Jeison Giovani Heiler[1]
O
texto da mini-reforma eleitoral foi sancionado um dia antes do prazo final pela
presidente Dilma. Em 29/09 o Diário Oficial da União circulou com edição extra
trazendo o conteúdo da lei 13.165/2015 que altera as Leis nos 9.504, de 30 de
setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, pretendendo reduzir os custos das campanhas
eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a
participação feminina.
Organizamos
a tabela abaixo comparando dispositivos da legislação anterior com as
alterações trazidas pela lei publicada ontem.
Assunto
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Como era
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Lei
13.165/2015
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Desfiliação
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Perda mandato
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Janela de 30 dias para
desfiliação sem perda do mandato, no sétimo mês que antecede às eleições.
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Prazo Filiação
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1 ano antes eleições
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6 meses antes eleições
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Fidelidade Partidária
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Para cargos proporcionais
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Não há perda de cargo quando:
A) mudança substancial ou
desvio reiterado do programa partidário
B) grave discriminação
política pessoal.
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Coligação Partidária
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Permitida
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Permitida, mas os candidatos com votações insignificantes não deverão
mais ganhar cadeiras nos parlamentos, somente estarão eleitos aqueles que
obtiverem número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Na prática, uma cláusula de
barreira individual. Ex. quociente 5.000. Candidato precisa de pelo menos 500
votos para direito a assumir na coligação.
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Período Propaganda Eleitoral
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90 dias a partir do registro em 5 de julho
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A partir do registro em 15 de agosto
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Horário
Eleitoral Gratuito
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45
dias
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35
dias
Com
mais tempo diário e semanal
Ex:
eleições municipais de 390 para 610 minutos
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Convenções
partidárias
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12
a 30 de junho
Prazo
de 1 ano para filiação
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20
julho a 5 de agosto
Prazo
de 6 meses para filiação
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Número de Candidatos por vaga
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Partido: 1,5 candidato por vaga
Coligação: 2 candidatos por vaga
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Partidos ou coligações 1,5 por vaga.
Cidades até 100 mil eleitores Câmara Deputados até 12 vagas permanece
regra atual
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Financiamento
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Empresas podiam fazer doações para
partidos e candidatos
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Doações empresariais não permitidas
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Limite
gastos nas eleições
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Definido pelos próprios partidos
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Haverá
limites de gastos.
Definido
com base nos maiores gastos das eleições anteriores:
70% (setenta por cento) nas
eleições de apenas um turno;b) 50% (cinquenta por cento) nas eleições em que houve dois turnos; II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto |
Prestação de contas
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Duas parciais e ao final eleições
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Prestação em 72 horas depois da
doação
Sistema simplificado para Municípios
até 50 mil eleitores e arrecadações de até R$ 20 mil
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Propaganda eleitoral Placas
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Até 4m²
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Até 0.5m² em adesivo ou papel
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Cassação do diploma ou perda mandato
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Se mais da metade dos dos votos da
eleição majoritária forem anulados Justiça eleitoral marca novas eleições
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A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em
pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de
novas eleições, independentemente do número de votos anulados. A eleição será
indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do
mandato |
Participação Feminina
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Pouco estímulo
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Horário eleitoral TSE para estimular (5
min diários) entre 01 abril e 30 julho ano eleitoral
10% do tempo da inserção partidos
destinado às mulheres
5% a 15% recursos fundo partidário para
candidatadas
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O projeto de lei que veio da Câmara
dos Deputados trazia ainda duas outras alterações que foram vetadas pela
presidente: o voto impresso para conferência a partir das próximas eleições, e
a regulamentação do financiamento privado empresarial para as eleições.
No balanço geral das alterações havidas, fica o saldo
positivo, e controverso, da proibição de
doações empresariais, o maior controle e transparência dos gastos e os
incentivos, ainda modestos, para a participação feminina.
Porém, o fim da fidelidade partidária com a abertura da
janela para desfiliações, e a diminuição para 6 meses do prazo constitucional
de 1 ano para filiação partidária antes das eleições, relativiza a importância
dos partidos e favorece decisões políticas tomadas ao sabor de conchavos e da
casuística eleitoreira.
Já os efeitos da diminuição do tempo de propaganda
partidária, para menos de 2 meses pode ter efeitos interessantes a observar-se.
Na prática, esta alteração atende aos interesses dos
candidatos ocupantes de cargos políticos, os chamados incumbents pela literatura internacional. Os desafiantes, ou novos
candidatos, passam a possuir menos tempo e recursos para amealhar a simpatia e
os votos do eleitor.
De outro lado, o menor tempo de campanha pode
efetivamente reduzir os custos das campanhas. A dúvida é se essa medida por si,
seria capaz de favorecer candidaturas mais humildes em detrimento de
candidaturas mais robustas do ponto de vista financeiro, diante de que, pessoas
físicas e os próprios candidatos podem utilizar recursos financeiros que possam
desequilibrar o jogo eleitoral.
Por
fim, cabe observar que as coligações, embora não proibidas, deixam de ser
estimuladas. Já que o numero de candidatos que partidos ou coligações podem
lançar em municípios com mais de 100 mil eleitores é o mesmo: 1,5 po vaga.
Ou
seja, na regra anterior, partidos eram estimulados a coligar-se pois isso
dava-lhes o direito de lançar, juntos, mais candidatos. Isso facilitava atingir
o quociente eleitoral. (Numero de votos mínimo que o partido ou coligação deve
fazer para ter direito a uma vaga). Agora, este estímulo deixa de existir em
municípios acima de 100 mil eleitores. Em suma, é uma medida que privilegia
grandes partidos, e pode atuar para reduzir a fragmentação partidária.
[1] Doutorando
em Ciência Política pela UNICAMP, Mestrado em Sociologia Política pela UFSC, Especialista em Direito Previdenciário.
Professor Universitário no Centro Universitário Católica de Santa Catarina
Jeison!
ResponderExcluirPermita-me uma provocação:
A Lei 13.165/2015 no seu artigo 9º diz o seguinte:
Art. 9o - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Entendo que “Partido” é diferente de “Justiça Eleitoral”
Peron, em primeiro lugar, agradeço-lhe pelo prestigio neste espaço.
ResponderExcluirExcelente a sua provocação, bastante perspicaz! Mas, veja, que a Constituição Federal exige a filiação partidária como condição de elegibilidade. O prazo referido efetivamente diz respeito à filiação, portanto, ao partido político. Os partidos precisam informar à Justiça as suas respectivas relações de filiados. Este prazo está no art. 19 da Lei dos Partidos Políticos.
Muito bom, Jeison!
ResponderExcluirParabéns, auxiliou muito na compreensão das principais alterações da reforma eleitoral.
Abraços
BOM AQUI EU VEJO UM GRANDE AVANÇO,VEJAMOS SE ESTOU CORRETO O CANDIDATO A CARGOS TIPO VEREADOR MESMO EM EXERCÍCIO ESTÁ EM UM PARTIDO PODE MIGRAR HÁ OUTRO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 02/04/2016 É ISSO ?
ResponderExcluirCandidatos com cargo eletivo poderiam migrar durante a janela de filiações sem perder seus cargos. Esta Janela encerrou-se no dia 19 de março.
ResponderExcluirJá no dia 02 de abril encerrou-se o prazo para candidatos obterem filiação partidária tornando-se elegíveis. Se o candidato não tiver filiação a partido pelo qual vai concorrer até esta data, ele então está inelegível para eleições de 2016.