segunda-feira, 19 de março de 2018

Alterações realizadas pela Minirreforma Eleitoral de 2017. Uma análise da Lei 13. 487/2017 da Lei 13.488/2017 e da Emenda Constitucional 97/2017

Por Jeison Heiler

Dentre as principais alterações introduzidas pelas Leis 13.487 e 13.488 de 2017 estão:
 a) a criação do FEFC (Fundo de Financiamento para Campanhas) cujo valor a ser depositado no fundo é estipulado pelo TSE ou com base em 30% do valor de reserva específica; O depósito ocorre no Banco do Brasil e corresponderá em 2018 a soma de R$ 1.7 Bilhões.
b) alteração na maneira de distribuir os valores do FEFC (art. 16-D da Lei 9.504/97) não considerando apenas a bancada de deputados federais como ocorria com o fundo partidário, mas também senadores e número de votos;
c) Permitiu-se a criação de sistemas de financiamento coletivo (crowfunding) com a arrecadação prévia de recursos pelos pré-candidatos, mas a liberação dos valores fica condicionada a determinadas específicações em lei;
d) Aumento da penalização (multa) para doações acima do permitido (foi para 100% da quantia em excesso);
e) Consideração de gastos eleitorais: despesas com transporte de candidato ou pessoal a serviço de candidaturas (salvo exceções) e custos com a criação e inclusão de sites com provedores estrangeiros; f) estabelecimento de limites nominais para gastos: Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual/Distrital - arts. 5º, 6º e 7º

f) permissão de publicidade paga na internet de impulsionamento (facebook, twitter, etc) e busca de conteúdos (google, etc).

Abaixo artigo que esclarece alguns destes pontos:

