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terça-feira, 14 de março de 2017

Resenha: A HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: 200 ANOS DE LUTA CONTRA O ARBÍTRIO.

Villa, Marco Antonio. São Paulo: Leya, 2011.

Em alguns âmbitos, e certamente no campo do direito, a academia brasileira escreve muito pouco para o grande público. Em sua História das constituições brasileiras, Marco Antonio Villa avisa, logo no início, que não se trata de um livro de direito constitucional, tampouco de uma obra acadêmica1 , o que certamente chama a atenção para o livro. O autor conseguiu mostrar que é possível escrever sobre um tema árido sem que a linguagem seja necessariamente árida. Infelizmente, contudo, talvez esse seja o único mérito do livro.

Villa não conta uma história das constituições brasileiras; simplesmente compila anedotas e lugares-comuns ao lado de equívocos conceituais e falta de informação. No livro, quase tudo é classificado como "bizarro", "curioso", "inusitado" ou "exótico", e o Brasil como um país sem "seriedade legal"2 .

O livro carece, também, de fio condutor identificável. Quando muito, baseia-se em duas premissas que, se não necessariamente equivocadas, demandam alguma fundamentação. O simples fato de ser um livro não acadêmico, não jurídico, feito para o grande público, não isenta o seu autor de expor suas premissas e justificá-las. Essas duas premissas, ainda que não explícitas, são:

(1) as constituições brasileiras, com raríssimas exceções, sempre foram muito detalhadas e tratam, frequentemente, de assuntos não constitucionais; 

(2) as constituições brasileiras são muito longas, têm muitos artigos (uma consequência quase natural, aparentemente, da primeira premissa)3. Essas premissas não são necessariamente equivocadas, mas demandam fundamentação. Quando o autor afirma que as constituições brasileiras com frequência trataram de assuntos que não são tipicamente constitucionais4 , parece ele supor que existe um critério claro que permita, em todos os casos, distinguir o que é assunto constitucional do que não é. Mas Villa parece não ser capaz de definir esse critério. Não basta citar aqui e ali artigos, incisos ou parágrafos anedóticos dessa ou daquela constituição, que, por razões que não importam neste momento, conseguiram chegar ao texto constitucional. Infelizmente, contudo, esse é o argumento-padrão de Villa ao longo do livro: ao invés de buscar critérios ou parâmetros para as suas afirmações, ele recorre ao anedótico.

A obsessão pelo número de artigos das nossas constituições segue a mesma linha: elas seriam muito longas porque tratam de muitos assuntos. Mas, da mesma forma que Villa não explica o que deve e o que não deve ser tratado em uma constituição, também não explica o que é uma constituição longa, tampouco qual é a relação do tamanho de uma constituição com sua qualidade e capacidade de produzir os efeitos desejados.

Com essas deficiências no pano de fundo, pretendo, nos próximos tópicos desta resenha, analisar as principais ideias e problemas do livro de Villa: a questão do tamanho de nossas constituições; o recurso a anedotas como estratégia argumentativa; o uso questionável de comparações com outros países (apenas quando isso interessa aos objetivos do autor); o grande número de equívocos conceituais e a frequente referência a situações fora de contexto, com o intuito de apresentá-las, para usar o vocabulário de Villa, como "bizarras", "exóticas" ou "curiosas".

O TAMANHO DE NOSSAS CONSTITUIÇÕES
Villa está convencido de que nossas constituições sempre foram muito longas, com muitos artigos, muitos dos quais tratam de "assuntos não constitucionais" ou são, para usar o termo preferido do autor, simplesmente bizarros. Villa compra um dos maiores lugares-comuns a respeito da extensão das constituições: boa é aquela com poucos artigos5. De brinde, leva também outra história da carochinha: a Constituição dos Estados Unidos é boa e longeva porque tem poucos artigos6.

Duas questões, no entanto, não são respondidas: (1) por que uma constituição com poucos artigos é melhor do que uma com muitos? (2) O que exatamente significa "poucos artigos" (ou "muitos artigos")? Villa faz uma discutível contraposição entre países "com seriedade legal" e países "sem seriedade legal". Aqui tampouco diz o que significam esses dois conceitos. Apenas ficamos sabendo que, para ele, o Brasil se inclui na segunda categoria. Mas não parece ser difícil supor que Estados Unidos e alguns países europeus seriam incluídos na primeira. A Constituição brasileira de 1988 tinha, em seu texto original, 245 artigos. Já a Constituição dos Estados Unidos, que parece ser o ideal de constituição para Villa, tem apenas sete artigos no seu texto original e 27 artigos extras, inseridos por emendas. Mas o que dizer então das constituições da Alemanha, com 146 artigos, dos Países Baixos, com 142, ou da Suíça, com 197 artigos? Se a qualidade de uma constituição é medida pelo número de artigos, Brasil e Suíça parecem ter muito em comum. Pelo menos essa deveria ser a conclusão de Villa.

O que Villa não quer ver é o óbvio: ter poucos ou muitos artigos, em si, não significa absolutamente nada. Em primeiro lugar, por uma razão trivial: o conceito de artigo não é algo estanque e igual para todas as constituições. Aquilo que a Constituição dos Estados Unidos chama de artigo é uma unidade dividida em diversas seções que, por sua vez, estão divididas em diversos parágrafos. Ou seja: o conceito de artigo na Constituição dos Estados Unidos equivale a uma divisão interna do texto que teria função mais próxima dos títulos e capítulos da Constituição brasileira, não do nosso conceito de artigo. Tendo isso em mente, a comparação muda bastante. Os sete artigos originais da Constituição dos Estados Unidos não seriam, na verdade, sete artigos para os padrões legislativos brasileiros (e de diversos outros países). Mas, mesmo com esses ajustes, a comparação continua não tendo nenhuma relevância.

