Direito Seguridade Social







Tabela: Novas Regras Pensão Por Morte

REFORMA DE PREVIDÊNCIA EC103/2019

TEMPO RURAL SEM LIMITE DE IDADE - Link

Desaposentação:


Prescrição e Decadência Custeio

BORGES, Elisângela Lima dos Santos. Prescrição e decadência em matéria de custeio da previdência social . Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 374229 set. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25410>. Acesso em: 2 out. 2013.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25410/prescricao-e-decadencia-em-materia-de-custeio-da-previdencia-social/2#ixzz2gZhg1CkS

Aposentadoria por idade híbrida:

http://verborragio.blogspot.com.br/2016/06/aposentadoria-por-idade-hibrida-ou.html

INSS corta auxílio por depressão de segurada que postou fotos felizes no Facebook
Link: http://mariahs.jusbrasil.com.br/noticias/298727735/inss-corta-auxilio-por-depressao-de-segurada-que-postou-fotos-felizes-no-facebook?utm_campaign=newsletter-daily_20160121_2682&utm_medium=email&utm_source=newsletter


STF Fixa critério para cálculo previdenciário - RE 870.947
https://verborragio.blogspot.com.br/2017/09/stf-fixa-criterio-para-calculo.html

 Cancelamento SUM 32 pelo STJ
Para diminuir a confusão, a Justiça cria uma súmula com o propósito de uniformizar uma linha de pensamento e isso ser adotado em todo o país, a fim de evitar soluções diferentes para o mesmo problema. E a Súmula n.º 32 da TNU tinha o objetivo de trazer luz a um emaranhado de mudanças para quem trabalhava com exposição ao ruído. Ela foi criada em 2006, remendada em 2011 e cancelada em 2013.
Em 2011, a TNU mudou a súmula pois entendia que o Decreto n.º 2.172/97 – que elevou o nível de ruído para 90 dB(a) – não devia ser aplicado, mas sim o Decreto n.º 4.882/03 que reduzia o grau para 85. Na prática, isso permitiu que o trabalhador conseguisse reconhecer o tempo especial com ruído de 85 decibéis durante o período de 1997 a 2003.
Não demorou dois anos para que esse entendimento, mais favorável ao trabalhador, terminasse. O INSS provocou o STJ por meio do recurso Petição n.º 9059/RS e garantiu que o ruído de 85 decibéis, convencionado a partir da criação do Decreto n.º 4.882/03, não devia retroagir até 1997. Depois dessa decisão, a TNU se reuniu e cancelou a importante Súmula 32. A mudança já começa a valer a partir desse mês.
Quem tem recurso pendente na Justiça pode ser afetado com o cancelamento da Súmula 32, que tinha o seguinte conteúdo:
“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Os trabalhadores podem ter dificuldade em conseguir aposentadoria especial ou mesmo converter o tempo especial em tempo comum (com o acréscimo de 40% de tempo para o caso dos homens e 20% para as mulheres), principalmente se trabalharam entre 1997 a 2003 com o ruído de 85 decibéis. Agora, o STJ e a TNU reconhecem como prejudicial o ruído de 90 decibéis para esse período. Até a próxima.
Veja a íntegra da decisão do STJ que culminou com o cancelamento da Sùmula 32 da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.  ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)



Desta forma o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013).

Desse modo, deve ser admitida como especial:  (Processo AC 50003481420114047011 AC - APELAÇÃO CIVELRelator(a)EZIO TEIXEIRA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte D.E. 26/09/2014)
a - a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; 

b - superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003;

c) - e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 11.
(Processo AC 50003481420114047011 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a)EZIO TEIXEIRA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte D.E. 26/09/2014)
 

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STF define aposentadoria especial para servidor

“Aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social”
Thais Riedel*
O tema da aposentadoria especial do servidor público já vinha sendo discutido à exaustão desde 2009, quando o Supremo Tribunal Federal – STF passou a autorizar a utilização das regras concernentes à aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social ao Regime Próprio dos Servidores Públicos, até efetiva regulamentação da matéria. Em razão do elevado número de Mandados de Injunção que foram surgindo na Suprema Corte, no julgamento do MI 795, foi levantada questão de ordem para autorizar julgamentos monocráticos, uma vez que o entendimento restou pacificado, ou seja, “aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social”.
Quando foi levantada a questão de ordem, o ministro Gilmar Mendes apresentou a Proposta de Súmula Vinculante 45, com a seguinte sugestão de redação de verbete: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei 8.213/91)”.
Entretanto, como a Administração Pública deixou de aplicar amplamente o instituto da aposentadoria especial aos servidores públicos, ao criar óbices, especialmente no que tange à figura da conversão do tempo trabalhado em condições especiais, a discussão continuou no Poder Judiciário.
Após longa discussão sobre os limites da decisão do STF quanto ao tema, os autos da PSV 45 foram conclusos à Presidência da Suprema Corte e levados à apreciação do Plenário no dia 9/04/2014, momento em que os ministros aprofundaram o debate e decidiram pelo acolhimento da PSV 45 com alteração da redação que fora proposta originalmente, como já noticiado no site do STF:
Notícias STF
Quarta-feira, 9 de abril de 2014
Direto do Plenário: STF aprova nova Súmula Vinculante
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, a Súmula Vinculante 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
Com isso restou aprovada a Súmula Vinculante 33 que determina a aplicação do RGPS aos servidores públicos em geral, inclusive no que diz respeito à conversão do tempo especial em comum, já que a nova redação excluiu a restrição à aplicação apenas do §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, para aplicar a Lei em sua integralidade.
Afinal, a Excelsa Corte verificou que não se poderia impedir a conversão do tempo especial em comum, sob pena de violação ao princípio da isonomia, já que esta representa a própria aposentadoria especial proporcional ao tempo trabalhado. Por outro lado, considerou-se que não há como falar-se em aposentadoria especial sem que o tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde seja computado diferenciadamente para, em cada caso, ser somado aos demais períodos de tempo de serviço comum porventura existentes.
Destaca-se que o texto originalmente proposto na PSV 45 determinava a aplicação do art. 57, §1º, da Lei 8.213/91, o que era interpretado pela Administração como uma vedação à contagem diferenciada do tempo trabalhado em condições especiais, uma vez que a conversão do tempo especial em tempo comum está prevista no § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/91.
Entretanto, pelo teor do debate que culminou na Súmula Vinculante 33, os ministros observaram que a Constituição Federal garantiu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os servidores que laboram nas condições desfavoráveis (§4º do art. 40), e que deverão ser utilizados, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral De Previdência Social (§12º do art. 40).
Outro aspecto debatido no Plenário e que resultou na alteração da redação da Súmula, foi a restrição do teor vinculante apenas às situações constantes do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, que tratam dos casos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, não abrangendo, portanto, as atividades de risco (inciso II) e o trabalho dos servidores portadores de deficiência (inciso I). Isto porque não havia decisões reiteradas na Corte sobre essas outras condições especiais que justificassem a edição de uma Súmula Vinculante.
Em síntese, o servidor público que trabalha ou trabalhou em condições especiais de insalubridade deverá ter o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores da iniciativa privada, pois emprestar-se-ão os dispositivos legais que regem a aposentadoria especial dos trabalhadores regidos pela CLT, inclusive a conversão do tempo especial em tempo comum, na forma do § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91.
Desse modo, com a nova redação dada à Súmula Vinculante 33, não resta dúvida de que não somente é possível, mas é agora impositiva a aplicação das regras de aposentadoria especial do regime geral aos servidores públicos, inclusive com a conversão do tempo especial em comum, na mesma proporção já prevista para os trabalhadores privados, já que a Súmula autorizou a aplicação do instituto sem a restrição outrora proposta, aplicando-se, portanto, também o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, aos servidores públicos, até que venha a ser editada a lei complementar a que alude o § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.
(*) Mestre em Direito Previdenciário
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Fator Previdenciário - Senador Paulo Paim

Teses revisionais

1) REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR
Ações de revisão de benefício Aposentadoria por Invalidez, que foi concedida anteriormente a Constituição de 1988, provinda de conversão do Auxílio-Doença.

