O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar para suspender dispositivo da Constituição Estadual do Pará que concedia pensão vitalícia a seus ex-governadores. A decisão foi tomada no julgamento cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, entendendo que a previsão de concessão da pensão especial – com salário equivalente ao de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – fere o princípio da isonomia. Para os ministros, não há uma justificativa razoável para que seja prevista genericamente a concessão da pensão para ex-governadores, configurando um tratamento privilegiado sem haver fundamento legítimo.
Os ministros afastaram, por outro lado, o entendimento de que a inconstitucionalidade do dispositivo se dá por um problema de simetria, uma vez que não existe previsão semelhante na Constituição Federal. Isso porque há precedentes do STF anteriores a 1988 sobre o tema, em que a concessão da pensão a ex-governadores era considerada constitucional, uma vez que havia previsão de concessão de pensão a ex-presidentes da República na Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969.
Voto-vista
O julgamento da ADI foi retomado hoje com voto-vista do ministro Dias Toffoli (leia a íntegra), que propôs interpretação conforme a Constituição a fim de garantir que a norma não ferisse o princípio da isonomia. Segundo seu voto, seria aceitável a concessão da pensão de natureza especial, com valor não vinculado ao subsídio de desembargador, caso fosse comprovada a insuficiência financeira do ex-governador, segundo critérios a serem definidos por lei local. O ministro ficou vencido na proposta de interpretação conforme a Constituição.
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