A quantidade de artigos ou, o que é muito mais relevante, a quantidade de temas tratados em uma constituição não são questões definíveis a priori, com base em padrões imutáveis. Quem afirma que determinados artigos não deveriam estar na constituição tem que expor o seu conceito de constituição. O leitor que procurar esse tipo de informação no livro de Villa sairá frustrado. A tentativa de demonstrar que há coisas fora de lugar é feita apenas por meio de exemplos anedóticos escolhidos a dedo, ignorando tradições jurídicas, conjunturas históricas ou aspectos políticos.

Villa não pretende, por exemplo, contextualizar sua análise e afirmar que a Constituição dos Estados Unidos é mais enxuta do que a de outros países simplesmente porque foi feita em uma época distinta da maioria das constituições ainda em vigor. O que se almejava com uma constituição no século XVIII não é o mesmo que se costuma pretender atualmente. Tendo esse contexto em mente, a Constituição brasileira, ainda que possa ser mais pródiga em temas do que outras, destoa menos do padrão contemporâneo do que Villa quer fazer crer.

Além da recorrente crítica ao suposto tamanho exagerado de nossas constituições, o livro é também um desfile de "causos" que nada provam e não têm, de fato, qualquer relação com a história de nossas constituições. Villa dedica páginas e mais páginas a expor informações absolutamente irrelevantes, como se interessasse a alguém que quer conhecer a história de nossas constituições saber que Olavo Bilac, no exercício da função pública, escrevia despachos em forma de versos7 , ou que o Visconde de Taunay impediu José do Patrocínio de fazer um discurso no primeiro casamento civil celebrado no Brasil8 , ou ainda que, na década de 1930, um açougueiro foi preso por uma diferença de 50 gramas na venda de carne9. Informações como essas, que nada dizem sobre as constituições brasileiras, recheiam o livro de Villa.

Nas suas críticas às constituições brasileiras, Villa usa as experiências internacionais apenas e tão somente na medida em que sirvam aos seus objetivos. Em diversos momentos, ele finge estar diante de artigos que só poderiam fazer parte de constituições de "repúblicas bananeiras", para usar outra expressão do próprio Villa10 . A leitura de constituições de outros países, no entanto, mostraria um cenário diverso.

Villa afirma, por exemplo, que o artigo que define a língua portuguesa como idioma oficial do Brasil (art. 13) é muito "estranho", "pois ninguém estava pretendendo adotar outra língua"11. Do ponto de vista jurídico, essa afirmação não faz sentido, pois supõe que só deve fazer parte de uma constituição aquilo que está em risco. Além disso, no plano do direito comparado, teríamos que supor, por exemplo, que o art. 2 º da Constituição da França, que declara o francês idioma oficial do país, deve ter sido uma reação a alguma revolta desconhecida que pretendia forçar a adoção de outra língua na terra de Molière. O mesmo vale para o art. 8 º da Constituição da Áustria, que diz que o alemão é o idioma oficial do país, e para o art. 27 da Constituição polonesa, que declara que o polonês é o idioma oficial da Polônia.

O art. 4º da Constituição de 1988 é chamado de "latino-americanismo" (em sentido irônico e pejorativo, claro), por fomentar a integração latino-americana12. Talvez fosse o caso de perguntar se Villa diria o mesmo sobre o art. 23 da Constituição alemã acerca da consolidação da União Europeia.

Para Villa, é "incrível" o fato de que a Constituição de 1824 tivesse um artigo que declarava que "a pessoa do imperador é inviolável e sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma"13. Se a "rigorosa pesquisa" a que faz menção a orelha do livro tivesse de fato ocorrido, teria sido fácil descobrir que outras constituições da época tinham artigos idênticos. Uma sugestão de leitura seria o art. 5º da Constituição da Noruega (ainda hoje em vigor), segundo o qual "a pessoa do rei é sagrada; ele não pode ser censurado ou acusado".

O tamanho da Câmara dos Deputados também é alvo da estratégia de mostrar dados de maneira enviesada. Na aritmética de Villa, se a Câmara brasileira tem 513 e a dos Estados Unidos tem 435 membros, algo está errado, porque a população americana é maior do que a nossa. Villa afirma: "A Câmara chegou ao número total de 513 deputados, uma das maiores do mundo (nos Estados Unidos, a Câmara dos Representantes tem 435 membros e a população é superior à brasileira)"14. Mas o que dizer, então, da Assembleia Nacional francesa, com 577 membros, ou do Parlamento alemão, com 620, ou da Câmara dos Comuns na Inglaterra, com, pasmem, 650 membros? Aqui, de novo, esses exemplos atrapalhariam o esquisito argumento de Villa. Melhor então escondê-los (já que, se Villa afirma que a Câmara brasileira é "uma das maiores do mundo", é possível supor que ele tenha pesquisado o tamanho de outras casas legislativas e, portanto, sabia desses números).

Além de não fazer comparações internacionais quando não interessa, Villa baseia parte da sua análise de casos supostamente "bizarros" em noções jurídicas bastante equivocadas. Ele confunde impedimento do presidente com impeachment, para depois chamar de "exótico" o sistema de substituições e sucessões da atual Constituição brasileira15. O exotismo, contudo, só surge por causa dessa confusão conceitual.

