Enviado por luisnassif, ter, 21/02/2012 - 14:01
Por Ramalho
A nota de Rodrigo Capez, Juiz Assessor da Presidência do TJ-SP, é bom sinal. Diferentemente de outras instâncias da expressão do Estado em São Paulo, como, por exemplo, a Reitoria da USP, o TJ-SP preocupou-se em explicar à Sociedade (o verdadeiro Poder Originário) a correção da decisão que tomou. Considerando-se, porém, que a nota responde ao post "Pinheirinho: massa falida havia desistido da reintegração", há mais a esclarecer.
No post "Pinheirinho: massa...", fica claro que a reintegração de posse foi indeferida pelo juiz (de plantão) Paulo Roberto Cichitosi, da 6a vara, a mesma da juíza Loureiro, certamente assentado em decisão anterior do juiz Marcius Geraldo Porto de Oliveira, também da 6a Vara Cível de São José dos Campos, contrária a reintegração sem que a função social da propriedade e o direito à moradia fossem antes observados. Fica também claro no post que, por incorreções processuais, não poderia mais haver recurso contra o indeferimento da liminar de reintegração (por decisão do STJ). Assim, o indeferimento da liminar estava livre de quaisquer embaraços e tinha de ser cumprido (e, como andam dizendo por aí, decisões judiciais têm de ser cumpridas). Dito de outra maneira, a reintegração não podia ter acontecido por decisão judicial.
Repetindo e resumindo: segundo decisão mesma da 6a vara da juíza Loureiro, antes da reintegração, teriam de ser honrados os preceitos constitucionais de observância da função social da propriedade e de direito à moradia (antes, portanto, de ser dada consequência ao direito de propriedade).
Mas a juíza Loureiro não honrou a decisão da sua própria vara, decisão na qual estão envolvidos dois juízes e um tribunal superior, o STJ. Ignorou a função social da propriedade e o direito á moradia dos ocupantes. Por quê? Teria ela razão em seu agir?
Do ponto de vista estritamente técnico, percebe-se que a juíza Loureiro e o TJ-SP (que decidiu pela procedência da liminar de reintegração) interpretam a Constituição idiossincraticamente, preterindo a função social da propriedade e o direito à moradia em favor do direito de propriedade. Já dois juízes da mesma vara têm interpretação majoritária, qual seja, a função social da propriedade condiciona o direito de propriedade (e uma das funções sociais compreendida pela expressão "função social" é a do Estado honrar o direito à moradia). Seria este o fundamento último da decisão da juíza? Se for, por quê? Por que privilegia ela o direito de propriedade sobre os demais direitos? Muitos, inclusive eu, gostariam de saber de seus motivos.
A juíza Loureiro, além disto, foi, ao que tudo indica, muito além do que lhe competia, desonrando decisões juridicamente perfeitas de dois juízes de sua vara, confirmadas por tribunal superior. Por quê? Quais são as razões dela?
A desconsideração de decisões de juízes de sua vara, como fez a juíza Loureiro, não parece consistente com as práticas judiciárias usuais, práticas, aliás, definidas em lei. Ora, se o procedimento da juíza é correto, por que recorrer quando se discorda de decisão judicial a instância superior? Bastaria esperar que outro juiz conduzisse o feito para que a decisão fosse reformada fortuitamente, sem mesmo ser preciso peticionar sobre a questão, e isto não obstante eventual ratificação da decisão por tribunal superior (como ocorre no caso Pinheirinho). Trata-se de uma verdadeira bagunçada no CPC, convenhamos.
O fato é espantoso e atemorizador, ainda mais quando 1600 famílias estão envolvidas na ação. Como confiar em um judiciário que, tudo leva a crer, desobedece a lei do código de processo civil? Que aparentemente descumpre a Constituição? Por tais motivos, as razões da juíza Loureiro e do tribunal precisam vir a público, e são aguardadas com vivo interesse.
Respostas a essas perguntas, afora outras respostas, precisam ser dadas à Sociedade. Tal como estão as notícias, a única interpretação possível é a de que a juíza e o TJ-SP promovem insegurança jurídica, violência injustificada, descumprimento de preceitos constitucionais e comoção social, tudo o que NÃO se espera de um judiciário.
Há bem mais a esclarecer além de a massa falida ter desistido, ou não, da reintegração.
Extraido de: Blog do Nassif
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