segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Liminar impede candidato da Capital de incitar uso de entorpecente

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06.09.2012 às 19h31

O juiz da 13ª Zona Eleitoral, Luiz Felipe Siegert Schuch, deferiu liminar solicitada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o candidato a vereador Lucas de Oliveira (PSDB), de Florianópolis, em razão de irregularidades em sua campanha eleitoral.
decisão foi proferida nesta quinta-feira (6) após a Polícia Militar de Santa Catarina ter flagrado, nos últimos dias, adolescentes em colégios distribuindo o material de campanha de Oliveira com incentivo ao uso de entorpecentes, especificamente a maconha. O candidato compareceu ao cartório da 13ª ZE no fim da tarde desta quinta-feira e se deu por intimado da determinação judicial.
De acordo com a liminar, Oliveira deverá se abster de promover a distribuição de material gráfico que contenha o símbolo da folha da droga ou ainda faça alusão expressa ou subliminar ao consumo de substância entorpecente em qualquer tipo de propaganda, ressalvada a possibilidade de manifestação de sua proposta de "descriminalização da maconha", sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O candidato também deverá deixar de distribuir brindes ("sedinhas" para consumo da droga) em sua campanha, conforme coíbe o artigo 9º, parágrafo 3º da Resolução TSE nº 23.370/2011, e de utilizar adolescentes para a distribuição de seu material.

Decisão do STF como fundamento

O magistrado explicou em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a reunião pacífica de pessoas para expressar o pensamento sobre a legalização ou a descriminalização de entorpecentes não constitui, por si só, a prática do ilícito previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, dado que "nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes".
Entretanto, mesmo na esfera do exercício das liberdades de expressão e reunião, precisam ser observados alguns parâmetros éticos mínimos.
Assim, o juiz Schuch destacou o voto do ministro Luiz Fux no qual se esclarece que o afastamento da incidência da criminalização nessas manifestações deve ter a prudência de seguir determinados parâmetros: ser a reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; não haver incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; não haver consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público; não haver a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização.
A orientação do STF sobre a questão que envolve os entorpecentes decorre da própria Constituição, que considera inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por sua manifesta gravidade e potencialidade lesiva, o "tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins" (CF/88, art. 5º, XLIII), bem como firma em prol da família o dever do Estado de especial proteção (CF/88, art. 226) e, em relação às crianças e adolescentes, a obrigação da sociedade e do Estado de proteção com absoluta prioridade (CF/88, art. 227).
"É nesse ponto, portanto, que a intervenção da Justiça Eleitoral se revela autorizada, ou seja, nos casos em que o exercício das liberdades e garantias se transformem em irregularidades, ilicitudes, abusos ou excessos vulneradores das normas constitucionais e infraconstitucionais", afirmou o juiz.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC

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