Esse ano, o Congresso Nacional mais uma vez aprovou pequenas modificações nas Leis Eleitorais e na Constituição Federal. De tempos em tempos o Congresso Nacional vem promovendo pequenas mudanças na Legislação Eleitoral, a exemplo das Leis 11.300/2006, 12.034/2009, 12.891/2013, 13.165/2015 e por último a Lei 13.488/2017 e Emenda Constitucional 97/2017.
No presente artigo, serão analisadas as principais mudanças ocorridas na Lei Eleitoral e na Constituição, em virtude da aprovação da Lei 13.488/2017 e Emenda Constitucional 97/2017.
Antes da publicação da Emenda Constitucional 97/2017, os partidos podiam celebrar coligações no Sistema Majoritário, como no Sistema Proporcional.
José Jairo Gomes definiu assim o conceito de Coligação [1]:
Coligação é o consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral. Esse ente possui denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo com ela que se apresentará e agirá no meio político-eleitoral.
Rodrigo Lópes Zilio também elaborou um conceito de Coligação [2]:
A coligação é uma união formal de partidos políticos, de caráter transitório, para o fim de participarem juntos em uma eleição. Pressupõe uma convergência de vontades de seus integrantes para um determinado objetivo comum. A coligação é formada a partir da manifestação da vontade exarada pelos correligionários na convenção partidária; portanto, é um ente coletivo que se origina pela expressão da vontade dos convencionais dos partidos envolvidos, sendo que o posterior encaminhamento de registro para a Justiça Eleitoral não tem o efeito de constituir a coligação.
A Emenda Constitucional n° 97/2017, publicada no Diário Oficial da União em 05 de outubro de 2017 pelo Congresso Nacional, trouxe uma profunda modificação para as eleições proporcionais (Vereadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais). Ficou definido que, a partir das eleições que ocorrerão em 2020, será proibida a celebração de Coligações proporcionais para a disputa de cargos do Poder Legislativo.
A Proposta de Emenda à Constituição n° 84/2011 foi do Deputado Federal Duarte Nogueira (PSDB-SP). Para defender o fim das coligações, o mesmo argumentou que, logo após a eleição, os partidos que a integravam mudavam de orientação política, causando conflitos políticos. Por isso, o deputado apresentou o Projeto de Emenda. Eis as razões do projeto [3]:
“A experiência vivenciada em nosso país nas eleições dos últimos 25 (vinte e cinco) anos revela que as coligações para as eleições proporcionais não atendem ao interesse público de nossa sociedade, eis que, encerrado o pleito, verifica-se que os partidos coligados não defendem um projeto comum na legislatura a qual concorreram juntos, como era de se esperar.
Dessa forma, é inevitável que os eleitores brasileiros exerçam seu direito de sufrágio acreditando estar votando em determinado programa político que, na prática, não se materializa.
E, no caso das eleições proporcionais, essa realidade se agrava quando verificamos que o voto em determinado candidato, de um partido, acaba auxiliando a eleição de candidato de outra agremiação que, após eleito, passa a defender políticas públicas extremamente diversas daquelas defendidas pelo partido ao qual o eleitor depositou o seu voto”.
Assim ficou definido, pela redação dada pela Lei 13.488/2017, o art. 17, §1º da Constituição Federal de 1988:
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  
Essa proibição da celebração das coligações vigorará somente a partir das eleições de 2020, conforme o art. 02° da Emenda Constitucional n° 97/2017. Entretanto, ainda permanece a celebração de coligações para a disputa de cargos no Poder Executivo.
Outra mudança a nível constitucional foi em relação à regulamentação do acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão. Assim está a redação do §3º do art. 17 da CF/88:
Art. 17 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
O art. 3º da Emenda dispôs que as regras dispostas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, somente valerão a partir das eleições de 2030 e fixou regras de transição quanto ao tema:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
A Emenda Constitucional n° 97/2017 trouxe em seu bojo um novo caso de justa causa para a mudança de partido político, por parte de membro do Poder Legislativo.
O novo § 5º do art. 17 da Carta Magna agora prevê que ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no §3º, é assegurado o mandato e facultada a filiação, a outro partido que os tenha atingido, sem perda de mandato,  não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Essa nova hipótese de justa causa vem a somar com as hipóteses do Art. 22-A da Lei 9.504/1997 que são: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Basicamente, essas foram as principais mudanças em nível constitucional.
No tocante as mudanças na Legislação Infraconstitucional, várias foram as mudanças implementadas pela Lei 13.488/2017.
Uma das principais mudanças foi a diminuição do tempo exigido para o domicílio eleitoral. Antes, era necessário que o candidato possuísse domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito. Contudo, a nova lei diminuiu essa exigência para apenas 06 meses.
Outra mudança importante foi a permissão para que o pré-candidato possa fazer uma arrecadação prévia de recursos a partir do dia 15 de maio, sendo que a liberação de recursos fica condicionada ao registro da candidatura. Conforme o novo § 3º do art. 22 A:
Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
Também houve mudanças na questão de parcelamento de multas eleitorais, de prestação de contas e propaganda.
Outra mudança foi na redação do art. 57-C na Lei 9.504/1997, que assim dispôs: ‘Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Essa norma, embora tenha proibido a propaganda paga na internet, liberou a questão dos links e postagens patrocinadas na Internet. Essa modalidade de propaganda era considerada ilegal pela jurisprudência, conforme o julgado abaixo:
ELEIÇÕES 2014. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. REPRESENTAÇÃO. FACEBOOK. PÁGINA PATROCINADA. INTERNET. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA. PROIBIÇÃO. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. GRAU MÍNIMO
 II-O art. 57-C da Lei nº 9.504/97, no que proíbe propaganda eleitoral paga na internet, para evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral, não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão.
 III-A ferramenta denominada "página patrocinada" do Facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, sendo, pois, proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral.
 IV-Os eleitores são livres para expressar opinião sobre os candidatos na internet. Não podem, contudo, valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga ao provedor de serviços, potencializam suas mensagens para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao pensamento.
V-Representação julgada procedente em relação ao responsável pela propaganda eleitoral paga, para aplicação de multa em grau mínimo, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Representação nº 94675, Acórdão de 14/10/2014, Relator(a) Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/10/2014
A nova Lei incluiu um novo inciso ao § 5º do art. 39 da Lei 9.504/1997, dispondo sobre proibição de publicação de novos conteúdos no dia da eleição ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente, tipificando como crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
A redação do art. 37, § 2º, inciso II foi alterada pela Lei 13.488/2017 dispôs que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Entretanto, o § 4° do art. 38, cuja redação foi definida pela Lei 12.891/2013, diz que os adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40.
Vejamos que a nova Lei aumentou o tamanho do adesivo, pois a jurisprudência recente entendia que não importava a área total do adesivo e sim a medida de 50 centímetros por quarenta centímetros:
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ADESIVO. PARA-BRISA DIANTEIRO. VEÍCULO. CANDIDATO. COLIGAÇÃO. PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. MULTA.
 1. Configura propaganda eleitoral vedada, em veículos automotores, a fixação de adesivos no para-brisa dianteiro (testeira) que excedam as medidas de cinquenta por quarenta centímetros, independentemente da área total do adesivo. A aplicação de multa ao candidato beneficiado, à coligação e ao proprietário do veículo é medida que se impõe.
 2. Tendo em vista que se trata de evento isolado, e considerando, por outro lado, a retirada da propaganda logo após a determinação judicial para tanto, afigura-se razoável a fixação da multa no valor mínimo legalmente estabelecido pelo artigo 37, § 1º, da Lei das Eleições, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada representado.
 3. Recurso conhecido e provido. (RECURSO ELEITORAL n 52171, ACÓRDÃO n 689/2017 de 19/07/2017, Relator(a) FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 132, Data 25/07/2017, Página 26/29 )
Agora a nova Lei passa a considerar a área total de 0,5 m² (meio metro quadrado) como legal, inclusive para veículos, sendo que a redação do § 4° do art. 38 está revogada pela lei posterior, exceto na questão dos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro, que ainda continuam admitidos.
Outra questão que ficou estabelecida pela nova Lei, foi a questão da possibilidade  da candidatura avulsa. A nova Lei 13.188/2017 estabeleceu que no art. 11 § 14 da Lei 9.504/1997. que é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária!
Atualmente o STF discute o tema no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.054.490. em virtude de um processo das eleições de 2016. Nesse processo, a Procuradoria-Geral da República se manifestou favorável às candidaturas avulsas, com a mesma tese de que o país é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, o qual não prevê a filiação partidária como requisito para ser votados e sobrepõe às normas internas, além de entender que a Constituição não prevê a filiação partidária como premissa para os cidadãos participarem da vida política do país.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema. Entendemos, que em virtude da nova Lei, a proibição de candidaturas avulsas deve prevelecer. 
Em suma, essas foram as mudanças mais significativas realizadas pelo Congresso Nacional.
Em que pese mais uma vez ter havido mudanças, ainda se omite o Congresso Nacional em promover uma Profunda Reforma Política, especialmente na questão da Reeleição de Chefes do Poder Executivo, mudanças no Sistema Eleitoral, e outros pontos importantes.
Esperamos que a composição do Congresso Nacional, que irá ser eleita nas eleições de 2018, possa fazê-la.
NOTAS
[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. Atlas: São Paulo/SP. 2016, p.112.
[2] ZILIO Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral. 05. Porto Alegre. ed. Verbo Jurídico. 2016, p.111.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/61163/minirreforma-eleitoral-uma-analise-da-lei-13-488-2017-e-da-emenda-constitucional-97-2017

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