STJ anula decisão polêmica sobre estupro por intempestividade de recurso
Por Migalhas n. 2.934
Em abril, decisão do STJ causou polêmica por inocentar um acusado de estuprar três meninas menores de 12 anos. Agora, a própria Corte anulou esta decisão. A 3ª sessão reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal.
Com o entendimento do STJ, volta a valer decisão anterior da 5ª turma, afirmando a presunção absoluta da violência. O caso deve retornar ao TJ/SP para que seja novamente julgada a apelação do MP estadual.
O réu havia sido inocentado na 1ª instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do MP paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em recurso especial, a 5ª turma determinara o retorno do caso ao TJ/SP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual.
Recurso impertinente
A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da 5ª turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados.
Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da 5ª turma e uma outra da 6ª turma. No final de 2011, a 3ª seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses.
Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do CP – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.
O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.
O MPF ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na 3ª seção.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da 5ª turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.
Prazos
Para o ministro, o julgamento pela 5ª turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.
Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.
A seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo MP em suas contrarrazões.
Nenhum comentário:
Postar um comentário