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domingo, 14 de fevereiro de 2016
sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
Alterações na Legislação Previdenciária 2015
Sobre as mudanças na Previdência Social, por Elaine Mary de Souza Gomes
ELAINE MARY DE SOUZA GOMES,
Advogada e sócia da Pugliese e Gomes Associados.
No apagar das luzes de 2014, o governo federal editou a Medida Provisória nº 664 que modificou a Lei de Benefícios da Previdência Social trazendo polêmicas mudanças que “apertam o cinto” na concessão de benefícios, dificultando e reduzindo tanto o valor quanto o tempo de aproveitamento dos mesmos.
A pensão por morte e o auxílio-doença, justamente os benefícios cuja concessão deriva de acontecimentos nada programados – ninguém programa adoecer, viuvar ou ficar órfão – foram o alvo das alterações.
No caso da pensão por morte, concedido aos dependentes do segurado falecido, que anteriormente não exigia carência passou a ter carência de 24 meses. O valor recebido, antes de 100%, foi alterado para 50% e para cada dependente (filho menor de idade ou inválido) será acrescida parcela individual de 10%. A pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito.
O benefício será vitalício para cônjuge que tenha sobrevida de até 35 anos – antes, para quem tinha 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos.
Para os casos de auxílio doença as mudanças atingem em cheio o empregador, que passou a ter responsabilidade em dobro com relação ao pagamento dos dias de afastamento do empregado que adoece. O valor do benefício, por sua vez, será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição.
Em síntese, são alterações que, no mínimo, comprimem os direitos sociais já consagrados. Resta saber quem ou qual o instrumento está à disposição do cidadão para evitar o retrocesso social, que pode estar representado nesta indisfarçável contenção de despesas do governo. O novo regramento traz uma grande bagagem de inconstitucionalidade. O retrocesso social – não há como tratar de outra forma a questão – é proibido pela Constituição.
A manutenção dos direitos fundamentais sociais conquistados, protegendo-os das intempéries políticas e econômicas é um dos maiores desafios do país. Quando suprime ou reduz direitos para acertar as contas o governo não cumpre seu papel, cabendo, em última análise, ao Judiciário a defesa dos interesses sociais previstos na Carta Magna.
Pode-se até admitir a substituição da disciplina legal por outra, mas sempre mantendo a essência da norma, a razão de sua existência. No entanto, a mudança depende sempre de um período seguro de análise, jamais podendo ser perpetrara através de Medida Provisória.
A vinculação do direito à economia, claramente necessária, principalmente quando se fala em Previdência Social, não pode ser levada em consideração no caso, pois é flagrante o mau manuseio das fontes de custeio da Previdência. Enfim, quer pelas inconstitucionalidades, motivos não faltam para que o Legislativo ou, em último caso, o Supremo Tribunal Federal, assegurem ao brasileiro a preservação de suas conquistas sociais. É o que se espera.
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Por causa do mensalão juiz anula efeitos da reforma da Previdência.
Um juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte anulou os efeitos da reforma da Previdência, de 2003. Ele afirmou que, uma vez que a reforma só foi aprovada pelo Congresso com a compra de votos, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mensalão, ela é inválida, bem como seus efeitos. O juiz Geraldo Claret de Arantes disse que as leis aprovadas dessa maneira têm vícios de decoro parlamentar. A decisão é do dia 3 de outubro.
O juiz determinou o reajuste no pagamento de pensão de um servidor público morto em 2004. O julgado vale somente para o caso específico. Mas a polêmica sobre a invalidade das leis aprovadas já foi levantada durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação.
Os ministros do Supremo julgaram que houve compra de apoio político no primeiro mandato do governo Lula para que parlamentares votassem a favor de leis de interesse do governo. Entre os projetos que, segundo o Supremo, foram negociados dessa forma, está a Emenda Constitucional 41/2003, a reforma da Previdência.
O juiz citou a tese do ministro relator, Joaquim Barbosa, seguida pela maioria dos ministros do Supremo, de que a EC 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos. Isso, diz Claret, “destrói o sistema de garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito”.
O juiz fez referência à teoria dos “frutos da árvore envenenada”, utilizada na jurisprudência do Direito Penal, declarando que a EC 41/2003 é fruto da árvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos parlamentares, ferindo a soberania popular, em troca de dinheiro.
Pelo menos cinco ministros do Supremo sinalizaram, durante o julgamento do mensalão, que são contra anular as reformas aprovadas com a compra de votos que os levou a condenar os réus da AP 470. O ministro Gilmar Mendes disse, no dia 9 de outubro, que a legalidade das reformas está mantida. Embora sem adiantar votos, o posicionamento foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber e pelo relator do processo, ministro Joaquim Barbosa.
O revisor do caso, ministro Lewandowski concordou com os colegas, mas disse que a questão “se revela muito problemática”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Fonte: Portal Conjur.
O juiz determinou o reajuste no pagamento de pensão de um servidor público morto em 2004. O julgado vale somente para o caso específico. Mas a polêmica sobre a invalidade das leis aprovadas já foi levantada durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação.
Os ministros do Supremo julgaram que houve compra de apoio político no primeiro mandato do governo Lula para que parlamentares votassem a favor de leis de interesse do governo. Entre os projetos que, segundo o Supremo, foram negociados dessa forma, está a Emenda Constitucional 41/2003, a reforma da Previdência.
O juiz citou a tese do ministro relator, Joaquim Barbosa, seguida pela maioria dos ministros do Supremo, de que a EC 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos. Isso, diz Claret, “destrói o sistema de garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito”.
O juiz fez referência à teoria dos “frutos da árvore envenenada”, utilizada na jurisprudência do Direito Penal, declarando que a EC 41/2003 é fruto da árvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos parlamentares, ferindo a soberania popular, em troca de dinheiro.
Pelo menos cinco ministros do Supremo sinalizaram, durante o julgamento do mensalão, que são contra anular as reformas aprovadas com a compra de votos que os levou a condenar os réus da AP 470. O ministro Gilmar Mendes disse, no dia 9 de outubro, que a legalidade das reformas está mantida. Embora sem adiantar votos, o posicionamento foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber e pelo relator do processo, ministro Joaquim Barbosa.
O revisor do caso, ministro Lewandowski concordou com os colegas, mas disse que a questão “se revela muito problemática”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Fonte: Portal Conjur.
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Adolescente obtém na Justiça pensão pela morte do avô
Curitiba, 28/02/2012 -A 1ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) Previdenciário de Curitiba concedeu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e garantiu à menor J.A.B. o benefício de pensão por morte do avô. A ação foi ajuizada pela defensora pública federal Rafaella Mikos Passos.
A assistida estava sob guarda judicial de J.I.B. desde 2004. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício pela via administrativa, alegando que J.A.B. não era dependente do segurado falecido. À época do óbito, em 2008, o avô detinha a guarda da assistida e arcava com todos os gastos para garantir o sustento da menor. Ele era aposentado por invalidez, o que preenche um dos requisitos para a concessão da pensão por morte. O juiz federal José Antonio Savaris acatou os argumentos da DPU e deferiu o pedido com efeitos retroativos à data de falecimento do segurado. A decisão sustentou-se em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se baseia no princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, considerando a hipótese de a criança ser dependente dos avós guardiões. Defensoria Pública-Geral da União SBS Quadra 01, Blocos H/I, Lotes 26/27 - CEP: 70070-110 - Brasilia/DF
Autor: Comunicação Social DPGU
Extraído de: Defensoria Pública da União
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