Nos reajustamentos concedidos pelo INSS antes de 1988, aplicava-se o índice determinado pelo governo, reduzindo-se o mesmo, quanto mais próxima fosse a data de concessão do benefício do mês do reajustamento e isso era irregular. Esse prejuízo estende-se da época até hoje, mesmo não sendo mais os benefícios vinculados a salários-mínimos desde 1991, fim da vigência do ADCT 58.  Percebe-se que os valores são bastante razoáveis e que podem ser verificados na decisão recente de 2004 de Turma Recursal, chegando a quase R$ 5.000,00
2) PAGAMENTO DE PECÚLIO
Segurados do INSS que se aposentaram antes de 1994 e continuaram contribuindo para a Previdência podem pedir o pagamento de Pecúlio. Apesar de extinto definitivamente pela Lei n. 9.032/95, ainda há o direito a se pedir o pagamento deste benefício para quem continuou trabalhando depois de aposentado, e a Turma Nacional de Uniformização já confirmou este direito.  Os valores somente serão pagos mediante ação judicial, pois administrativamente o INSS não reconhece este direito.
3) REVISÃO ESTENDIDA DA ORTN/OTN E URV/IRSM.
Há possibilidade de requerer a revisão da ORTN e da URV mesmo para benefícios que não se enquadram dentro do período de concessão exigido. Ocorre que existe uma Súmula no STF que determina que a lei que vigora sobre os benefícios é a lei do tempo em que ele poderia ter sido solicitado. Isto abre margem para que o segurado possa alterar a data de concessão de seu benefício, através de uma fundamentação com concreta base legal. Não são todos os casos que podem requerer este pedido, e é importante que o segurado tenha continuado a trabalhar mesmo após já ter direito ao pedido no INSS.  Há decisões favoráveis neste sentido, e inclusive uma delas é parâmetro por ser recente, referente às pensionistas.
4) RESTITUIÇÃO DE VALORES NA DATA DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO PENSÃO POR MORTE.
Ação previdenciária para restituição de valores para viúvas que obtiveram o benefício Pensão por Morte com data do óbito anterior a 10 de novembro de 1997. Ocorre que o INSS considerou as datas conforme a lei atual o que não é correto. Esta ação visa recuperar os valores atrasados.
5) AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE
Ação previdenciária para restabelecimento do benefício Auxílio-Acidente. Esta claro na legislação e na jurisprudência que um benefício não pode ser suspenso em virtude de outro, pois a lei não pode retroagir. Uma Lei trouxe alterações importantes na Lei 8.213/91, e entre elas, a mais importante é a proibição de cumulação de benefícios com o Auxílio-Acidente. Anteriormente não havia restrição alguma, e uma pessoa que recebesse o Auxílio-Acidente e posteriormente viesse a requerer e obter a concessão de um benefício, receberia os dois até o falecimento.  Na mudança da lei, isto não é mais possível. Porém, o INSS como sempre ocorre, está exacerbando o alcance da lei e cancelando benefícios.
6) AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIAS APÓS 1999
Revisão de benefícios concedidos após 1999, data em que foi modificada a forma de cálculo dos benefícios. O INSS aplicou a lei nova aos segurados que preencheram os requisitos para aposentação anteriormente a 1999, o que não é correto conforme declarou o STF.
7) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS DEZEMBRO DE 2003 - QUESTIONAMENTOS DA TABELA DO IBGE
A ação questiona os valores concedidos aos contribuintes que se aposentaram por idade e por tempo de contribuição após dezembro de 2003. Os benefícios requeridos desde dezembro de 2003 foram reduzidos em até 15% devido a mudanças no cálculo da expectativa de vida dos brasileiros, elaborado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A expectativa de vida é um dos índices utilizados pelo INSS para calcular o fator previdenciário - que ajuda a adequar a contribuição do segurado ao longo da vida ao valor do benefício.

Quanto maior é a expectativa de vida, menor é o fator previdenciário. Como exemplo, um contribuinte que tivesse preenchidas todas as condições de se aposentar antes de dezembro de 2003. Se até o fim de novembro ele tinha direito a um benefício de R$ 2 mil, ao deixar para se aposentar no mês seguinte, passou a receber um benefício de apenas R$ 1,7 mil.

Esta ação é para todos segurados que se aposentaram em dezembro de 2003 e meses posteriores a este, mesmo para quem não tinha direito adquirido até novembro de 2003.

O INSS, através de ofício do Secretário da Previdência Social enviado ao Procurador da República, declarou que está estudando uma Revisão geral dos benefícios concedidos após Dezembro de 2003 que já tinham os requisitos preenchidos.

Esta notícia você vê no site da Previdência Social no dia 16.12.2004, porém, não devemos nos deixar enganar, pois o Secretário pede para que os segurados não entrem com ações judiciais pois de ofício estarão fazendo a revisão e esta estória já é conhecida de todos e sabemos que nenhuma revisão será feita sem um pleito judicial. Por isso, esta ação, agora ainda mais, deve ser proposta, pois já há indícios de que realmente ocorreu um grave erro e o INSS já admite isto. Não houve o reconhecimento da irregularidade quanto aos outros segurados que não tinham o direito adquirido, mas também deve-se pleitear a inclusão de outros dados de estimativa de vida diferentes dos aplicados a estes outros segurados.

