Nos últimos anos uma séria de alterações fora introduzidas no sistema eleitoral brasileiro reconfigurando dramaticamente as regras do jogo. Resumidamente pode-se destacar o seguinte:
PRINCIPAIS
ALTERAÇÕES ELEIÇÕES 2022
Art 14 a 17 CRFB/88
EC 97/2017 – Clausula de Barreira
EC 111/2021 – Infidelidade Partidária/Consultas
Populares/Distribuição FEFC
13.165/2015 - Proibição Financiamento Eleitoral
Empresarial
13.487/2017 – Financiamento Eleitoral - instituir o Fundo Especial de Financiamento
de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.
13.488/2017 – Distribuição Financiamento,
despesas eleitorais e Propaganda
14.211/2021 - Vedação constitucional de
coligações nas eleições proporcionais; sobras e redução limite de candidatos
nas eleições proporcionais.
Lei 14.208
– Federações Partidárias
Resolução TSE 23670/2021[1] - Federações Partidárias
Resolução TSE 23677/2021[2] - Sistema Eleitoral –
QE/Sobras
Regras gerais Federação:
Dois ou mais partidos políticos poderão
reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro
perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única
agremiação partidária.
Importante,
pois nesse caso a federação importa em uma “coligação” majoritária e
proporcional válida por 4 anos.
Aplicam-se à federação de partidos todas as
normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
Assegura-se a preservação da identidade e da
autonomia dos partidos integrantes de federação.
A criação de federação obedecerá às seguintes
regras:
I – a federação somente poderá ser integrada
por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão
permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a
data final do período de realização das convenções partidárias;
IV – a federação terá abrangência
nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II
do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação,
de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo
mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou
mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte,
desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
Coligações
Já
há algum tempo a alteração do sistema eleitoral brasileiro está na mira dos
reformistas (Ver n.
projetos em tramitação atinentes ao tema no Senado e Câmara). Em
parte, as causas para essa sanha devem-se à tentativa de reduzir a hiper
fragmentação partidária existente no Brasil. Contudo, até o presente momento
não foi possível, efetivamente, mudar o sistema eleitoral abandonando o modelo
proporcional para um sistema majoritário ou misto. Diante desta impossibilidade
o legislador tem adotado medidas paliativas para minar a fragmentação. Uma
delas, e talvez a mais dura, foi a inclusão de uma clausula de desempenho, da
qual tratar-se-á mais a frente. Além
disso as mudanças nas regras de coligação também caminham no sentido de impor
mais restrições à sobrevivência de partidos de menor expressão eleitoral. E até
mesmo de limites à criação de novas legendas.
A
tabela abaixo sintetiza estas mudanças.
Até
as eleições de 2016 inexistiam restrições ou limites para a realização de
coligações. Entretanto com a entrada em vigor da Lei 13.165/2015 as coligações
embora não restringidas foram desencorajadas.
Isso
porque fixou-se no art. 10 da Lei 9.504/97 (Lei Eleições) que cada partido ou
coligação poderia registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara
Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de
até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher nas
cidades com mais de cem mil eleitores e UF com mais de 12 deputados. Ou seja,
na prática, coligado ou isolado, o partido poderia lançar o mesmo número de
candidatos por vaga, isto é 1,5 candidato por vaga. E isto acabaria funcionando como desestímulo à
coligação para partidos maiores. Já que deixaria de existir a vantagem advinda
da possibilidade de apresentar uma nominata maior de candidatos[3] acaso o partido buscasse
uma coligação com um partido menor[4].
A
Emenda Constitucional 97/2017, por sua vez, limitou expressamente a
possibilidade de coligações ao vedar que elas ocorressem já a partir das
eleições proporcionais de 2018. Ficou mantida, entretanto, a possibilidade de
coligação nas eleições majoritárias. Ou seja, para os cargos de Prefeito, Governador
e Presidente da República as coligações estão mantidas. Foram banidas para as
eleições dos cargos de vereador, deputado estadual, deputado distrital, e
deputado federal.
ELEIÇÃO |
Lei 9504/95 |
Lei
13.165/2015 |
EC 97/2017 |
Lei
14.2011/2021 |
MAJORITÁRIA |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM +
FEDERAÇÃO |
PROPORCIONAL |
SIM |
LIMITADA[5] |
NÃO[6] |
NÃO +
FEDERAÇÃO |
|
|
|
|
|
QE –
votos validos / vagas - Arredonda para cima se > 0,5 despreza-se a fração se
inferior (arredonda p baixo) (Código Eleitoral, art. 106).
O quociente partidário - divisão da quantidade
de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou federação de
partidos pelo quociente eleitoral, desprezada a fração
(Código Eleitoral, art. 107; e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
Vagas para ELEITOS POR QE
a) PROPORCIONAL aos partidos e coligações que
atingirem o QE (Antes da Lei 13.165/2015)
b) Aos partidos e coligações que atingirem NO
MINIMO 10% do QE (Fim efeito Tiririca)
c) Redação atual – Lei 14.2011/2021 - Art. 108. Estarão eleitos, entre os
candidatos registrados por um partido (e federação) que tenham
obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente
eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem
da votação nominal que cada um tenha recebido.
Vagas nas sobras:
a) Lei
13.165/2015 – Somente partidos e coligações que atingirem o QE
b) Lei
13.488/2017 – Todos os partidos e coligações
c) Lei
14.2011/2021 – Partidos, coligações e
FEDERAÇÕES que atingirem pelo menos 80% do QE e candidatos que tenham obtido no
mínimo 20% desse QE.
Redação atual – Lei 14.2011/2021 - Art. 11. As vagas não preenchidas com a
aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a
que se refere o art. 8º desta Resolução, serão distribuídas pelo cálculo da
média, entre todos os partidos políticos e as federações que participam do
pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral
(Código Eleitoral, art. 109, caput, III e § 2º, I e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
Candidatos por vaga eleição proporcional:
a) 1,5
candidato por vaga
b) Após
Lei 14.2011/2021 - 1 candidato por vaga + 1
Redação atual Lei 9.504/85 (Lei eleições) com
alterações da Lei 14.211/2021 - Art. 10. Cada partido poderá registrar
candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias
Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do
número de lugares a preencher mais 1 (um).
[1] https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-670-de-14-de-dezembro-de-2021
[2] https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-677-de-16-de-dezembro-de-2021
[3] Imagine-se
por exemplo uma cidade cuja câmara tivesse vaga para 16 vereadores. Antes da
Lei 13.165/2015 se um Partido X (grande) se coligasse com um Partido Y (pequeno)
poderia lançar 32 candidatos a vereador. Por outro lado, se concorresse isolado,
sem coligar-se, poderia apresentar apenas 24 candidatos. Assim seria vantajoso
coligar-se pois isso permitiria lançar mais candidatos do PX na coligação – No
limite até 31 já que uma vaga ficaria com o PY. Nas novas regras, coligado ou
não, o PMDB só poderia lançar 24 candidatos. A vantagem de coligar desapareceu.
[4] O efeito acabou sendo o
contrário do desejado. Pois os partidos realizando uma engenharia reversa
acabaram inflando partidos menores com os nomes que sobravam de suas listas
principais. Ver por ex. n. de candidatos nas cidades em 2012 e 2016.
[5] Era possível a
coligação, mas com redução do n. de candidatos por vaga (Cidades acima 100 mil
eleitores coligações não poderiam mais lançar 2 candidatos por vaga, mas apenas
1,5 candidato por vaga)
[6] Art 2º EC 97/2017 –
Vedou Coligações Eleições Proporcionais a partir eleição de 2020.
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