Outro equívoco recorrente, especialmente na análise da Constituição de 1988, é forçar incompatibilidades entre dispositivos constitucionais com o propósito de mostrar que nossas constituições são feitas sem cuidado, que aceitam qualquer coisa e que nelas haveria diversas previsões mutuamente excludentes. Villa afirma: "É evidente que são excludentes a democracia direta e a representativa. A dubiedade constitucional foi um meio de aparar as arestas entre os diferentes grupos políticos"16. A afirmação está fora de qualquer contexto e é difícil saber o que Villa quer dizer com ela. É possível supor que ele esteja mencionando o parágrafo único do art. 1º da Constituição, que prevê que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Embora Villa afirme que há uma contradição "evidente", ele não diz a razão. O certo é que há inúmeras constituições pelo mundo afora que se apoiam em ideias semelhantes: a democracia representativa é matizada por instrumentos de democracia direta como plebiscitos, referendos ou leis de iniciativa popular. Não há aqui qualquer exotismo.
Pelo contrário, é absolutamente comum que constituições contenham regras gerais que sejam excepcionadas pela própria constituição. É tarefa básica do jurista harmonizar esse tipo de relação entre normas. Villa engana-se, portanto, quando afirma que a contradição que ele aponta como evidente "vai se repetir várias vezes" ao longo da Constituição17. Seu segundo exemplo de normas "evidentemente excludentes" é igualmente equivocado: segundo ele, não é compatível garantir a propriedade (art. 5º, XXII ) e, ao mesmo tempo, exigir que ela cumpra sua função social (art. 5º, XXIII). Qualquer estudante de primeiro ano de direito aprende a resolver essas relações entre regra geral e regra especial.

Quando Villa comenta o art. 4º , parágrafo único, da Constituição de 1988, já mencionado acima, segundo o qual a "República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações", além de pejorativamente classificar o artigo de "latino-americanismo", Villa afirma:
O despropósito está explícito. Não é somente um princípio. Muito mais do que isso, trata-se da determinação para iniciar o processo de formação de uma comunidade de nações, tal qual a europeia. Como se bastasse simplesmente externar um desejo, como se a palavra substituísse a ação e todas as contradições na organização de uma comunidade tão díspar18.
O que está explícito, contudo, não é o despropósito do texto constitucional, mas o despropósito da interpretação de Villa, que, de novo, tenta forçar a impressão de algo exótico e incrível. É claro que a palavra não substitui a ação. Mas a palavra — no caso uma previsão constitucional — tem uma força normativa que não pode ser ignorada, pois aponta para uma direção a ser seguida. Normas constitucionais não garantem apenas direitos ou definem a organização do Estado, elas também podem definir — e com frequência definem — objetivos a serem perseguidos. O art. 4º , parágrafo único, faz exatamente isso.

Há diversos outros equívocos conceituais ao longo do livro de Villa. Embora isso possa indicar menos cuidado na elaboração do livro do que a orelha e a apresentação do livro sugerem, alguns desses equívocos conceituais não seriam necessariamente um problema digno de muita atenção, especialmente em um livro não jurídico e não acadêmico. A menção a alguns deles acima não tem, portanto, o objetivo de apontar o erro pelo erro. O problema é que cada um dos incontáveis equívocos serve de trampolim para que Villa invente mais uma de suas situações aparentemente "exóticas", "bizarras" ou "inusitadas". Tendo esse objetivo em mente, Villa deveria ter se preparado melhor. É claro que, se o tivesse feito, teria encontrado menos historinhas para contar, mas certamente haveria menos razões para corrigi-lo.

Outra forma de forçar exotismos é por meio da referência a situações descontextualizadas. Assim, o leitor incauto poderá imaginar que o voto censitário (baseado na renda ou propriedade) durante o império era mais uma invenção brasileira19 , embora qualquer estudioso saiba (Villa inclusive) que o voto censitário era a regra geral no século XIX , no mundo inteiro.
No capítulo sobre o STF , Villa cita a frase, supostamente dita por um de seus ministros no passado: "Estamos aqui para aplicar a lei e não para fazer justiça"20. O objetivo de Villa parece ser o de sugerir aos leitores que o STF sempre foi formado por pessoas de caráter duvidoso. O problema é que a frase não tem nada de peculiarmente brasileira e nada diz sobre o caráter de um juiz. Ela expressa, ainda que de forma simplificada, um dos pontos centrais de uma corrente jurídico-filosófica dominante por muito tempo (e ainda influente) — o positivismo jurídico — que defende, entre outras coisas, que não cabe ao juiz fazer juízos morais21. Mas revelar esse decisivo detalhe atrapalharia os objetivos de Villa. E não se trata de mero desconhecimento do autor. A frase acima citada teria sido dita pelo ministro Hahnemann Guimarães a Lêda Boechat Rodrigues, autora de um extenso trabalho sobre a história do STF , que Villa cita. É possível supor, então, que ele o tenha lido. No entanto, ao contrário de Villa, Lêda Boechat Rodrigues não cita o episódio de forma descontextua­lizada e faz questão de explicar o que há por trás da frase do ministro: "A convicção do Ministro Hahnemann Guimarães era a de um ardente positivista jurídico"22. E, embora de forma bastante simplificada, não deixa dúvidas de que se trata de um embate de correntes jurídico-filosóficas, não de questões de caráter: "Mais próximas do meu sentir ressoavam as palavras do admirável Benjamin N. Cardozo [...]. A Escola Sociológica do Direito americana parecia-me levar a sentenças de muito maior valia que as inspiradas pelo Positivismo Jurídico"23. Se Villa tivesse exposto o contexto, teria perdido a oportunidade de tripudiar às custas de um possível desconhecimento de seus leitores do que está por trás dos fatos que narra. Mais uma vez, preferiu esconder os detalhes.

