Vamos pular as introduções desnecessárias. Com a condenação de Lula pelo TRF-4, absurdamente (matéria ainda não votada pelo STF), decretou-se sua prisão, para início de cumprimento de pena. Esse processo acabou na vara de origem, presidida pelo juiz Sergio Moro, e também se encerrou com o acórdão condenatório e com a decisão de seguimento do caso para o STJ – recurso ordinário – e com a interposição de agravo para o STF – recurso extraordinário.
Moro e Gebran encerraram suas atividades de juízes, no processo. Terminaram seus trabalhos.
Com a prisão Lula, deu-se início à execução da pena, desta feita a cargo de uma Juíza de Direito, de outra Vara, que nada tem a ver com o juiz Sérgio Moro.
A prisão de Lula não revogou uma série de direitos que ele possui, como ex-presidente da república e o que acabou ocorrendo era aquilo que se previa: Lula acabou em ilegal e abusivo isolamento.
Ademais, Lula permanece com seus direitos políticos inteiramente preservados e, nessa condição, pode exercê-los, votar e ser votado, exatamente porque é pré-candidato à presidência, nas eleições de outubro próximo. Se não puder se manifestar, haverá evidente cerceamento a seu direito político. Os demais candidatos estão circulando e apresentando suas idéias ao país e Lula, ao contrário, sequer visitas pôde receber, permanecendo em ilegal isolamento.
Essa questão foi levada à Juíza que nada fez para alterar a situação de Lula e os advogados, que a gente em Direito chama de Impetrantes, entraram com Habeas Corpus. Todas as discussões sobre a responsabilidade criminal de Lula são estranhas ao HC, que se preocupou apenas com a sua situação política e seu isolamento prisional.
Não existe data para impetrar-se um HC, que pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça de segunda a domingo e feriados. O HC foi impetrado na sexta-feira à noite e, por sorteio, havia dois desembargadores no plantão, foi destinado ao Desembargador Rogério Favreto. Ele estudou a situação na noite de sexta-feira e no sábado, proferindo sua decisão liminar, no domingo, por força da qual concedia a liberdade ao Presidente Lula, entendendo fortes e coesos os argumentos da defesa e afastando o parecer contrário do MP.
O mundo caiu e um festival de desinformações e informações estapafúrdias teve início, com cenas constrangedoras e, diria, abusivas e que percorrem, sim, o Código Penal.
Rogério Favreto era competente para a decisão? Sim.
A matéria era relativa ao plantão? Sim, na medida em que se noticiava um estado permanente de grave ilegalidade na execução da pena de Lula.
Era cabível HC nessa situação? Em tese, sim, porque havia uma grave afronta ao direito do preso, não contornável por outra medida.
O Desembargador determinou a expedição de ofício ao diretor do presídio da polícia federal, em verdade, ao delegado de plantão, comunicando-lhe que Lula deveria ser posto em liberdade.
Num passe de mágica, surge de suas férias, o juiz Sérgio Moro, que determinou ao delegado federal que não cumprisse a ordem recebida.
Sérgio Moro poderia ter feito isso? Evidentemente que não. Por várias razões, a primeira delas é que Moro não mantém com o processo mais nenhuma relação, sendo pessoa inteiramente estranha a esse Habeas. Não é o juiz da execução da pena, não era o que s cuida chamar de autoridade coatora e não poderia, jamais, como juiz de primeira instância, determinar a uma autoridade policial que descumprisse uma ordem emanada de um desembargador, regularmente expedida, no bojo de um pedido específico.
Podemos dizer que Moro agiu por interesse ou satisfação pessoal e praticou ato contrário à lei; em outras palavras, cometeu, pelo menos, em tese, crime de prevaricação, previsto no Código Penal:
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Qual a competência de Moro para determinar ao Delegado de Polícia que não cumprisse a ordem de soltura? A mesma competência que teria Tite para determinar uma substituição na seleção da Bélgica ou da França…
Tudo piora para ele, Moro, se relembrarmos que ele se encontrava em gozo de férias regularmente concedidas. Isto é, fora do país – encontrava-se em Portugal – e fora da função judicante, ele jamais poderia ter dado a ordem que deu e revelou sua completa perda de serenidade para julgar qualquer outra causa que tenha Lula como acusado.
Moro deixou de ser juiz e passou a ser perseguidor de Lula e seu comportamento nos permite dizer que ele é, efetivamente, obrigado a declarar-se impedido (suspeito) para processar Luiz Inácio Lula da Silva, porque desfez-se de qualquer sentido de imparcialidade.
