A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que
pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do
estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação
do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão
por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.
A ação
trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a
aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com
parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido
improcedente.
O aposentado
recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir
direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os
requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam
sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o
ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais
em relação às do estatuto anterior.
Inconformado, o
aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O
ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o
estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas
sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as
alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi
unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada
com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e
a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.
Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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