O livro de Villa, em suma, além de não ser uma história das constituições brasileiras (tampouco do STF), mas uma mera coleção de anedotas pouco relevantes sobre temas marginais, é todo baseado em estratégias argumentativas duvidosas, por não mostrar contextos, por esconder a experiência internacional com o intuito de fazer crer que nossa experiência é sempre singular e, por fim, por basear-se em interpretações equivocadas dos textos constitucionais.

Villa parece se divertir com um suposto exotismo brasileiro. Uma pena que não o demonstre por meio de uma análise mais bem informada. Com isso, perdeu a oportunidade de escrever um livro interessante, que analisasse por que, em determinados momentos, as constituições brasileiras não conseguiram produzir os efeitos esperados. Poderia, até mesmo, tentar entender por que nossas constituições foram aumentando de tamanho, já que esse parece ser um tema que o interessa. Poderia, por que não, também mostrar o que funcionou nos últimos quase duzentos anos. Isso não significaria fazer uma análise ufanista de nossas constituições. Tampouco deixaria o livro mais árido. Mas Villa preferiu o caminho fácil, o anedótico. Para quem está atrás de anedotas irrelevantes, pode ser um passatempo indolor. Já para quem procura uma história das constituições brasileiras, ler o livro de Villa é definitivamente pura perda de tempo.


VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA é professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP.


[1] Villa, Marco Antonio. A história das constituições brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio, pp. 9-10.         [ Links ]
[2] Ibidem, p. 126.
[3] Não quero com isso dizer que essas são as duas únicas premissas do livro de Villa. Com certeza deve haver outras, tão pouco explícitas quanto essas que menciono. Se há alguma premissa explícita, talvez sejam as duas definidas na apresentação do livro: a predominância do arbítrio estatal em nossas constituições e a dissociação dos textos constitucionais com o Brasil real (p. 10). Essas duas premissas, contudo, não são de fato desenvolvidas ao longo do livro (ainda que, no caso da primeira, ela seja o pano de fundo das constituições dos períodos autoritários de nossa história). 
[4] Por exemplo, Villa, op. cit., pp. 40, 48, 56, 90, 126.
[5] Ao longo de quase 150 páginas, Villa consegue encontrar apenas um único ponto positivo em todas as constituições da história do Brasil: a de 1891 foi uma constituição concisa (p. 32). O número de artigos das nossas constituições é quase um fetiche para Villa e é tema recorrente no livro (além da p. 32, cf. também as pp. 48 e 115, por exemplo).
[6] Ibidem, p. 116.
[7] Ibidem, p. 28.
[8] Ibidem, p. 39.
[9] Ibidem, p. 64.
[10] Ibidem, p. 90.
[11] Ibidem, p. 127.
[12] Ibidem, p. 117.
[13] Ibidem, p. 19.
[14] Ibidem, p. 119, grifos meus.
[15] Ibidem, pp. 121-122, 125.
[16] Ibidem, p. 118.
[17] Ibidem, p. 118.
[18] Ibidem, pp. 117-118.
[19] Ibidem, p. 17.
[20] Ibidem, p. 131.
[21] Apenas para ficar nos autores clássicos dessa corrente jusfilosófica, cf. Kelsen, Hans. Reine Rechtslehre. 2. ed. Viena: Deuticke,         [ Links ] 1960; Hart, H. L. A. The concept of law. Oxford: Clarendon Press,         [ Links ]1961. Há traduções brasileiras de ambos os livros.
[22] Rodrigues, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991, t. III,         [ Links ] p. 39.
[23] Ibidem.

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-33002013000200013&script=sci_arttext

sexta-feira, 24 de abril de 2015

A história de um Habeas Corpus

A história nos oferece alguns pontos para a reflexão crítica para que não enfrentemos de maneira maniqueísta os problemas políticos de nossos dias.


Abril de 1892. O Supremo Tribunal Federal se reúne para julgar o famoso habeas corpus n° 300, considerado a primeira decisão do tribunal num caso político de grande repercussão. A decisão de não concessão da ordem é considerada, pelos que valorizam o controle judicial de normas e atos do poder público, uma capitulação do Tribunal à pressão do Vice-Presidente em exercício o Marechal Floriano Peixoto. Nesta ocasião, Floriano teria afirmado algo como: “se o Supremo Tribunal conceder o habeas corpus, eu não sei quem concederá a ordem para os seus ministros, que dela necessitarão”.

O evento, ensinado nas faculdades e conhecido por todo bacharel em direito, é um dos motivos pelos quais o Marechal é considerado persona non grata no meio jurídico. A antipatia foi reforçada pelas primeiras histórias do STF nos anos sessenta que, em busca de precedentes da atuação do Tribunal contra as violações de direitos praticadas pelo regime civil-militar, interpretaram os atritos entre o Tribunal e o governo Floriano nos anos iniciais da República como conflitos entre juristas e militares.