8) REVISÃO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE
O aposentado que obtém sentença favorável em Ação Trabalhista contra o ex-empregador não consegue alterar o valor do seu benefício. O INSS nega administrativamente a questão, não reconhecendo da legitimidade do julgamento em outra esfera judicial. A alteração dos salários de contribuição é clara e somente através da interposição de ação judicial consegue-se obter a revisão do valor do benefício.
9) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A ALTA PROGRAMADA DO INSS NO AUXÍLIO-DOENÇA
Mandado de Segurança nas Varas Previdenciárias ou na Justiça Federal, requerendo liminar para impedir o INSS de suspender o pagamento do Auxílio-Doença sem que o segurado esteja em condições de voltar ao trabalho. Sabemos que este sistema, chamado COPES, determina já na perícia médica quando o segurado irá ter alta, contudo, quando o segurado ainda não se recuperou totalmente ele pede uma prorrogação do benefício. No entanto, o INSS vem marcando as perícias de reavaliação para mais de 6 meses depois do fim do prazo pré-estabelecido, fazendo com o segurado não receba o benefício até que seja avaliado pelo perito novamente. Várias liminares já foram concedidas impedindo este sistema injusto, onde o perito prevê quando o segurado irá curar-se.
10) AÇÃO DE REVISÃO INSS DO MENOR TETO DE CONTRIBUIÇÃO
A legislação do INSS, quanto ao teto do salário de contribuição, no passado, instituía que ele estava limitado em 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, tendo sido elevado para 20 vezes o maior salário mínimo. Instituiu-se então o menor teto de 10 salários e o maior teto de 20 salários e dependente do valor do salário de benefício obtido no cálculo das contribuições, o segurado caía em um ou outro grupo de cálculo. O primeiro era mais benéfico, e era para quem obtinha valores menores que 10 salários mínimos vigentes no país e o outro era para quem obtinha valores maiores que 10 salários. Ocorre que a partir de 1979, estes tetos foram desvinculados do salário mínimo e passaram a ser reajustados pelo INPC. O INSS porém, passou a reajustar o menor e maior teto por índices próprios, que era de forma irregular. O que se pede nesta ação é o recálculo com base no reajuste do teto pelo INPC.

11) AÇÃO DE REVISÃO DO "BURACO VERDE"
O INSS ao conceder os benefícios em determinado período (91 a 93), aplicou um limitador com base no valor máximo do salário de contribuição, e não foi aplicado aos benefícios a diferença percentual entre a média de salários de contribuição obtida e o teto do INSS no momento do primeiro reajustamento, o que trouxe prejuízo aos segurados. Apesar da existência de lei que determinava a revisão pelo INSS não houve o cumprimento a tal regra e a última saída é ingressar com ações judiciais. IMPORTANTE: Recentemente em decisão de 2005, Turma Recursal reconheceu o direito a este revisão do Buraco Verde a todos os benefícios concedidos no teto do INSS do período de 05.10.1988 e 05.04.1991, que na média dos salários de contribuição obtiveram valores maiores do que este teto da época.
12) CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO MATERNIDADE
Trabalhadoras rurais que por lei têm prazo até cinco anos após o nascimento de um filho para solicitar o salário-maternidade, podem recorrer à Justiça para ter direito a receber esse benefício com correção monetária. A ação, que é inédita no Brasil, vem fazendo com que sejam ingressados cerca de 100 novos processos por dia no Juizado Federal do Ceará. Até a primeira semana de abril de 2005, foram encaminhados 3.111 pedidos ao Juizado, e todos foram julgados procedentes pela Justiça. 'Nas agências do INSS as agricultoras ouvem que isso não existe, mas consegue-se provar através de ação judicial que quanto maior a distância entre a data de nascimento e o pedido, maior a correção monetária, ressaltando-se que isso está garantindo uma coisa que a lei não dá mas a Constituição assegura. Como exemplo, cita-se o caso de uma trabalhadora rural de Itapipoca (conforme fonte do site da CUT do Ceará) que teve o primeiro filho em março de 1997, e só requereu o salário-maternidade ao INSS em junho de 2001. O órgão, conforme diz, pagou com base no salário mínimo de R$ 112,00, vigente na época, o valor de R$ 500,83. Essa mesma agricultora teve o segundo filho em junho de 1998, e só pediu o salário-maternidade em abril de 2002, recebendo R$ 545,00 do INSS. Ao entrar com o pedido de correção monetária na Justiça, ela obteve parecer positivo do juiz, que mandou o INSS pagar mais R$ 859,38 pelos dois filhos. A sentença foi datada de 5 de abril último.
13) DIFERENÇA DE 9% DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez.Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média. O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez. Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.
14) REVISÃO PELO TETO CONFORME DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
15) REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29
A revisão em tela atinge a todos os segurados que recebem Aposentadoria por Invalidez que foi convertida de um Auxílio-Doença. Ressalte-se que tanto um como outro, devem ter sido concedidos a partir de abril de 1995. Mesmos nos benefícios de Aposentadoria por Invalidez concedidos atualmente, desde que convertidos de um Auxílio-Doença, têm em seu cálculo a irregularidade cometida pelo INSS. Aquele segurado que recebe o Auxílio-Doença, quando obtém o Laudo da Perícia do INSS atestando que está inapto para qualquer outra atividade em virtude da doença ou acidente, pode requerer a conversão do Auxílio em Aposentadoria por Invalidez. Isto é permitido em Lei, como sabemos. Sendo assim, o cálculo deste benefício de Aposentadoria por Invalidez deve seguir o que a lei e não o Regulamento.
16) REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91
Revisão que atinge grande parte dos aposentados entre 1988 e 1991 e que na carta de concessão constem menos de 36 salários de contribuição no cálculo. Na revisão do Buraco Negro (redação antiga do artigo 144) realizada administrativamente pelo INSS, alguns erros foram constatados na emissão da nova CARTA DE CONCESSÃO do benefício. O INSS errou no cálculo de quem tinha menos de 36 salários de contribuição e também errou em algumas cartas o coeficiente de aplicação. Ainda não há decisão judicial conhecida, e o tema foi matéria do jornal Estado de São Paulo em setembro de 2005. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.

17) REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS
Pedido de reajuste das aposentadorias e pensões de ex-funcionários públicos aposentados após a Emenda nº 41/2003, que acabou com a paridade salarial com os funcionários da ativa. Uma decisão do STF, a primeira desde a reforma da previdência, já foi favorável ao Autor em 2008. O STF determinou a aplicação dos mesmos índices do Regime Geral de Previdência, e nos mesmos períodos. Atualmente este índice acumulado perfaz o total de algo em torno de 15%, e ainda dá direito a atrasados desde a concessão a partir de 2004.

18) NOVA REVISÃO DE PENSÃO ENTRE 1995 E 1997
Tese recente discutida em Santa Catarina onde inicialmente está obtendo sentenças favoráveis nos Juizados e tem como base a decisão do STF do Ministro Nelson Jobim em 2005 quando denegou a tutela antecipada que mandava reajustar as pensões em 100%. A perda para os segurados é grande e nada tem a ver com a tese da Revisão de Pensão a 100%. que perdeu no STF. Tem direito todos que obtiveram Pensão neste período e a aposentadoria que deu origem não tenha sido concedida integralmente.
19) REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA
Revisão que é prevista em lei, mas que não está sendo cumprida pelo INSS, quando da concessão de aposentadorias aos segurados. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da RMI. A Autarquia infelizmente não cumpriu a lei, o que somente via judicial é possível reverter. Somente em São Paulo, atualmente são 250.000 benefícios de Auxílio-Acidente pagos.
20) REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM MENOS DE 144 CONTRIBUIÇÕES
A tese é muito forte e objetiva, onde o INSS aplicou o Decreto 3.265 de 1999 ao invés da Lei 8.213/91. É uma revisão que cabe para todos aqueles que obtiveram o benefício Auxílio-Doença após 30.11.1999 até março de 2005 e desde que anteriormente ao requerimento, este segurado tenha recolhido menos de 144 contribuições ao INSS. Importante também que o segurado tenha recolhido contribuições de valores altos e baixos, para que possa ter um retorno financeiro neste tipo de ação. Já há julgamentos favoráveis no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e outros Estados, e a questão gira em torno da modificação da lei pelo Decreto do INSS, trazendo prejuízos ao segurado.
21) REVISÃO PARA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO
Revisão que já obteve uma sentença favorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quem se aposentou entre 1992 e 1996, sejam aposentados de qualquer tipo ou pensionistas, pode pedir a revisão para inclusão da parcela de contribuição sobre a Gratificação Natalina no cálculo da RMI. O INSS novamente não cumpriu o que determinava a legislação e deixou de computar esta contribuição no cálculo de todos os segurados com concessão de benefício neste período. Somente não terão direito a esta revisão aqueles segurados que já obtiveram o benefício no teto do INSS. Aqueles segurados que pediram a Revisão pela URV/IRSM podem novamente entrar com esta ação e revisar seu benefício, sendo que o ganho pode chegar até 8% conforme cálculos realizados por peritos.
22) REVISÃO DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS
Trata-se de uma revisão que vem tomando forma nos tribunais e que já obteve sentenças favoráveis nos TRF´S da 4ª e 5ª Regiões. No STF e STJ já existem decisões que determinam que a Lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão do benefícios é que deve ser aplicada. Muitos segurados que contribuíram com 20 salários mínimos antes da modificação do limite para 10 salários, se viram prejudicados por não terem requerido o benefício na época correta. Agora surge a oportunidade de ganho muito maior com esta ação judicial. O importante é que os segurados tenham se aposentado após 1989, mas que tenham completado o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição antes desta data.
23) REVISÃO DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003
Trata-se de uma revisão para aqueles que obtiveram o benefício limitado ao teto na época da concessão antes da vigência das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 que alteraram o teto do inss em dezembro de cada ano. Quem obteve a concessão antes da vigência delas, com limitação ao teto, não teve direito ao novo teto reajustado, causando uma disparidade de valores que prejudicou muitos segurados. Esta ação não pede o reajuste do benefício, mas sim a equiparação dos novos tetos. Já existe decisão inclusive do STF, recente, sobre esta ação, e que está incluída no material, na íntegra.
24) REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS
A tese é muito forte e objetiva, já tendo julgamento do TRF da 3ª Região de forma uníssona. O Auxílio-Suplementar ou Mensal como era denominado antigamente e que tem como sucessor o Auxílio-Acidente era pago no percentual de 20% até a Constituição de 1988. Na época também não havia a possibilidade de cumulação de aposentadoria com ele, e havia previsão legislativa para que se incorporassem os valores recebidos no cálculo da RMI, mas uma lei posterior modificou a legislação anterior. Ocorre que esta modificação não citou a proibição na integração no cálculo dos valores, e assim considerou-se a Lei 5.316/67 vigente neste ponto. Esta ação é para Aposentados por Tempo de Contribuição e Especial com benefício concedido entre 1976 e 1988 que receberam o Auxílio-Suplementar por acidente de trabalho em período anterior à concessão.
25) REVISÃO APÓS DEZEMBRO DE 2003
Revisão de todas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após Dezembro de 2003. O reajuste previsto é de 0,69% à 11,39% dependendo do ano da concessão. A maior vantagem é para aposentado até 2006. Um exemplo é uma mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição sobre 4 salários mínimos. Se tivesse se aposentado em 01.09.2004 teria direito a R$ 889,19. Com esta revisão, retroagindo a data de início do benefício para 01.09.2003 o valor seria de R$ 990,46, ou seja, uma diferença de 11,39%. É uma revisão que necessita que o segurado tenha se aposentado com mais tempo do que o mínimo exigido, isto é, tenha atrasado o pedido de aposentadoria junto ao INSS, ou então, que possa ter tido antes de dezembro de 2003 a possibilidade de se aposentar proporcionalmente (neste caso será necessário um prévio cálculo para verificar se é mais vantajoso deixar a aposentadoria integral com o fator previdenciário e optar pela proporcional sem o fator). Esta revisão já contempla decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região que engloba os Estados do Sul do país.
26) REVISÃO COM MENOR FATOR PREVIDENCIÁRIO
A revisão em tela é possível para aposentados por tempo de contribuição com período concessivo entre 2000 e 2004, que já possuíam o tempo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher entre novembro de 1999 e janeiro de 2000. Já há decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região, e segue a linha da jurisprudência do STJ e STF além da própria legislação do INSS de que o que vale é a lei da data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentação. Já que o Fator Previdenciário foi considerado constitucional, a única maneira de obter um reajuste para as aposentadorias é utilizando brechas jurisprudenciais. O reajuste pode chegar a 14,50% e vale também para pensionistas destes benefícios.

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial
Quinta-feira, 04 de dezembro de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

Calculo nova renda para desaposentação:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2797

STJ - Preenchimento de requisitos para aposentadoria urbana por idade não precisa ser simultâneo
Publicado em 10.04.2014 - 10:12
“A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado e não pode mais ser alterado.”

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual se discutia a obrigatoriedade do preenchimento simultâneo dos requisitos para concessão da aposentadoria urbana por idade, quando requerida com base na regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o segurado que não cumpre a carência legal estabelecida para aposentadoria urbana, quando atingido o requisito de idade, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previsto para essa data, não sendo possível um novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei 8.213 com base no ano em que o benefício foi requerido.

No caso julgado, a segurada havia ingressado com ação para que fosse reconhecido seu direito à aposentadoria por idade urbana. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que não foram cumpridos adequadamente os requisitos de idade e contribuição.

O TRF4, muito embora considerasse possível o preenchimento de requisitos de modo não simultâneo, considerou que o prazo de carência para a concessão do benefício não se consolidou quando atingida a idade mínima, por não ter a segurada preenchido o número de contribuições fixado na tabela do artigo 142.

