Jeison Giovani Heiler[1]
O
texto da mini-reforma eleitoral foi sancionado um dia antes do prazo final pela
presidente Dilma. Em 29/09 o Diário Oficial da União circulou com edição extra
trazendo o conteúdo da lei 13.165/2015 que altera as Leis nos 9.504, de 30 de
setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, pretendendo reduzir os custos das campanhas
eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a
participação feminina.
Organizamos
a tabela abaixo comparando dispositivos da legislação anterior com as
alterações trazidas pela lei publicada ontem.
Assunto
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Como era
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Lei
13.165/2015
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Desfiliação
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Perda mandato
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Janela de 30 dias para
desfiliação sem perda do mandato, no sétimo mês que antecede às eleições.
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Prazo Filiação
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1 ano antes eleições
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6 meses antes eleições
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Fidelidade Partidária
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Para cargos proporcionais
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Não há perda de cargo quando:
A) mudança substancial ou
desvio reiterado do programa partidário
B) grave discriminação
política pessoal.
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Coligação Partidária
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Permitida
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Permitida, mas os candidatos com votações insignificantes não deverão
mais ganhar cadeiras nos parlamentos, somente estarão eleitos aqueles que
obtiverem número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Na prática, uma cláusula de
barreira individual. Ex. quociente 5.000. Candidato precisa de pelo menos 500
votos para direito a assumir na coligação.
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Período Propaganda Eleitoral
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90 dias a partir do registro em 5 de julho
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A partir do registro em 15 de agosto
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Horário
Eleitoral Gratuito
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45
dias
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35
dias
Com
mais tempo diário e semanal
Ex:
eleições municipais de 390 para 610 minutos
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Convenções
partidárias
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12
a 30 de junho
Prazo
de 1 ano para filiação
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20
julho a 5 de agosto
Prazo
de 6 meses para filiação
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Número de Candidatos por vaga
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Partido: 1,5 candidato por vaga
Coligação: 2 candidatos por vaga
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Partidos ou coligações 1,5 por vaga.
Cidades até 100 mil eleitores Câmara Deputados até 12 vagas permanece
regra atual
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Financiamento
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Empresas podiam fazer doações para
partidos e candidatos
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Doações empresariais não permitidas
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Limite
gastos nas eleições
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Definido pelos próprios partidos
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Haverá
limites de gastos.
Definido
com base nos maiores gastos das eleições anteriores:
70% (setenta por cento) nas
eleições de apenas um turno;b) 50% (cinquenta por cento) nas eleições em que houve dois turnos; II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto |
Prestação de contas
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Duas parciais e ao final eleições
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Prestação em 72 horas depois da
doação
Sistema simplificado para Municípios
até 50 mil eleitores e arrecadações de até R$ 20 mil
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Propaganda eleitoral Placas
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Até 4m²
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Até 0.5m² em adesivo ou papel
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Cassação do diploma ou perda mandato
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Se mais da metade dos dos votos da
eleição majoritária forem anulados Justiça eleitoral marca novas eleições
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A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em
pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de
novas eleições, independentemente do número de votos anulados. A eleição será
indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do
mandato |
Participação Feminina
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Pouco estímulo
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Horário eleitoral TSE para estimular (5
min diários) entre 01 abril e 30 julho ano eleitoral
10% do tempo da inserção partidos
destinado às mulheres
5% a 15% recursos fundo partidário para
candidatadas
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O projeto de lei que veio da Câmara
dos Deputados trazia ainda duas outras alterações que foram vetadas pela
presidente: o voto impresso para conferência a partir das próximas eleições, e
a regulamentação do financiamento privado empresarial para as eleições.
No balanço geral das alterações havidas, fica o saldo
positivo, e controverso, da proibição de
doações empresariais, o maior controle e transparência dos gastos e os
incentivos, ainda modestos, para a participação feminina.
Porém, o fim da fidelidade partidária com a abertura da
janela para desfiliações, e a diminuição para 6 meses do prazo constitucional
de 1 ano para filiação partidária antes das eleições, relativiza a importância
dos partidos e favorece decisões políticas tomadas ao sabor de conchavos e da
casuística eleitoreira.
Já os efeitos da diminuição do tempo de propaganda
partidária, para menos de 2 meses pode ter efeitos interessantes a observar-se.
Na prática, esta alteração atende aos interesses dos
candidatos ocupantes de cargos políticos, os chamados incumbents pela literatura internacional. Os desafiantes, ou novos
candidatos, passam a possuir menos tempo e recursos para amealhar a simpatia e
os votos do eleitor.
De outro lado, o menor tempo de campanha pode
efetivamente reduzir os custos das campanhas. A dúvida é se essa medida por si,
seria capaz de favorecer candidaturas mais humildes em detrimento de
candidaturas mais robustas do ponto de vista financeiro, diante de que, pessoas
físicas e os próprios candidatos podem utilizar recursos financeiros que possam
desequilibrar o jogo eleitoral.
Por
fim, cabe observar que as coligações, embora não proibidas, deixam de ser
estimuladas. Já que o numero de candidatos que partidos ou coligações podem
lançar em municípios com mais de 100 mil eleitores é o mesmo: 1,5 po vaga.
Ou
seja, na regra anterior, partidos eram estimulados a coligar-se pois isso
dava-lhes o direito de lançar, juntos, mais candidatos. Isso facilitava atingir
o quociente eleitoral. (Numero de votos mínimo que o partido ou coligação deve
fazer para ter direito a uma vaga). Agora, este estímulo deixa de existir em
municípios acima de 100 mil eleitores. Em suma, é uma medida que privilegia
grandes partidos, e pode atuar para reduzir a fragmentação partidária.
[1] Doutorando
em Ciência Política pela UNICAMP, Mestrado em Sociologia Política pela UFSC, Especialista em Direito Previdenciário.
Professor Universitário no Centro Universitário Católica de Santa Catarina