCÂNTARA DA SILVA (PSB); MARILAINE CAMARA DE CAMARA (PT); NILSON BYLAARDT (MDB); DIETER JANSSEN (PP); VICENTE CAROPRESO (PSDB)

Estes dois ultimos efetivamente possuem mais chances de vitória. Vale lembrar que em 2014 Jaraguá do sul elegeu 2 representantes.

A grande novidade é o lançamento da candidatura de Mariana Franco,


Ativista de movimentos sociais voltados aos direitos humanos, principalmente das mulheres travestis e pessoas transexuais, é vice-presidente da União Nacional LGBT (UNA) de Santa Catarina. É a primeira vez que concorre a um cargo eletivo. Pode-se dizer que Mariana, com sua candidatura é uma explosão de oxigênio no mundo amorfo da política. Talvez a maior novidade política dos últimos tempos na região.

Já para o cargo de deputado federal: CLAUDIA MARINHO (PV); FABIO LUIZ SCHIOCHET FILHO (PSL); JOCIMAR DOS SANTOS DE LIMA (DC); LEANDRO SCHMOCKEL GONÇALVES (NOVO) e CARLOS CHIODINI (MDB).

Já Joinville lançou 34 candidatos Deputado Estadual Joinville– com 4 potenciais (KenedyPSD, Destro - PSB, Fernando e Fachini - PMDB)

Fechando assim 3 Candidatos efetivos a Deputado Federal pela Micro Região – Tebaldi PSDB,
DARCI, PSD e Chiodini – PMDB

Região tem 93 candidatos:

https://ocp.news/seguranca/regiao-de-joinville-tem-93-candidatos-nesta-eleicao

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Sobras: Critérios para definição Resultado eleitoral 2018 encontra-se judicializado no STF

O Partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947 para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que alterou o Código Eleitoral e modificou regras quanto a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários. O ministro Marco Aurélio, relator, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite ao Plenário julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

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A legenda explica que a norma afastou a necessidade de que os partidos e coligações obtenham quociente eleitoral para participarem da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%. Alega que a alteração afronta a lógica do sistema proporcional concebido Carta da República e contraria o conjunto de regras estabelecido pela Emenda Constitucional 97/2017.

A redação anterior do parágrafo 2º artigo 109 do Código Eleitoral dispunha que somente concorreriam à distribuição dos lugares os partidos ou coligações que tivessem obtido quociente eleitoral. A nova lei estendeu a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários a todos os partidos e coligações que participaram do pleito. “Em outras palavras, a novel legislação flexibilizou a exigência de votação mínima para que o partido possa almejar uma vaga proporcional”, defende.

Para o partido, tal alteração distorce o sistema eleitoral proporcional vigente ao permitir que agremiações sem um mínimo razoável de representatividade democrática consigam eleger parlamentares, “contribuindo, assim, para a contínua proliferação de agremiações com frágil ou nenhum conteúdo ideológico”. A nova regra, ressalta, “claramente privilegia os partidos de menor força política, provocando pulverização partidária, com considerável perda de densidade das representações dos maiores partidos”.

Com isso, para o DEM, a regra combatida esvaziou a cláusula de desempenho inserida no artigo 17 da Constituição por meio da Emenda Constitucional 97/2017. “Ao possibilitar que partidos sem um percentual mínimo de votos participem da divisão das vagas oriundas das sobras eleitorais, subverte a lógica de representação do sistema eleitoral proporcional, contribuindo para a pulverização partidária e, por consequência, para a instabilidade política”.

O partido pede assim a declaração de a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral.

SP/CR



http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5466849

Direito Eleitoral. Cotas por gênero: TRE-SC cassa mandato de vereadores de coligação de Sombrio por uso de “candidatas fantasmas”

Na sessão judicial da última quinta-feira (2/8), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiram, por maioria, determinar a cassação do mandato dos vereadores da coligação PMDB-PSB-PRB-DEM do município de Sombrio por uso de candidaturas femininas fictícias nas Eleições de 2016.

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No recurso interposto, a requerente, coligação Sombrio para as Pessoas, apontou como fictícias as candidaturas de Ana Beatriz de Matos Stuart, Maria de Fátima Coelho, Sandra Aparecida Genovez Ferreira e Marlene da Silva Elias, lançadas somente para que a coligação adversária pudesse atingir os percentuais determinados por lei para cada gênero.

A Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que, em relação ao número de vagas previstas, cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A coligação PMDB-PSB-PRB-DEM registrou 22 candidaturas, sendo 15 masculinas e 7 femininas. Atualmente, 5 vereadores do sexo masculino representavam a coligação na Câmara de Vereadores de Sombrio.

As quatro mulheres referidas substituíram outras candidatas, que haviam desistido ou renunciado. De acordo com o voto-vista vencedor, do juiz Wilson Pereira Júnior, “já há algum indicativo de que a Coligação PMDB-PSB-PRB-DEM inscreveu Ana Beatriz de Matos Stuart, Maria de Fátima Coelho, Sandra Aparecida Genovez Ferreira e Marlene da Silva Elias para concorrer ao cargo de vereador tão somente para evitar que um dos candidatos do gênero masculino tivesse que ser excluído. Afinal, o cálculo dos percentuais é feito com base no número de candidatos efetivamente registrados”.

O juiz ressaltou, ainda, a baixa votação de cada uma delas: Marlene da Silva Elias recebeu 5 votos, Sandra Aparecida Genovez Ferreira, 2, Maria de Fátima Coelho, 1 (que, conforme apurado, não foi o voto da própria candidata, pois ocorreu em seção eleitoral diversa daquela em que ela vota). Ana Beatriz de Matos Stuart, por sua vez, não obteve um único voto em um município com aproximadamente 21.800 eleitores.

Além disso, o juiz destacou diversas outras questões que julgou relevantes, tais como o fato de uma das candidatas ter viajado à Argentina por 12 dias logo após o requerimento de seu pedido de registro de candidatura, e, ainda, o apoio de seu marido (presidente de um dos partidos da coligação) a outro candidato. Outro fato apontado foi que todas as candidatas não souberam explicar detalhes nem circunstâncias dos seus registros ou de suas alegadas desistências.

Conforme decisão da maioria do Pleno do TRE-SC, a fraude ficou evidenciada no processo. Assim, os juízes determinaram a cassação dos mandatos obtidos pela coligação PMDB-PSB-PRB-DEM na eleição proporcional, para o cargo de vereador, tanto dos titulares quanto dos suplentes impugnados, e a nulidade de todos os votos atribuídos à coligação na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ela conquistados aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC