Por Biatriz Bittencourt de Assis e Ivan Rezende de Oliveira.
Acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina, onde contam com bolsa de Pesquisa através do artigo 171 da Constituição de Santa Catarina.
Nos últimos anos, nosso país tem passado por inúmeras transformações
políticas, sociais e estruturais. Em boa medida, pode-se dizer que a sociedade
ocidental sofreu profundas mudanças de paradigmas na viragem do século XVIII.
Poderíamos dizer que foi após a queda da Bastilha, no entanto, havia antes de 1.789 vários movimentos sociais e
políticos que culminaram na Revolução Francesa. Logo seria possível abrir um
debate se “o fruto cai porque o homem passa ou o homem passa porque o fruto
cai”. O filósofo inglês Francis Bacon, no século XVI, ao desenvolver a Teoria
da Causa Próxima, sustentou que não cabia ao Direito analisar a causa das
causas infinitamente (SAMPAIO.p. 53). Dito isso, não pretendemos dar
aprofundamento teórico nas “causas das causas”, por motivos que serão expostos
mais adiante.
Em um vídeo publicado em 2013[1]
(que poderá também ser conferido na forma escrita[2]), o
filósofo Enrique Dussel, considera o marco histórico que dá início a
modernidade, a chegada de Cortés na América, provocando as profundas
transformações que ocorreram na Europa a partir daquele momento. De qualquer
forma, é sem contradita que foi a Revolução Francesa que abriu as portas (ou a
caixa de pandora?), ou gestou em — sentido amplo — a sociedade como conhecemos
hoje. O estopim teria sido, dentre outros motivos, a resistência de Luiz LVI
para que se fizesse uma Assembléia Constituinte, proposta por Abade Sieyès. Um
ano depois cai o velho regime e em 1.791, nasce a primeira Constituição como
conhecemos hoje.
Nos EUA, o movimento revolucionário teria tido estopim no tea
act (Lei do chá) em 1.773, o que teria causado um mal estar e em 04 de
Julho de 1.976 é proclamada a independência dos Estados Unidos. Na Rússia, a
Revolução Belcheviques de 1.917, talvez não tivesse viabilidade se não
existisse naquele momento grande parcela
da população em estado de miserabilidade. A literatura é fonte para essa
inferência (ver obras de Fiódor Dostoiévski). Em 1.964, aqui no Brasil, o Gaúcho
de São Borja João Goulart, ao propor políticas sociais mais efetivas, por
motivos que não vamos comentar neste texto, foi “retirado” do cargo.
Não pretendemos propor aqui uma discussão ideológica (pelo menos não
nesse texto). No entanto, é importante destacar que em momentos de crise séria,
sobreveio importantes transformações. Nos países considerados de democracia
tardia — como o Brasil — a rigor a partir da Constituição de 1.988, tivemos
importantes conquistas sociais, das quais muitas delas sequer chegaram a ser
implementadas. No atual momento de crise política a população, de modo geral,
pede mudanças, mas que não podem ser a qualquer preço. Isso pode gerar sérias
consequências futuras. Acreditamos não ser possível a partir dos exemplos
anteriores, afirmar que aquelas
transformações foram boas ou ruins. Boas para quem? Ruim para quem? Se a
chegada do “homem branco” nas américas significou avanço comercial e econômico
para o conquistador, para os nativos foi o crepúsculo. Na Revolução Francesa a
mesma coisa, no Brasil não foi diferente após 1.964. Quais serão os efeitos
deste momento em que o país vive um momento de convulsão intestina, quais serão
no futuro os efeitos dessas transformações propostas a toque de caixa,
retirando importantes conquistas através do discurso retórico do liberalismo
econômico?
A proposta deste escrito é falar a respeito das reformas trabalhistas em
marcha no país, não de forma técnica e erudita, mas que mesmo pessoas que não
atuam na área do Direito consigam
visualizar alguns dos efeitos que estão, em certa medida, velados no projeto
aprovado na Câmara no último dia 27. No entanto, o que foi dito nos primeiros
parágrafos não está alhures aos efeitos das transformações legislativas que têm
sido propostas. O que se pretende aqui é levantar alguns pontos e provocar o
leitor para que possam posicionar-se de forma crítica às reformas.
Preparando o terreno para as reformas,
recentemente, o Superior Tribunal do Trabalho reeditou o verbete da súmula nº
277[3].
(os efeitos das súmulas dos Tribunais Superiores, fixam o entendimento daquele
Tribunal a respeito de assuntos controversos). A redação anterior determinava
que os acordos coletivos perdessem eficácia, caso não fosse votado novo acordo
até o término da vigência.
Os joinvilenses que diariamente
enfrentam jornadas de trabalho, que muitas vezes superam as oito horas (Art. 58 - A duração normal do
trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8
(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite).
Uma prática comum em setores do comércio, onde não raro, existem acordos que
infringem regras invioláveis da CLT, abrindo a possibilidade de passivos
trabalhistas (ensejando ações na Justiça do Trabalho), que agora ficarão
mitigados (a reforma prevê mecanismos que trarão custos financeiros para quem
pretende reclamar na justiça). Para o bem ou para o mal, empregadores estavam
em condições de obrigatoriedade em “sentar” com os sindicatos e negociar
anualmente.
Ao passo que o discurso reformista
começou a ganhar força, o Supremo Tribunal de Justiça modificou o texto da
súmula que retirava validade de acordos após o período de vigência. Entendemos
que isso tem viés puramente político.
Explico: com o novo entendimento do Tribunal — que veio antes da votação das
reformas — o acordo terá validade sob argumento do “princípio” da ultratividade
(ultratividade, em senso comum, é uma lei que vale mesmo após o período
inicialmente estabelecido), mesmo que não seja votado novo acordo. Isso tem o condão
de retirar dos sindicatos parcela de força[4]. Os
efeitos práticos resultam na protelação para que não ocorram novos acordos, se
estes forem desfavoráveis ao empregador.
Embora hajam muitas críticas aos
sindicatos (inclusive nossa), atualmente estes são a ferramenta de força
representativa dos trabalhadores para fazer frente a posição de superioridade
do empregador. Alguém ingenuamente poderia defender que há igualdade negocial
entre trabalhador e empregador.
Não pretendemos exaurir os pontos
levantados anteriormente e, conforme anunciado no título, passamos a comentar
alguns pontos da proposta.
Reforma
Trabalhista - Projeto de Lei 6787/16[5]
É indiscutível que vivemos diante de
uma sociedade complexa e, com advento da
Constituição Federal de 1988, farta em direitos, ocorreram transformações
sociais e econômicas que demandaram uma moldagem do ordenamento jurídico para
atender as necessidades da sociedade. Todavia, conforme já dito anteriormente,
devemos agir com cautela frente ao atual cenário reformista que vem refreando a
legislação trabalhista protetiva através de um discurso retórico.
Para o Governo Federal, a proposta é
para garantir emprego e superar a crise, porém, os trabalhadores temem um
retrocesso com relação a solidez dos direitos conquistados e consolidados ao
longo da história do Direito do Trabalho no Brasil. Hodiernamente, o Direito do
Trabalho denota uma das mais significativas políticas públicas para a
sociedade, assim como incorpora uma função econômica do ponto de vista tanto do
empregador como do empresário.
Embora, a princípio, aparente ser
apenas um dispêndio, não se pode negar que Direito do Trabalho é um importante
instrumento responsável pela distribuição de renda e formação do mercado
interno. Isto é, o consumo provém justamente dos componentes indispensáveis da
sociedade regida pelo Direito do Trabalho. Nesta perspectiva, proporciona ao
trabalhador uma inclusão econômica e realização pessoal.
É importante mencionar que dentro
dessa ideia de reforma trabalhista, devemos ter uma profunda precaução, uma vez
que o discurso falacioso é justificado com o “acréscimo” dos postos de
trabalho, tal como assegurar a empregabilidade. Entretanto, a reforma
trabalhista sustentada pelo governo, trata simplesmente de flexibilizar e
vulnerabilizar as leis trabalhistas, bem como a racionalidade alcançada pela
Consolidação das Leis do Trabalho. A reforma é de fato necessária? Ou é
oportuno diminuir os custos com a mão de obra operária? Torna-se imperioso
analisarmos os pontos escassamente debatidos.
É inegável a intenção de se superar
a crise econômica pela qual passa o Brasil, elevando a capacidade produtiva e
competitiva do setor empresarial. Do mesmo modo, incentivar a composição de
conflitos neste âmbito. Esses são os fins declarado. Resta sabermos o
intermédio com que serão (ou não) atingidos e os fins velados.
O PL 6787/16 foi encaminhado ao
Senado e após aprovação, será enviado para a sanção presidencial. “Entre outras
medidas, a proposta estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho prevalecerão sobre a lei em 15 pontos diferentes, como jornada de
trabalho e banco de horas anual[6]”
(PIOVESAN, 2017).
Curiosamente, parece que tenta-se
revitalizar “coisas’ já feitas no passado laissez
faire laissez passer, jargão defendido pelo liberalismo econômico, que
significava intervenção mínima do Estado. Ademais, o Projeto pretende conferir
mais controle para as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho através da
implantação de novo dispositivo. Este — o art. 611-A — dispõe que a Convenção ou o Acordo Coletivo
de Trabalho têm força de lei quando deliberar a respeito de matérias como
intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, horas in itinere, e
registro do empregado. Apostando em uma intervenção mínima estatal, hesitoso
acreditarmos que os direitos dos trabalhadores não estarão garantidos, visto
que as manobras podem resultar em desvantagens e exploração. Não obstante
reputar à compensações em face de cláusulas redutoras de direitos, irrefutável
a relativização de preceitos constitucionais.
Seguem algumas das propostas:
1. O período de férias poderá ser
determinado pelo empregador, sendo possível o parcelamento dos 30 dias de
férias, em até três vezes, com pagamento proporcional. Um período deverá ser de
pelo menos duas semanas contínuas. Anteriormente, o gozo deveria ser ininterrupto.
Tal enunciado revoga a opção de férias consecutivas concernente aos menores de
18 anos e 50 anos de idade. Ostensivo o afastamento do art. 134, § 2º da CLT.
2. O intervalo para alimentação poderá
ser de apenas 30 minutos, ao invés de uma hora. O argumento é de que nesse
espaço de tempo, o empregado pode realizar sua refeição, retornar ao trabalho e
consequentemente sair mais cedo da empresa. No entanto, não foi sopesado que
além do horário para alimentação, é elementar que o empregado faça um descanso,
antes de retornar a sua atividade. Esta pausa está diretamente ligada a sua
qualidade de vida, porquanto o art. 71 e §§ da CLT alude a “intervalos de
descanso”.
3. Possibilidade de pactuar sobre a
realização de jornadas de trabalho diferentes de 8 horas por dia, desde que se
respeite o limite de 12 horas diárias e 220 horas mensais. No tocante a essa
flexibilização, a jornada de 12x36 pode ser praticada, desde que haja expressa
autorização através de negociação coletiva[7].
Através da proposta, permite-se que o próprio empregado negocie com diretamente
com o empregador, ignorando o elemento mais fragilizado da relação, o
trabalhador.
4. O Projeto também estabelece o limite
de duas horas extras diárias, porém, pode ser ajustável por meio de “acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Atualmente,
para se ultrapassar esse limite, é necessário prévia comunicação e autorização
do Ministério do trabalho. Se sancionado
da forma como foi aprovado na câmara, constata-se uma redução do controle
previamente feito pelo Estado, para dar lugar às negociações paralelas.
5. A proposta regulamenta o trabalho
intermitente, que permite a contratação de funcionários sem horário fixo de
trabalho e com pagamento proporcional, com base nas horas de serviço. Isso é
nada mais que uma espécie de formalização de que já ocorre. No entanto,
entendemos que se trata de autorização legislativa, que tem o condão de manter
o trabalhador em estado de insegurança quanto aos seus rendimentos.
6. Fim da contribuição compulsória
equivalente a um dia de trabalho, referente aos trabalhadores, e também a
contribuição patronal. O desconto deverá ser expressamente autorizado, ou seja,
o pagamento se torna facultativo. Esse é um ponto do qual já falamos por via
indireta. Se há argumentos a favor da medida, que tem o fito de estimular os
sindicatos a maior efetividade no apoio ao trabalhador. No entanto, o
efeito em conjugação com a atual redação da súmula nº 277 do TST,
mencionada de antemão, tem a finalidade política de reprimir a atividade
sindical.
7. A terceirização está autorizada de
forma ampla e irrestrita. Com a reforma, o legislador tenta impedir que a
dispensa de trabalhadores e a contratação em massa destes por meio de empresas
terceirizadas, vedando a substituição por 18 meses. Esse ponto, embora não
esteja no bojo do projeto de lei 6787/16 em comento, já foi aprovado com folga
na Câmara e aguarda tramitação no Senado[8]
8. Acordos coletivos poderão criar
remuneração por produtividade, prêmios de incentivo e participação nos lucros
ou resultados. Hoje, essas remunerações variáveis eram negociadas através dos
sindicatos. Visivelmente, há uma perda da autonomia sindical, até mesmo da sua
identidade representativa. De que forma será garantida a paridade de armas no
momento das negociações?
9. Quanto a rescisão contratual, a
proposta pretende abreviar a participação do sindicato no momento da extinção
do contrato de trabalho. A presença do sindicato, no momento da homologação,
passa a ser optativa. O argumento que sustenta esse ponto, é o tempo que leva
para liberar os documentos necessário para liberação de FGTS e seguro
desemprego. No entanto, mais uma vez afasta a participação sindical na relação
empregador empregado.
10. A legislação vigente determina que gestantes e
lactantes deverão ser apartadas de seu ambiente de trabalho, quando em
condições insalubres. Com o Projeto, o afastamento somente ocorrerá se a
insalubridade for considerada no seu grau máximo. Se em dado momento as mulheres tiveram importantes conquistas,
esse é um ponto do projeto que ataca a dignidade da mulher enquanto gestante.
11. O tempo empregado pelo trabalhador
até o seu ambiente de trabalho, não mais será contabilizado na jornada de
trabalho. O entendimento é que o trajeto não é considerado como tempo à
disposição do empregador, para que seja computado na jornada. O efeito prático
dessa previsão é determinar jornadas muito além das 44 semanais CF art. 7º XIII
e CLT art. 58 § 3º, já que como bem sabemos, se somadas as horas que o
trabalhador que hoje utiliza transporte fornecido pelo empregador em local de
difícil acesso, tem esse deslocamento computado como jornada.
Esses são apenas alguns pontos, que
(não) foram discutidos e aprovado nos
últimos dias. As reformas são mais profundas do que o presente texto expôs.
Seria necessário uma análise pormenorizada e ampla dos impactos sociais, se
levado em consideração a reforma previdenciária. Isso é seríssimo. Há no mínimo contrassenso em relação aos
avanços sociais alcançados na viragem do século.
Não temos conhecimento, até a conclusão
desse texto, de algum estudo que tenha levado em consideração a reforma como um
todo. A pergunta que fazemos aqui é:
estaríamos apostando em um modelo de liberalismo onde não haverá compradores
internos e se a assertiva estiver correta,
estamos cada vez mais nos consolidando como apenas a pobreza
terceirizada?
POST
SCRIPTUM
Hoje, dia primeiro de maio, ao
finalizar esse escrito, pude ouvir através da mídia, que o Presidente defende a
modernização da CLT sob argumento de gerar mais empregos.
Joinville é notadamente uma cidade onde
as pessoas se orgulham do trabalho e das conquistas através dele. Recordo-me de
quando cheguei nessa terra em meados do ano 2.000 (a coautora desse texto, é
natural de Joinville). Nessa época, conheci pessoas que aqui laboraram uma vida
e, após o período aquisitivo do direito a aposentar-se, ainda com vigor,
inúmeros passaram a aproveitar essa bela região litorânea. A grande maioria
possui casa nos balneários da região, onde costumam passar finais de semana com
a família e amigos.
Recordo-me ainda do orgulho que as
pessoas tinham em trabalhar na Embraco, ou na
Multibrás, atual Whirlpool, mas que todos ainda chamavam de Consul. A
pujante indústria metalúrgica, têxtil, além de outros segmentos. Havia muito
trabalho duro (e ainda há) e boa parcela de segurança para o operário. O
trabalhador de Joinville, notadamente recorre a Justiça do Trabalho quando
sente que teve seus direitos violados. Não nos cabe aqui realizar juízo de valor, basta saber que o trabalhador é bem
consciente dessa possibilidade.
Atualmente, um trabalhador que
esteja dentro da maior grupo de funcionários de uma fábrica da região, ou seja,
daqueles que representam a maioria dos trabalhadores, recebem em média R$
1.200,00 mensais, sem deduzir os descontos. Considerando que esse trabalhador é
pai de família e precisa também pagar aluguel e, todos ou a maioria de nós,
sabemos o custo de alimentar uma família apenas com itens básicos. Esse
trabalhador diante do cenário atual, normalmente se considera com sorte em
possuir vínculo formal de emprego, mesmo que insuficiente para as necessidades
básicas de sua família.
Para finalizar, proponho aos
joinvilenses que leiam a matéria, conforme o link abaixo[9]onde
pode ser comprovado a faixa salarial atualmente praticada e, na medida em que o
empregador esteja em situação de maior liberdade negocial, não sabemos de que
forma as mudanças serão benéficas ao trabalhador nas condições descritas acima.
Este texto foi escrito a quatro mãos
assinado por: Biatriz Bittencourt de Assis e Ivan Rezende de Oliveira. Ambos
acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Santa
Catarina, onde contam com bolsa de Pesquisa através do artigo 171 da
Constituição de Santa Catarina.
[7]
BRASIL. Tribunal Superior do
Trabalho. Súmula nº 444. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado
na décima primeira e décima segunda horas. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-444>. Acesso em: 1 de maio de 2017, à 20:16 horas.