A coincidência de datas serve para apresentar algumas considerações, não em defesa da truculência do Marechal, mas sobre a inventividade de juristas que se colocam a serviço das forças em embates políticos e seus efeitos para a Constituição. Para a discussão é preciso lembrar alguns dados sobre a situação política do momento.

O Marechal Floriano Peixoto foi eleito Vice-Presidente, como parte do desafio ao Marechal Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório e candidato à Presidência da República nas eleições indiretas que se realizariam no Congresso Constituinte em fevereiro de 1891. Deodoro entrara em repetidos conflitos com o Congresso e, para as eleições, fez ameaças explícitas, a fim de evitar a vitória do outro candidato, o presidente da Constituinte, Prudente de Moraes. Pressionados, os congressistas elegeram-no à Presidência, mas escolheram para a Vice-Presidência um militar que se opunha a ele, Floriano Peixoto, então ministro da Guerra.

Em 03/12/1891, o Presidente Deodoro, com o apoio de governadores interinos, nomeados por ele mesmo, decreta o fechamento do Congresso e estado de sítio, com a perseguição dos seus líderes, a censura à imprensa e outras medidas. As lideranças do Congresso voltam a seus estados, onde conseguem apoio político, enquanto os militares organizam a resposta armada. Em 23 de dezembro, sob a pressão dos encouraçados que iniciam o bombardeio da Capital, Deodoro, doente e decepcionado com as cisões entre seus pares, renuncia ao poder ao seu Vice, Floriano Peixoto.

O Marechal Floriano Peixoto é, junto com Antônio Conselheiro, o personagem da Primeira República sobre o qual mais se fizeram conjecturas sobre as relações entre raça e comportamento. Floriano teria comportamentos ambíguos, omissões oportunistas, traições e pretensões ao governo pessoal, pois apenas o seu caráter sinuoso poderia explicar como se deu a sua ascensão à Presidência. As variadas tentativas de explicar essas relações revelam mais os preconceitos raciais e sociais dos analistas do que qualquer informação relevante sobre ele. Mostram que as elites intelectuais e políticas não aceitavam que a direção política do Estado fosse ocupada por um sujeito aos quais atribuíam os traços de um caboclo, de origem social relativamente modesta, e com hábitos e atitudes pessoais que confrontavam os protocolos do mundo oficial.

Ele era um troupier, oficial que não fora formado nos moldes das doutrinas científicas da Escola Militar, ascendera na carreira por atos de bravura durante a Guerra do Paraguai e estivera ao lado dos republicanos desde a Propaganda. Ele era um outsider no establishment político. Primeiro, por seu comportamento arredio, pouco comunicativo e seus hábitos pessoais. Em seguida, pelas políticas em benefício da plebe urbana do Rio de Janeiro, que fez desde o início do seu governo e que seriam acompanhadas de outras, incentivar a produção nacional, sanear e regrar as cidades, fortalecer as comunicações e transportes e, ainda, investir na capacidade de defesa do país. Enfim, por ser aguerrido político que rejeitava a conciliação, não cedia às pressões nem fazia acordos com rebeldes.

Porém, Floriano Peixoto fora eleito Vice-Presidente “para o primeiro período presidencial” segundo a regra do art. 1° das Disposições Transitórias da Constituição de 1891. As elites políticas teriam que esperar as eleições de 1894 e assim suportar a sua permanência no governo por mais três anos. Embora inicialmente tenha havido consenso de que ele tinha direito a permanecer até o final do seu mandato, nas semanas seguintes passaram a circular interpretações da Constituição segundo as quais seria necessário convocar eleições imediatas, pela combinação das regras dos arts. 42 e 47 da Constituição.

O argumento era que Floriano fora eleito estritamente para o cargo de Vice-Presidente para substituir apenas temporariamente o Presidente. Se a substituição fosse permanente, haveria a mudança da natureza do cargo ao qual ele fora investido. Dado que Deodoro renunciou antes de dois anos de exercício no cargo, deveria ser aplicada a regra da parte permanente, que previa a realização de eleições. Essa doutrina, defendida inclusive pelo “príncipe” dos nossos juristas, Rui Barbosa, circulou na imprensa, no Clube Militar e no Congresso. Os próprios ministros aconselharam Floriano que a melhor saída seria a realização de eleições, ao que ele teria respondido que apenas duas forças seriam capazes de tirá-lo do seu cargo: “a lei ou a morte”. A sua permanência no cargo foi, afinal, reconhecida pelo Congresso.

Logo depois do contragolpe de 23 de novembro, os militares aliados a Deodoro, liderados pelo almirante Eduardo Wandenkolk, agitam-se para derrubar o governo. Eles se valem das dificuldades econômicas do governo e das reações às deposições dos governadores e demissões de funcionários que apoiaram o golpe. Eles usam a pressão legal no Congresso e na imprensa, e promovem levantes em 13 e 14 de dezembro, que se repetem em 19 de janeiro seguinte, com motins em navios e fortalezas militares da Capital Federal, além de tentativas de tomada do poder nos estados. O governo consegue reprimir os levantes e recebe apoio do Congresso, que entra em recesso em 21 de janeiro, como uma autorização branca para ele agir sem embaraços parlamentares.