É ver para certificar-se. Moro ficou nu.
No trem que se descarrilhava na curva, um outro componente completamente maluco se agregou. Rompendo a cena, o Desembargador Relator do processo de Lula, Desembargador João Pedro Gebran Neto, dizendo-se ser ele a verdadeira e única fonte de emanação de Direito, também ele sem se dar conta que sua atividade havia se encerrado, veste sua beca de super-juiz e, de ofício, sem ser provocado, oficia também ao atônito Delegado Federal, determinando-lhe que se abstivesse de cumprir o alvará (que é uma ordem) para soltar Lula.
Lula ficou solto, mas permaneceu preso, ou continuou preso, permanecendo solto. Um caos.
O Desembargador Gebran poderia ter dado a ordem que deu? Não, porque há maneiras processualmente corretas até de revogar a ordem emanada pelo desembargador Favreto, cujos trâmites se dão no interior do próprio TRF-4, através de recurso próprio da parte contrária, o esquecido Ministério Público, primo pobre nessa briga
Sim, o MPF poderia recorrer, através de um agravo interno, que levaria a soltura a conhecimento da Turma processante, que poderia mante ou revogar a liminar concedida.
Nunca vi um cavalo de pau desses para fazer descumprir uma ordem, repita-se, regularmente dada. Não sou menino e carrego algumas dezenas de milhares de processos criminais nas costas e nunca, mas nunca, vi uma rave processual dessa animação. Tenho certeza que ninguém viu. Nossos limites estão revogados no que toca à maluquice jurídica.
Endurecendo o jogo, o Desembargador Favreto chuta de bico e, reitera pela terceira vez, a ordem de soltura, dando uma hora para seu imediato cumprimento.
Uma hora em juridiquês tem duzentos, trezentos minutos. A ordem é dada e segue para que funcionários operacionais trabalhem para que ela chegue a seu destinatário, o delegado federal. Carimba daqui, carimba de lá, cafezinho, calor, abre a janela, fecha a janela, computador está lento, essa uma hora espichou e…
Novo terremoto.
O Presidente do TRF-4, Desembargador Thompson Flores, vestiu sua capa preta e tirou sua espada de Jedi, entrevendo naqueles dois ofícios, de Gebran e de Favreto, um caso raro de conflito positivo de competência, em que dois desembargadores se apresentavam como competentes para decidir de forma diversa sobre o mesmo caso. O baile da loucura estava atingindo seu auge e ninguém era de ninguém, quando ele emitiu uma quinta ordem à mesma autoridade policial, que, naquela ocasião, já prensava em prender-se, ele próprio a si mesmo. Loucura por loucura, seria apenas mais uma pereba num caso constrangedor.
Em outro ofício, ele determina que a ordem deve ser ignorada e determina, sem revogá-la expressamente, uma vez que o caso seria devolvido ao Desembargador Gebran.
Isso se deu hoje e o Desembargador Gebran anulou todos os atos de seu colega de Tribunal, inclusive, quase para deixar a gente cantando QUE TIRO FOI ESSE?, anulando tanto e tudo, mas tanto que anulou uma das ordens de Favretto, que foi a de dar ciência dos fatos ao CNJ e à Corregedoria da Justiça pela esdrúxula intervenção de Sérgio Moro. Ele determinou, quase num surto formalista, que não se levasse ao conhecimento de ninguém a vexaminosa atuação do Juiz Moro.
Como se isso fosse necessário.
Nesse surto midiático, com juiz e desembargadores disputando o cargo de JUIZ MARVEL, quem perdeu foi o Estado Democrático de Direito, quem perdeu foi a democracia, quem perdeu foi a população que percebeu que a Justiça cedeu a impulsos narcísicos.
Quando a vaidade se sobrepõe, todos perdemos. Favreto mostrou ser independente e mostrou ser um juiz exemplar porque não se intimidou, não se curvou às pressões e tinha competência para decidir porque estava no lugar certo e na hora certa. Sua decisão foi eminentemente jurisdicional e ele também foi alvo de um ataque jurisdicional de que nunca tive notícia.
Colunistas, blogueiros e jornalistas da extrema-direita ultrapassaram todos os limites da insanidade e até telefones pessoais foram divulgados nas redes sociais. A Globo o associou criminosamente ao PT, sem se dar conta de que o próprio Moro desfila pelo mundo a tiracolo com Dória e outros expoentes do PSDB. Favreto nunca teve questionada sua honestidade e probidade e se tornou vítima desses lobos que vagam no mundo virtual e na grande mídia.
