sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Candidatos de Joinville são multados por propaganda irregular


25.10.2012 às 20h33

O juiz da 95ª Zona Eleitoral, Yhon Tostes, julgou procedentes três representações interpostas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por propagandas irregulares que causaram efeito outdoor em Joinville. Todas as representações foram feitas contra o então candidato a prefeito de Joinville Marco Antônio Tebaldi. Em duas delas, constava também a coligação “Somos Todos Joinville” (PSL, PTN, PPS, DEM, PMN, PTC, PV, PRP e PSDB). E ainda foram citados apenas uma vez, o Partido da Social Democracia, os então candidatos a vereador, Carlos Alexandre da Rosa (PSDB) e Iramar João Viana (PSDB), e o já vereador e candidato à reeleição Joaquim Alves dos Santos (PSDB).
Todos os representados foram condenados ao pagamento de multas individuais fixadas em R$ 8 mil, em cada uma das representações. Das sentenças, publicas entre as páginas 33 e 38 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina desta quinta-feira (25), cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).
Nas três representações, foi apontado que os representados veicularam propaganda eleitoral irregular por meio de placas que extrapolaram o limite legal de área (de 4m²), causando impacto visual de outdoor. Em todas as sentenças, o magistrado observou que não havia qualquer necessidade de medição de suas áreas. “Não preciso ser nenhum expert, gênio da matemática ou do raciocínio lógico para reconhecer o impacto visual de outdoor. O simples uso do bom senso quando da visualização da situação já deixa clara a irregularidade da propaganda”, afirmou.
Com relação a alegação de que, em alguns casos, as placas veicularam publicidade de postulantes a cargos distintos, alternando candidato a prefeito e candidato a vereador, o juiz eleitoral entendeu continuar sendo configurado o efeito outdoor. “Sustentar que o concurso de agentes impede a caracterização de outdoor é defender a burla da legislação de regência, a qual, sem ressalvar expressamente a impossibilidade de se reconhecer tal concurso, impede que qualquer material de propaganda eleitoral ultrapasse 4m² de área”, salientou.
Por fim, após avaliar as condições financeiras de cada representado e também o grau de reprovação de suas condutas, o magistrado decidiu aplicar multa  no patamar máximo, para cada um deles, em cada uma das representações, de acordo com o artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/1997. Desta forma, no total, Tebaldi foi condenado ao pagamento de R$ 24 mil; a coligação, R$ 16 mil; e os demais, R$ 8 mil cada um.
Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC

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