Interpretação finalística

A aposentadoria por idade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) está prevista no artigo 201, parágrafo 7ª, inciso II, da Constituição Federal. A idade exigida é 65 anos para homem e 60 para mulher, reduzida em cinco anos para trabalhadores rurais, nos dois casos.

De acordo com o ministro Campbell, para obtenção da aposentadoria por idade pelo trabalhador urbano, a carência foi fixada pela Lei 8.213 em 180 meses de contribuição, conforme o artigo 25, inciso II. Na revogada Consolidação das Leis de Previdência Social, de 1984, correspondia a 60 anos de contribuição.

O ministro explicou que o artigo 142 da Lei 8.213 estabeleceu regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados inscritos na previdência até 24 de julho de 1981. De acordo com Campbell, deve se beneficiar dessa regra de transição o segurado que estava vinculado ao RGPS mas que, por ocasião da nova lei, não mantivesse a qualidade de segurado, desde que tenha retornado posteriormente ao sistema.

Segundo o ministro, “a interpretação a ser dada ao artigo 142 deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontra no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada”.

A Lei 10.666/03 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana.

O relator entendeu que o acórdão do TRF4 deveria ser reformado, pois a jurisprudência do STJ admite a aplicação do artigo 142 da Lei 8.213 combinado com o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.666. Seguindo seu voto, a Turma determinou ao tribunal regional que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1412566

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
STJ - Prova por similaridade é válida para atestar sujeição de trabalhador a agentes nocivos
Publicado em 10.04.2014 - 10:12
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a prova pericial é necessária para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mesmo que por similaridade. Para os ministros, a avaliação pode ser feita em estabelecimentos iguais ou assemelhados ao empregador, caso este não mais exista.

O entendimento da Turma se deu em julgamento de recurso especial interposto por um trabalhador contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele queria o enquadramento de tempo de serviço como especial devido à exposição a agentes nocivos à saúde, com o objetivo de ter o reconhecimento desse período na contagem de tempo para a aposentadoria.

Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para reavaliação do período trabalhado em condições especiais nas empresas que se encontram desativadas e para eventual mudança na contagem de tempo de serviço, com amparo na prova técnica indireta ou por similaridade.

A Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto. Decidiu que, no caso de não haver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços, o trabalhador pode se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou.

Prova por similaridade

O ideal é que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) seja emitido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança, mas a lei não veda a possibilidade de esse documento ser elaborado por instituição privada ou pública especializada ou por perito habilitado autônomo que não faça parte do quadro da empresa.

A prova por similaridade é exigida quando o local de trabalho insalubre deixa de existir. Entende-se por similaridade, então, a verificação feita em organização igual ou semelhante àquela onde se trabalhou. Já a prova indireta é feita na total inexistência de ambiente similar ou analógico, empregando-se, assim, métodos como tabelas preexistentes, experiência histórica, repetição de acontecimentos, casos semelhantes, entre outros.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques destacou também que a perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição do argumento da primazia da realidade. Ao se valer desse argumento, o magistrado faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica em juízo, para decidir a incidência da regra de direito aplicável.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1370229

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Licença Maternidade na CLT - Adoções:

http://www.verborragio.blogspot.com.br/2014/02/licenca-maternidade-podera-ser.html

Súmula garante aposentadoria especial à autônomo




















É difícil de se provar, mas o autônomo pode pleitear a aposentadoria especial. A nova Súmula 62 do Conselho de Justiça Federal (CJF), saída do forno recentemente, prevê que “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
Na prática, é uma tarefa espinhosa e onerosa de se provar. Quando o trabalhador está atrelado a uma grande empresa, tudo fica mais fácil. Essa responde pela contratação de engenheiros ou médicos do trabalho para elaboração de documentos técnicos atestando as condições periculosas ou insalutíferas do meio-ambiente profissional.
Quando se trabalha por conta própria, essa produção de prova fica difícil de se providenciar. Fatores como o desconhecimento do direito, o custo da emissão dos documentos e o local onde se procurar para contratar um trabalho desses são as principais dificuldades de quem é autônomo.
O eletricista autônomo se expõe a ao risco da energia elétrica, mas precisar encomendar a uma empresa que presta consultoria na área de segurança  do trabalho a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento hábil para caracterizar o tempo especial. Além do custo, a rotatividade de serviços em várias residências ou empresas-clientes pode dificultar os requisitos da permanência e da habitualidade com o contato do agente periculoso.
O mesmo pode-se dizer para quem ganha a vida como técnico de refrigeração, pedreiro, médicos e dentistas que atuam em vários locais, mecânico que manipula graxa, profissionais do ramo de dedetização que entra em contato com defensivos químicos.
A Turma Nacional de Uniformização vem acatando a aposentadoria especial para o contribuinte individual, mas não abre mão da prova técnica:

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei nº 8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência.
2. Ao sócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoria especial.
3. No caso de agente nocivo ruído, devidamente comprovado através de laudo técnico, pode ser reconhecida a existência habitualidade e permanência da exposição para o sócio-gerente.
4. [...].5. Incidente conhecido e não provido”. (TNU, PEDIDO 200970520004390, JUIZ FEDERAL Adel Américo de Oliveira, DOU 09/03/2012).