Entre janeiro e abril, os deodoristas promovem novas tentativas de derrubar Floriano, com base na tese da necessidade de novas eleições. Recebem apoio de lideranças do Congresso e da imprensa, divulgam rumores constantes de contragolpe e preparam uma grande conflagração, que deveria acontecer no dia 1° de abril. No entanto, a tentativa fracassa e no dia 06 os treze generais que apoiam o movimento golpista lançam Manifesto, no qual, atribuindo-se o papel de intérpretes da Constituição, afirmam que só haveria a restauração da paz “com a eleição do Presidente da República, feita o quanto antes, como determina a Constituição e a lei eleitoral”. Floriano decreta a detenção e reforma dos generais.

Em 10 de abril, os deodoristas planejam novo golpe, por meio de uma manifestação popular que se tornaria passeata até o palácio presidencial. Floriano dirige-se pessoalmente à manifestação e, com o apoio de forças policiais, dá ordem de prisão ao seu líder, o tenente-coronel Mena Barreto. Este atende à ordem e os demais manifestantes se dispersam. Naquela noite, o Vice-Presidente em exercício decreta o estado de sítio no Distrito Federal e suspende as garantias constitucionais, determinando a prisão dos principais envolvidos, que são também demitidos de seus cargos e comissões.

Rui Barbosa impetra habeas corpus no STF , com base na doutrina da supremacia judicial, defendendo que o Judiciário poderia conhecer os atos de decretação do estado de sítio e apreciar as medidas tomadas mesmo durante a sua vigência. Ele aponta, entre outros pontos, falhas procedimentais, ilegalidades nas detenções e a extensão indevida das medidas. Afirmava-se que Rui Barbosa, ele próprio rompido com Floriano desde a deposição do governo da Bahia que apoiou o golpe de Deodoro, e seus aliados davam apoio velado aos golpistas.

No dia 27, o STF denega a ordem de habeas corpus, por considerar que não cabia ao Judiciário intervir em casos de sítio, que os efeitos deste se mantinham depois do fim de sua vigência etc.  Afirma-se que a pressão política teria sido determinante para a decisão, mas a orientação do Tribunal foi mantida, com variações, ao longo da Primeira República. Ou seja, se a pressão mudou o quórum da decisão, é pouco provável que tenha sido capaz de alterar o seu resultado.

Por sua vez, os militares, inconformados com a permanência de Floriano no exercício do seu mandato fazem novas tentativas de derrubar o governo. Em setembro de 1893, ocorre a Revolta da Armada, sob a liderança dos almirantes Wandenkolk, Saldanha da Gama e Custódio de Mello, que fecha a baía de Guanabara e bombardeia a Capital.  Os revoltosos aliaram-se aos federalistas no Rio Grande do Sul e o conflito se prolongou por longos meses.

O contexto do habeas corpus n° 300 indica a instabilidade da situação e a agudeza dos conflitos políticos. Eles foram incendiados por interpretações criativas da Constituição, formuladas por juristas, para apoiar a deposição de Floriano. Não se tratava de atritos entre civis e militares, mas da defesa de um governo constitucional, apoiado pela maioria do Congresso, que, efetivamente, praticava ilegalidades e fazia pouco caso do judicial review, contra grupos de militares e civis levantados em armas para depô-lo e, provavelmente, restaurar a monarquia.  

Não se pode pretender que o passado se repete e a história seja a mestra da vida, mas ela nos oferece alguns pontos para a reflexão crítica: não tomar pelo seu valor de face a memória heróica recebida e nem o maniqueísmo com que os problemas do dia nos são apresentados; a jurisdição constitucional não é sinônimo de pacificação dos conflitos, mas uma arena que pode torna-los torna ainda mais agudos; e, enfim, nós, aprendizes de juristas, devemos desconfiar das teses inventadas pelos virtuoses da dialética, mesmo que sejam nossos próprios mestres, pois, tal como cada um de nós, eles estão engajados nos embates políticos do seu tempo. Nosso engajamento é também para evitar que o direito se apague em tempos difíceis.

Por Andrei Koerner - Carta Maior

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Nove motivos que vão perturbar seu sono com a nova lei da terceirização

A Câmara Federal aprovou o principal texto da PL 4330 nesta quarta (08). Salários e benefícios devem ser cortados, número de empregos pode cair, entre outros.
Escrito por: Por Piero Locatelli, da Repórter Brasil
O número de trabalhadores terceirizados deve aumentar caso o Congresso aprove o Projeto de Lei 4.330. A nova lei abre as portas para que as empresas possam subcontratar todos os seus serviços. Hoje, somente atividades secundárias podem ser delegadas a outras empresas, como por exemplo a limpeza e a manutenção de máquinas.
Entidades de trabalhadores, auditores-fiscais, procuradores do trabalho e juízes trabalhistas acreditam que o projeto é nocivo aos trabalhadores e à sociedade. Nesta terça-feira 7, a polícia reprimiu um protesto das centrais sindicais contra o projeto, em frente ao Congresso Nacional.
Descubra por que você deve se preocupar com a mudança:
1- Salários e benefícios devem ser cortados
O salário de trabalhadores terceirizados é 24% menor do que o dos  empregados formais, segundo o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).
No setor bancário, a diferença é ainda maior: eles ganham em média um terço do salário dos contratados. Segundo o Sindicato dos Bancários de São Paulo, eles não têm participação nos lucros, auxílio-creche e jornada de seis horas.
2- Número de empregos pode cair
Terceirizados trabalham, em média, 3 horas a mais por semana do que contratados diretamente. Com mais gente fazendo jornadas maiores,  deve cair o número de vagas em todos os setores.
Se o processo fosse inverso e os terceirizados passassem a trabalhar o mesmo número de horas que os contratados, seriam criadas 882.959 novas vagas, segundo o Dieese.
3- Risco de acidente deve aumentar
Os terceirizados são os empregados que mais sofrem acidentes. Na Petrobrás, mais de 80% dos mortos em serviço entre 1995 e 2013 eram subcontratados. A segurança é prejudicada porque companhias de menor porte não têm as mesmas condições tecnológicas e econômicas. Além disso, elas recebem menos cobrança para manter um padrão equivalente ao seu porte.
4 – O preconceito no trabalho pode crescer
A maior ocorrência de denúncias de discriminação está em setores onde há mais terceirizados, como os de limpeza e vigilância, segundo relatório da Central Única dos Trabalhadores (CUT). Com refeitórios, vestiários e uniformes que os diferenciam, incentiva-se a percepção discriminatória de que são trabalhadores de “segunda classe”.
5- Negociação com patrão ficará mais difícil
Terceirizados que trabalham em um mesmo local têm patrões diferentes e são representados por sindicatos de setores distintos. Essa divisão afeta a capacidade deles pressionarem por benefícios. Isolados, terão mais dificuldades de negociar de forma conjunta ou de fazer ações como greves.
6- Casos de trabalho escravo podem se multiplicar
A mão de obra terceirizada é usada para tentar fugir das responsabilidades trabalhistas. Entre 2010 e 2014, cerca de 90% dos trabalhadores resgatados nos dez maiores flagrantes de trabalho escravo contemporâneo eram terceirizados, conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Casos como esses já acontecem em setores como mineração, confecções e manutenção elétrica.
7- Maus empregadores sairão impunes
Com a nova lei, ficará mais difícil responsabilizar empregadores que desrespeitam os direitos trabalhistas porque a relação entre a empresa principal e o funcionário terceirizado fica mais distante e difícil de ser comprovada. Em dezembro do último ano, o Tribunal Superior do Trabalho tinha 15.082 processos sobre terceirização na fila para serem julgados e a perspectiva dos juízes é que esse número aumente. Isso porque é mais difícil provar a responsabilidade dos empregadores sobre lesões a terceirizados.
8- Haverá mais facilidades para a corrupção
Casos de corrupção como o do bicheiro Carlos Cachoeira e do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda envolviam a terceirização de serviços públicos. Em diversos casos menores, contratos fraudulentos de terceirização também foram usados para desviar dinheiro do Estado. Para o procurador do trabalho Rafael Gomes, a nova lei libera a corrupção nas terceirizações do setor público. A saúde e a educação pública perdem dinheiro com isso.
9- Estado terá menos arrecadação e mais gasto
Empresas menores pagam menos impostos. Como o trabalho terceirizado transfere funcionários para empresas menores, isso diminuiria a arrecadação do Estado. Ao mesmo tempo, a ampliação da terceirização deve provocar uma sobrecarga adicional ao SUS (Sistema Único de Saúde) e ao INSS. Segundo juízes do TST, isso acontece porque os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais com maior frequência, o que gera gastos ao setor público.

Fontes: Relatórios e pareceres da Procuradoria Geral da República (PGR), da Central Única dos Trabalhadores (CUT), do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e de juízes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entrevistas com o auditor-fiscal Renato Bignami e o procurador do trabalho Rafael Gomes.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Êxodo Hebreu no Egito: verdade ou mito?


Êxodo hebreu no Egito: aconteceu ou não?

