Curitiba, 28/02/2012 -A 1ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) Previdenciário de Curitiba concedeu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e garantiu à menor J.A.B. o benefício de pensão por morte do avô. A ação foi ajuizada pela defensora pública federal Rafaella Mikos Passos.
A assistida estava sob guarda judicial de J.I.B. desde 2004. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício pela via administrativa, alegando que J.A.B. não era dependente do segurado falecido. À época do óbito, em 2008, o avô detinha a guarda da assistida e arcava com todos os gastos para garantir o sustento da menor. Ele era aposentado por invalidez, o que preenche um dos requisitos para a concessão da pensão por morte. O juiz federal José Antonio Savaris acatou os argumentos da DPU e deferiu o pedido com efeitos retroativos à data de falecimento do segurado. A decisão sustentou-se em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se baseia no princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, considerando a hipótese de a criança ser dependente dos avós guardiões. Defensoria Pública-Geral da União SBS Quadra 01, Blocos H/I, Lotes 26/27 - CEP: 70070-110 - Brasilia/DF
Autor: Comunicação Social DPGU
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