Para o autônomo que está vinculado a uma cooperativa, a emissão do PPP tende a ficar menos complicada, já que o grupo de profissionais está inserido numa
coletividade, que tem maior poder de barganhar a obtenção do formulário. Todavia, se o autônomo cochilar e não tiver a preocupação de angariar ao longo do tempo esse registro documental, a aposentadoria especial ficará mais distante de ser conquistada. 

Fonte: http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=1136

PEC acaba com auxílio-reclusão de criminoso e cria benefício para vítimas de crimes

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.
Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.
A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Vítimas sem amparo
Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.
Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo, argumenta a deputada.
Auxílio aos dependentes de criminosos
Em vigor atualmente, o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. É pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração.
O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.
Conforme a autora, o objetivo é destinar os recursos hoje usados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.
Tramitação
Incialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise. Depois será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: http://caldeirao-politico.jusbrasil.com.br/politica/112350969/pec-acaba-com-auxilio-reclusao-de-criminoso-e-cria-beneficio-para-vitimas-de-crimes?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Comentário: Há pelo menos três graves problemas no projeto de PEC em questão:
1 - O direito de auxilio reclusão reveste-se de caráter de direito fundamental, protegido por cláusula pétrea na constituição de 1988.
2 - O valor global dos benefício de auxílio reclusão é ínfimo se comparado a outros benefícios e com o passivo previdenciário que seria gerado com o novo benefício que a deputada objetiva criar
3 - A criação de quaisquer benefícios previdenciário depende de aprovação de prévia fonte de custeio, o que equivale a aumento da carga tributária, alguém aí acha que isso seria admitido pela burguesia governante?




8 de março de 2013. | N° 1781

DECISÃO JUDICIAL

Prefeitura deve R$ 71 milhões para o Issem

Governo terá de ressarcir contribuições não pagas entre os anos de 1996 e 2003

O atual governo de Jaraguá do Sul assume dívida milionária que se estenderá para os próximos 35 anos. São R$ 71 milhões em contribuições previdenciárias que deveriam ter sido repassados ao Instituto de Seguridade dos Servidores (Issem) entre setembro de 1996 e dezembro de 2003.

Superintendente da previdência do Issem, Rosana Maria Rosa explica que a decisão pelo ressarcimento das contribuições aos cofres do órgão é resultado de uma ação judicial que o instituto impetrou contra a Prefeitura, em 2003.

Segundo ela, em 1996, uma lei foi aprovada na Câmara, suspendendo a contribuição da administração para o Issem, mantendo apenas o repasse previdenciário do Samae e do Legislativo.

Na época, o Ministério da Previdência Social notificou o município porque a medida aprovada pelos vereadores era inconstitucional. “Então, foi criada a lei municipal 003, em 2003, determinando, no artigo 11, que o município atualizasse os repasses atrasados e que voltasse a pagar as contribuições ao Issem”, diz.

Como o dinheiro não foi ressarcido, no mesmo ano o conselho administrativo do Issem denunciou a Prefeitura à Justiça. O processo teve desfecho favorável ao Issem em setembro de 2012.

Passada a batalha na Justiça entre administradores e servidores, o governo é obrigado a pagar a dívida. As negociações entre Issem e Prefeitura estão na fase final. Segundo Rosana, os R$ 71 milhões serão pagos em 35 anos, com atualização do INPC e mais taxa de juro de 6% anuais.

De acordo com o secretário de Administração da Prefeitura, Sérgio Kuchenbecker, ainda está sendo avaliada pelo jurídico a forma legal para iniciar o pagamento da dívida. “O município vai desembolsar, em média, R$ 160 mil por mês, mas esse valor não está previsto no orçamento deste ano.”

O presidente do Issem, Justino da Luz, espera pela regularização da dívida. Ele disse que concorda com a postura adotada pelo instituto de ter procurado a Justiça.

Disponível em: http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a4067129.xml&template=4187.dwt&edition=21531&section=1192. Acesso em 08.03.2013


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