terça-feira, 8 de março de 2022

REFORMA ELEITORAL 2022

 Nos últimos anos uma séria de alterações fora introduzidas no sistema eleitoral brasileiro reconfigurando dramaticamente as regras do jogo. Resumidamente pode-se destacar o seguinte:

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ELEIÇÕES 2022

Art 14 a 17 CRFB/88

EC 97/2017 – Clausula de Barreira

EC 111/2021 – Infidelidade Partidária/Consultas Populares/Distribuição FEFC

13.165/2015 - Proibição Financiamento Eleitoral Empresarial

13.487/2017 – Financiamento Eleitoral -  instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.

13.488/2017 – Distribuição Financiamento, despesas eleitorais e Propaganda

14.211/2021 - Vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; sobras e redução limite de candidatos nas eleições proporcionais.

Lei 14.208  – Federações Partidárias

Resolução TSE 23670/2021[1] - Federações Partidárias

Resolução TSE 23677/2021[2] - Sistema Eleitoral – QE/Sobras

Regras gerais Federação:

Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

Importante, pois nesse caso a federação importa em uma “coligação” majoritária e proporcional válida por 4 anos.

Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.

A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;

 

III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.

§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

 

Coligações

 

Já há algum tempo a alteração do sistema eleitoral brasileiro está na mira dos reformistas (Ver n. projetos em tramitação atinentes ao tema no Senado e Câmara). Em parte, as causas para essa sanha devem-se à tentativa de reduzir a hiper fragmentação partidária existente no Brasil. Contudo, até o presente momento não foi possível, efetivamente, mudar o sistema eleitoral abandonando o modelo proporcional para um sistema majoritário ou misto. Diante desta impossibilidade o legislador tem adotado medidas paliativas para minar a fragmentação. Uma delas, e talvez a mais dura, foi a inclusão de uma clausula de desempenho, da qual tratar-se-á mais a frente.  Além disso as mudanças nas regras de coligação também caminham no sentido de impor mais restrições à sobrevivência de partidos de menor expressão eleitoral. E até mesmo de limites à criação de novas legendas.

A tabela abaixo sintetiza estas mudanças.

Até as eleições de 2016 inexistiam restrições ou limites para a realização de coligações. Entretanto com a entrada em vigor da Lei 13.165/2015 as coligações embora não restringidas foram desencorajadas.

Isso porque fixou-se no art. 10 da Lei 9.504/97 (Lei Eleições) que cada partido ou coligação poderia registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher nas cidades com mais de cem mil eleitores e UF com mais de 12 deputados. Ou seja, na prática, coligado ou isolado, o partido poderia lançar o mesmo número de candidatos por vaga, isto é 1,5 candidato por vaga.  E isto acabaria funcionando como desestímulo à coligação para partidos maiores. Já que deixaria de existir a vantagem advinda da possibilidade de apresentar uma nominata maior de candidatos[3] acaso o partido buscasse uma coligação com um partido menor[4].

A Emenda Constitucional 97/2017, por sua vez, limitou expressamente a possibilidade de coligações ao vedar que elas ocorressem já a partir das eleições proporcionais de 2018. Ficou mantida, entretanto, a possibilidade de coligação nas eleições majoritárias. Ou seja, para os cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República as coligações estão mantidas. Foram banidas para as eleições dos cargos de vereador, deputado estadual, deputado distrital, e deputado federal.

 

ELEIÇÃO

Lei 9504/95

Lei 13.165/2015

EC 97/2017

Lei 14.2011/2021

MAJORITÁRIA

SIM

SIM

SIM

SIM + FEDERAÇÃO

PROPORCIONAL

SIM

LIMITADA[5]

NÃO[6]

NÃO + FEDERAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 QE – votos validos / vagas - Arredonda para cima se > 0,5 despreza-se a fração se inferior (arredonda p baixo) (Código Eleitoral, art. 106).

O quociente partidário - divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou federação de partidos pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107; e Lei nº 9.504, art. 6º-A).

Vagas para ELEITOS POR QE

a) PROPORCIONAL aos partidos e coligações que atingirem o QE (Antes da Lei 13.165/2015)

b) Aos partidos e coligações que atingirem NO MINIMO 10% do QE (Fim efeito Tiririca)

c) Redação atual – Lei 14.2011/2021 -  Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido (e federação) que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Vagas nas sobras:

a)         Lei 13.165/2015 – Somente partidos e coligações que atingirem o QE

b)         Lei 13.488/2017 – Todos os partidos e coligações

c)         Lei 14.2011/2021 – Partidos, coligações  e FEDERAÇÕES que atingirem pelo menos 80% do QE e candidatos que tenham obtido no mínimo 20% desse QE.

Redação atual – Lei 14.2011/2021 -  Art. 11. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 8º desta Resolução, serão distribuídas pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações que participam do pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, caput, III e § 2º, I e Lei nº 9.504, art. 6º-A).

Candidatos por vaga eleição proporcional:

a)    1,5 candidato por vaga

b)    Após Lei 14.2011/2021 - 1 candidato por vaga + 1

Redação atual Lei 9.504/85 (Lei eleições) com alterações da Lei 14.211/2021 -  Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).



[3] Imagine-se por exemplo uma cidade cuja câmara tivesse vaga para 16 vereadores. Antes da Lei 13.165/2015 se um Partido X (grande) se coligasse com um Partido Y (pequeno) poderia lançar 32 candidatos a vereador. Por outro lado, se concorresse isolado, sem coligar-se, poderia apresentar apenas 24 candidatos. Assim seria vantajoso coligar-se pois isso permitiria lançar mais candidatos do PX na coligação – No limite até 31 já que uma vaga ficaria com o PY. Nas novas regras, coligado ou não, o PMDB só poderia lançar 24 candidatos. A vantagem de coligar desapareceu.

[4] O efeito acabou sendo o contrário do desejado. Pois os partidos realizando uma engenharia reversa acabaram inflando partidos menores com os nomes que sobravam de suas listas principais. Ver por ex. n. de candidatos nas cidades em 2012 e 2016.

[5] Era possível a coligação, mas com redução do n. de candidatos por vaga (Cidades acima 100 mil eleitores coligações não poderiam mais lançar 2 candidatos por vaga, mas apenas 1,5 candidato por vaga)

[6] Art 2º EC 97/2017 – Vedou Coligações Eleições Proporcionais a partir eleição de 2020.

Voltarei a publicar estas alterações de maneira pormenorizada aqui em breve.

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