³ O TSE julgou o caso de uma candidata
à senadora que no exercício do cargo de vice-Prefeita substituíra o Prefeito
Municipal (afastado de suas funções por alguns dias por motivo de viagem
devidamente comunicada à Câmara Municipal) no período de seis meses que
antecedeu ao pleito. Por essa razão, dever-se-ia reconhecer a inelegibilidade
da agora candidata ao Senado, pois o titular do Poder Executivo só pode
disputar outro cargo eletivo se desincompatibilizar-se no prazo legal. No
entanto, para afirmar a inelegibilidade, entendeu o Colegiado Superior ser
necessário examinar se houve prática, real e efetiva, de “atos de governo ou de
gestão” que possam ultrajar os valores que os institutos da incompatibilidade e
desincompatibilização visam tutelar. É que a ratio essendi desses institutos: “reside
na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos
valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que,
simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria
a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a
higidez das eleições. [...] Daí por que, a meu sentir, o (correto)
equacionamento de controvérsias envolvendo a desincompatibilização (ou não) de
pretensos candidatos não pode ficar adstrito apenas a um exame meramente
temporal (i.e., se foi, ou não, atendido o prazo exigido na Constituição ou na
legislação infraconstitucional), mas também se o pretenso candidato praticou
atos em dissonância com o telos subjacente ao instituto. [...]” (TSE – RO no
26.465/RN – PSS 1o-10-2014). (GOMES, 2021, p. 246)
terça-feira, 22 de março de 2022
Prazos desincompatibilização eleições de 2022
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário