sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Alterações na Legislação Previdenciária 2015

Sobre as mudanças na Previdência Social, por Elaine Mary de Souza Gomes



ELAINE MARY DE SOUZA GOMES, 
Advogada e sócia da Pugliese e Gomes Associados. 

No apagar das luzes de 2014, o governo federal editou a Medida Provisória nº 664 que modificou a Lei de Benefícios da Previdência Social trazendo polêmicas mudanças que “apertam o cinto” na concessão de benefícios, dificultando e reduzindo tanto o valor quanto o tempo de aproveitamento dos mesmos. 

A pensão por morte e o auxílio-doença, justamente os benefícios cuja concessão deriva de acontecimentos nada programados – ninguém programa adoecer, viuvar ou ficar órfão – foram o alvo das alterações.

No caso da pensão por morte, concedido aos dependentes do segurado falecido, que anteriormente não exigia carência passou a ter carência de 24 meses. O valor recebido, antes de 100%, foi alterado para 50% e para cada dependente (filho menor de idade ou inválido) será acrescida parcela individual de 10%. A pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito.

O benefício será vitalício para cônjuge que tenha sobrevida de até 35 anos – antes, para quem tinha 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos.

Para os casos de auxílio doença as mudanças atingem em cheio o empregador, que passou a ter responsabilidade em dobro com relação ao pagamento dos dias de afastamento do empregado que adoece. O valor do benefício, por sua vez, será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição.

Em síntese, são alterações que, no mínimo, comprimem os direitos sociais já consagrados. Resta saber quem ou qual o instrumento está à disposição do cidadão para evitar o retrocesso social, que pode estar representado nesta indisfarçável contenção de despesas do governo. O novo regramento traz uma grande bagagem de inconstitucionalidade. O retrocesso social – não há como tratar de outra forma a questão – é proibido pela Constituição. 

A manutenção dos direitos fundamentais sociais conquistados, protegendo-os das intempéries políticas e econômicas é um dos maiores desafios do país. Quando suprime ou reduz direitos para acertar as contas o governo não cumpre seu papel, cabendo, em última análise, ao Judiciário a defesa dos interesses sociais previstos na Carta Magna.

Pode-se até admitir a substituição da disciplina legal por outra, mas sempre mantendo a essência da norma, a razão de sua existência. No entanto, a mudança depende sempre de um período seguro de análise, jamais podendo ser perpetrara através de Medida Provisória.


A vinculação do direito à economia, claramente necessária, principalmente quando se fala em Previdência Social, não pode ser levada em consideração no caso, pois é flagrante o mau manuseio das fontes de custeio da Previdência. Enfim, quer pelas inconstitucionalidades, motivos não faltam para que o Legislativo ou, em último caso, o Supremo Tribunal Federal, assegurem ao brasileiro a preservação de suas conquistas sociais. É o que se espera.

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