Um grande juiz a ser preservado e defendido por todos nós.”
Roberto Tardelli, procurador responsável pelo processo que colocou na prisão a ex-estudante de direito Suzane Richthofen
Moro e Gebran encerraram suas atividades de juízes, no processo. Terminaram seus trabalhos.
Com a prisão Lula, deu-se início à execução da pena, desta feita a cargo de uma Juíza de Direito, de outra Vara, que nada tem a ver com o juiz Sérgio Moro.
Laurita Vaz - Presidente do STJ - Indicada por FHC [PSDB]
A prisão de Lula não revogou uma série de direitos que ele possui, como ex-presidente da república e o que acabou ocorrendo era aquilo que se previa: Lula acabou em ilegal e abusivo isolamento.
Ademais, Lula permanece com seus direitos políticos inteiramente preservados e, nessa condição, pode exercê-los, votar e ser votado, exatamente porque é pré-candidato à presidência, nas eleições de outubro próximo. Se não puder se manifestar, haverá evidente cerceamento a seu direito político. Os demais candidatos estão circulando e apresentando suas idéias ao país e Lula, ao contrário, sequer visitas pôde receber, permanecendo em ilegal isolamento.
Essa questão foi levada à Juíza que nada fez para alterar a situação de Lula e os advogados, que a gente em Direito chama de Impetrantes, entraram com Habeas Corpus. Todas as discussões sobre a responsabilidade criminal de Lula são estranhas ao HC, que se preocupou apenas com a sua situação política e seu isolamento prisional.
Não existe data para impetrar-se um HC, que pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça de segunda a domingo e feriados. O HC foi impetrado na sexta-feira à noite e, por sorteio, havia dois desembargadores no plantão, foi destinado ao Desembargador Rogério Favreto. Ele estudou a situação na noite de sexta-feira e no sábado, proferindo sua decisão liminar, no domingo, por força da qual concedia a liberdade ao Presidente Lula, entendendo fortes e coesos os argumentos da defesa e afastando o parecer contrário do MP.
O mundo caiu e um festival de desinformações e informações estapafúrdias teve início, com cenas constrangedoras e, diria, abusivas e que percorrem, sim, o Código Penal.
Rogério Favreto era competente para a decisão? Sim.
A matéria era relativa ao plantão? Sim, na medida em que se noticiava um estado permanente de grave ilegalidade na execução da pena de Lula.
Era cabível HC nessa situação? Em tese, sim, porque havia uma grave afronta ao direito do preso, não contornável por outra medida.
O Desembargador determinou a expedição de ofício ao diretor do presídio da polícia federal, em verdade, ao delegado de plantão, comunicando-lhe que Lula deveria ser posto em liberdade.
Num passe de mágica, surge de suas férias, o juiz Sérgio Moro, que determinou ao delegado federal que não cumprisse a ordem recebida.
Sérgio Moro poderia ter feito isso? Evidentemente que não. Por várias razões, a primeira delas é que Moro não mantém com o processo mais nenhuma relação, sendo pessoa inteiramente estranha a esse Habeas. Não é o juiz da execução da pena, não era o que s cuida chamar de autoridade coatora e não poderia, jamais, como juiz de primeira instância, determinar a uma autoridade policial que descumprisse uma ordem emanada de um desembargador, regularmente expedida, no bojo de um pedido específico.
Podemos dizer que Moro agiu por interesse ou satisfação pessoal e praticou ato contrário à lei; em outras palavras, cometeu, pelo menos, em tese, crime de prevaricação, previsto no Código Penal:
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Qual a competência de Moro para determinar ao Delegado de Polícia que não cumprisse a ordem de soltura? A mesma competência que teria Tite para determinar uma substituição na seleção da Bélgica ou da França…
Tudo piora para ele, Moro, se relembrarmos que ele se encontrava em gozo de férias regularmente concedidas. Isto é, fora do país – encontrava-se em Portugal – e fora da função judicante, ele jamais poderia ter dado a ordem que deu e revelou sua completa perda de serenidade para julgar qualquer outra causa que tenha Lula como acusado.
Moro deixou de ser juiz e passou a ser perseguidor de Lula e seu comportamento nos permite dizer que ele é, efetivamente, obrigado a declarar-se impedido (suspeito) para processar Luiz Inácio Lula da Silva, porque desfez-se de qualquer sentido de imparcialidade.
É ver para certificar-se. Moro ficou nu.
