terça-feira, 22 de março de 2022

Prazos desincompatibilização eleições de 2022

 

³ O TSE julgou o caso de uma candidata à senadora que no exercício do cargo de vice-Prefeita substituíra o Prefeito Municipal (afastado de suas funções por alguns dias por motivo de viagem devidamente comunicada à Câmara Municipal) no período de seis meses que antecedeu ao pleito. Por essa razão, dever-se-ia reconhecer a inelegibilidade da agora candidata ao Senado, pois o titular do Poder Executivo só pode disputar outro cargo eletivo se desincompatibilizar-se no prazo legal. No entanto, para afirmar a inelegibilidade, entendeu o Colegiado Superior ser necessário examinar se houve prática, real e efetiva, de “atos de governo ou de gestão” que possam ultrajar os valores que os institutos da incompatibilidade e desincompatibilização visam tutelar. É que a ratio essendi desses institutos: “reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições. [...] Daí por que, a meu sentir, o (correto) equacionamento de controvérsias envolvendo a desincompatibilização (ou não) de pretensos candidatos não pode ficar adstrito apenas a um exame meramente temporal (i.e., se foi, ou não, atendido o prazo exigido na Constituição ou na legislação infraconstitucional), mas também se o pretenso candidato praticou atos em dissonância com o telos subjacente ao instituto. [...]” (TSE – RO no 26.465/RN – PSS 1o-10-2014). (GOMES, 2021, p. 246)




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