10 de novembro de 2015
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 para restabelecer o prazo integral de 30 dias para que detentores de mandatos eletivos se filiem aos novos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015. A chamada lei da minirreforma eleitoral excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato por infidelidade partidária.
A ADI foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que alega que, até então, a regra em vigor para a desfiliação era a Resolução 22.610/2007 do TSE, que incluía a criação de novo partido entre as hipóteses de justa causa para se desfiliar de um partido. No julgamento da Consulta 755-35, a Corte eleitoral ratificou seu entendimento fixando o período de 30 dias, a partir do registro do novo partido, como prazo razoável para a migração de detentores de mandato.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Barroso ressalta que há forte plausibilidade jurídica do direito alegado pela Rede, no que se refere à violação ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e às legítimas expectativas das agremiações recém-fundadas. Ele observa que, na data em que a Lei 13.165 foi editada (29/9/2015), três novos partidos haviam sido registrados no TSE (a Rede Sustentabilidade, o Partido Novo e o Partido da Mulher Brasileira) e, com base na regulamentação então vigente, o prazo para que recebessem parlamentares era de 30 dias. No caso da Rede, o registro foi obtido sete dias antes da edição da lei. “Como é intuitivo, tal alteração inibiu novas filiações e a obtenção de representatividade pela nova agremiação”, afirma.
Para o relator, como a lei não estabelece disposições transitórias para as situações jurídicas pendentes, a possibilidade de sua aplicação aos partidos cujo prazo de 30 dias para filiações ainda estava em curso “constitui uma indevida retroatividade da lei, para alcançar direitos constituídos de acordo com a disciplina normativa anterior”.
Na decisão liminar, o ministro considerou presente também o requisito do perigo na demora. “Ao não incluir no rol de ‘justas causas’ a criação de novo partido, o artigo 22-A da lei inviabiliza a imediata migração de parlamentares eleitos às agremiações recém fundadas”, explica. “Com isso, impede que estes partidos obtenham representatividade, acesso proporcional ao fundo partidário e ao tempo de TV e rádio”.
A liminar será submetida a referendo do Plenário.
CF/EH
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FONTE: STF
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