É possível remunerar dirigentes do 3º Setor:
http://www.conjur.com.br/2016-mai-09/valeria-trezza-remuneracao-dirigente-vitoria-terceiro-setor
A proibição geral durou até 2002, quando ocorreu a primeira mudança legal — Medida Provisória 66/2002[1] — abrindo a possibilidade de organizações remunerarem dirigentes. No entanto, ela beneficiou apenas as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou como Organização Social (OS).
Somente mais de uma década depois, a Lei 12.868/2013 alterou a Lei 9.532/1997[2], passando as organizações não qualificadas como OSCIP ou OS também a ter permissão para remunerar seus dirigentes estatutários (ainda que então sujeitas a um ininteligível teto de 70% do limite de remuneração do funcionalismo público). A Lei alterou, ainda, a proibição de remuneração como requisito para gozo da isenção às contribuições sociais.
Mais recentemente, a Lei 9.532/1997 foi alterada novamente pela Lei 13.151/2015 e pela Lei 13.204/15. Dessa forma, as associações e fundações estão autorizadas a remunerar seus dirigentes, não mais subsistindo no ordenamento jurídico federal a proibição absoluta à remuneração como condição para o gozo de eventuais benefícios fiscais.
http://www.conjur.com.br/2016-mai-09/valeria-trezza-remuneracao-dirigente-vitoria-terceiro-setor
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