No trem que se descarrilhava na curva, um outro componente completamente maluco se agregou. Rompendo a cena, o Desembargador Relator do processo de Lula, Desembargador João Pedro Gebran Neto, dizendo-se ser ele a verdadeira e única fonte de emanação de Direito, também ele sem se dar conta que sua atividade havia se encerrado, veste sua beca de super-juiz e, de ofício, sem ser provocado, oficia também ao atônito Delegado Federal, determinando-lhe que se abstivesse de cumprir o alvará (que é uma ordem) para soltar Lula.
Lula ficou solto, mas permaneceu preso, ou continuou preso, permanecendo solto. Um caos.
O Desembargador Gebran poderia ter dado a ordem que deu? Não, porque há maneiras processualmente corretas até de revogar a ordem emanada pelo desembargador Favreto, cujos trâmites se dão no interior do próprio TRF-4, através de recurso próprio da parte contrária, o esquecido Ministério Público, primo pobre nessa briga
Sim, o MPF poderia recorrer, através de um agravo interno, que levaria a soltura a conhecimento da Turma processante, que poderia mante ou revogar a liminar concedida.
Nunca vi um cavalo de pau desses para fazer descumprir uma ordem, repita-se, regularmente dada. Não sou menino e carrego algumas dezenas de milhares de processos criminais nas costas e nunca, mas nunca, vi uma rave processual dessa animação. Tenho certeza que ninguém viu. Nossos limites estão revogados no que toca à maluquice jurídica.
Endurecendo o jogo, o Desembargador Favreto chuta de bico e, reitera pela terceira vez, a ordem de soltura, dando uma hora para seu imediato cumprimento.
Uma hora em juridiquês tem duzentos, trezentos minutos. A ordem é dada e segue para que funcionários operacionais trabalhem para que ela chegue a seu destinatário, o delegado federal. Carimba daqui, carimba de lá, cafezinho, calor, abre a janela, fecha a janela, computador está lento, essa uma hora espichou e…
Novo terremoto.
O Presidente do TRF-4, Desembargador Thompson Flores, vestiu sua capa preta e tirou sua espada de Jedi, entrevendo naqueles dois ofícios, de Gebran e de Favreto, um caso raro de conflito positivo de competência, em que dois desembargadores se apresentavam como competentes para decidir de forma diversa sobre o mesmo caso. O baile da loucura estava atingindo seu auge e ninguém era de ninguém, quando ele emitiu uma quinta ordem à mesma autoridade policial, que, naquela ocasião, já prensava em prender-se, ele próprio a si mesmo. Loucura por loucura, seria apenas mais uma pereba num caso constrangedor.
Em outro ofício, ele determina que a ordem deve ser ignorada e determina, sem revogá-la expressamente, uma vez que o caso seria devolvido ao Desembargador Gebran.
Isso se deu hoje e o Desembargador Gebran anulou todos os atos de seu colega de Tribunal, inclusive, quase para deixar a gente cantando QUE TIRO FOI ESSE?, anulando tanto e tudo, mas tanto que anulou uma das ordens de Favretto, que foi a de dar ciência dos fatos ao CNJ e à Corregedoria da Justiça pela esdrúxula intervenção de Sérgio Moro. Ele determinou, quase num surto formalista, que não se levasse ao conhecimento de ninguém a vexaminosa atuação do Juiz Moro.
Como se isso fosse necessário.
Nesse surto midiático, com juiz e desembargadores disputando o cargo de JUIZ MARVEL, quem perdeu foi o Estado Democrático de Direito, quem perdeu foi a democracia, quem perdeu foi a população que percebeu que a Justiça cedeu a impulsos narcísicos.
Quando a vaidade se sobrepõe, todos perdemos. Favreto mostrou ser independente e mostrou ser um juiz exemplar porque não se intimidou, não se curvou às pressões e tinha competência para decidir porque estava no lugar certo e na hora certa. Sua decisão foi eminentemente jurisdicional e ele também foi alvo de um ataque jurisdicional de que nunca tive notícia.
Colunistas, blogueiros e jornalistas da extrema-direita ultrapassaram todos os limites da insanidade e até telefones pessoais foram divulgados nas redes sociais. A Globo o associou criminosamente ao PT, sem se dar conta de que o próprio Moro desfila pelo mundo a tiracolo com Dória e outros expoentes do PSDB. Favreto nunca teve questionada sua honestidade e probidade e se tornou vítima desses lobos que vagam no mundo virtual e na grande mídia.
Um grande juiz a ser preservado e defendido por todos nós.”
Roberto Tardelli, procurador responsável pelo processo que colocou na prisão a ex-estudante de direito Suzane Richthofen
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