Por Márcia Jamille Costa* | @MJamille
* Arqueóloga formada pela UFS com a monografia “Egito Submerso: a Arqueologia Marítima Egípcia” e mestra em Arqueologia também pela UFS com a pesquisa “Arqueologia de Ambientes Aquáticos no Egito: uma proposta de pesquisa das sociedades dos oásis do Período Faraônico”. É administradora do Arqueologia Egípcia.
O mito do êxodo hebreu no Egito é provavelmente um dos temas mais complicados a ser abordado pela a Arqueologia, isto porque fala justamente de crença religiosa de muitas pessoas da atualidade, e este assunto deixa os ânimos extremamente sensíveis. Infelizmente, apesar de abortar crenças modernas, ele tem sido tratado de forma tão pouco rigorosa que acaba sendo alvo de documentários e matérias esdrúxulas que criam um cenário bizarro.
Conheço a história do êxodo hebreu desde que me entendo por gente, meus pais sempre tiveram em casa matérias sobre Arqueologia. O meu pai, em especial, era aficionado em ver documentários e a maioria na época se não falasse das expedições de Jacques-Yves Cousteau falavam das chamadas cidades santas, logo, não demorou muito para que eu acabasse pegando a mania de ver filmes clássicos bíblicos (provavelmente se eu não me interessasse por Arqueologia Egípcia iria acabar parando na Arqueologia Bíblica ou do Oriente Próximo). Foi nesta época que conheci sobre um dos capítulos do Velho Testamento que fala dos principais acontecimentos da vida de um filho de escravos (afastando-se agora do mito, aos arqueólogos e egiptólogos, é importante citar que a definição de “escravidão” para a força trabalho na sociedade faraônica é um termo que precisa ser reavaliado) hebreus que, após ser lançado no rio Nilo, é adotado pela a filha do faraó. O nome da criança seria então Moisés.
Este nome no mundo ocidental praticamente não carece de apresentações, mas o que se conhece sobre a história de Moisés só pode ser vista na Bíblia (livro sagrado do cristianismo) que traz o Antigo Testamento (Tanakh).
O que torna a narrativa do êxodo hebreu tão polêmica é que, apesar de toda a manifestação em volta desta história, em termos de cultura material ou outros escritos que não sejam bíblicos não existe nada que fale da ocorrência de um êxodo da magnitude demonstrada no Velho Testamento que tenha ocorrido no Egito, ou mesmo que se tenha existido uma comunidade israelita na época em que apontam a ocorrência do êxodo. Embora a afirmação de que os egípcios jamais narravam suas derrotas seja válida em termos teóricos, na prática, a Arqueologia trabalha não só com documentos escritos, mas também com a cultura material (artefatos). De acordo com a Bíblia, desde os filhos de Israel (pai de José) até Moisés, gerações de hebreus floresceram até que um dado momento seu número superavam aos dos egípcios na região. As pessoas sempre estão usando e abusando de cultura material, e não seria tão difícil encontrar vestígios de uma sociedade com pontos tão diferenciados das dos egípcios em seu próprio território. Usemos a cidade de Akhetaton como exemplo: ela teve somente dezessete anos de atividades e após breve período foi abandonada e desmontada para se esconder a religião rival da do deus Amon em Tebas. No século XIX seus restos (estruturas de casas, restos de estátuas para uso privado, restos de imagens parietais, cemitérios, etc) foram encontrados e passíveis de serem estudados.
Entre Arqueólogos e Egiptólogos quase existe um consenso de que não existiu o êxodo bíblico no Egito, e nem sequer bairros israelitas, no entanto, a “Estela de Merenptah” (ou como presunçosamente é chamada de “Estela de Israel”), que fala sobre as vitórias deste faraó contra os inimigos do Egito, faz uma listagem dos países derrotados por Merenptah, faraó da XIX Dinastia. Nesta declaração, dentre muitos hieróglifos está um conjunto que pode estar falando de Israel. Por este hieróglifo estar acompanhado pela a imagem de um homem e uma mulher (e não dos símbolos que indicam um país), acredita-se que estaria falando de um povo nômade ou uma tribo, mas não existe certeza quando ao seu significado. Esta estela foi encontrada no templo mortuário de Merenptah e originalmente pertencia a Amenhotep III da XVIII Dinastia. Hoje ela pode ser visitada no Museu Egípcio, no Cairo.
Estela de Merenptah. Retirado de Merneptah Stele. Disponível em < http://www.flickr.com/photos/frankrytell/2155909119/ > Acesso em 24 de Abril de 2011.
Com a existência da “Estela de Merenptah” foi sugerido que o faraó do êxodo seria Ramsés II, já que ele, quando subiu ao trono, ordenou a construção da cidade de Pi-Ramsés no Delta do Nilo. Quando Ramsés chegou ao fim da vida o seu primogênito Amunherwenewmef já estava morto. Merenptah, seu sucessor, era seu décimo terceiro filho. Como Ramsés ordenou a criação de uma nova capital no Delta (de certa forma próximo ao Mar Vermelho, o caminho de escape dos hebreus na fuga do Egito) e seu primogênito morreu muito antes do faraó especulou-se que este seria o governante egípcio que teria enfrentado Moisés e o seu sucessor teria lutado e derrotado os israelitas marcando então sua vitória na estela. Mas pelos motivos já citados anteriormente no texto não há nada que comprove a vivência hebreia no Egito.
 O que é o Êxodo
A palavra “êxodo” significa “saída” e no caso desta parte da Bíblia a ideia central é a liberdade do povo e a aliança então estabelecida entre o deus dos hebreus e os homens que, por sua vez, recebem diretamente da divindade as leis que transformaria a relação entre as pessoas.
A bíblia narra que após a morte de José (que foi vendido por seus próprios irmãos como escravo para os egípcios) e de toda sua geração, os filhos de seus filhos se multiplicaram e tornaram-se numerosos e poderosos nas terras do Egito. Por já ter passado anos da morte de José (que tinha sido amado pelo o faraó e sua família já que previu uma seca de sete anos que, se não fosse seu aviso prévio, teria matado a população de fome), o novo faraó não conhecia sua história e vendo que os filhos de Israel eram muitos e com o medo de que em caso de guerra eles se aliassem com os inimigos do Egito, foram transformados em escravos e obrigados a construir as cidades-armazéns de Pitom e Ramsés. A bíblia ainda fala que o faraó ordena, em um dado momento, que todos os meninos que nascessem de uma hebreia fossem jogados no Nilo, mas as meninas poderiam viver. Porém, uma das hebreias conseguiu esconder o filho por três meses, e vendo que não era mais capaz de manter oculta a criança lacrou um cesto com betume. Feito isto colocou dentro o bebê, e o deixou boiar no Nilo. Descendo o rio, o cesto acabou sendo encontrado pela a filha do faraó e sua comitiva que a preparava para o banho. A princesa adotou o menino e deu para ele o nome de Moisés.
Quando crescido e após ter visto o seu povo escravizado, Moisés se compadeceu e matou um egípcio que maltratava um hebreu. Sabendo do ocorrido o faraó ordena a morte de Moisés, mas este foge e após receber um chamado divino retorna ao Egito para tentar libertar os hebreus - que já eram mais numerosos que os próprios egípcios da região – da escravidão.
Ao se encontrar com o faraó, Moisés e seu irmão Aarão tentam convencê-lo a libertar os escravos, mas estes eram numerosos e praticamente a força de trabalho do país, assim, o faraó não os deixa ir e ainda os castiga retirando a palha pronta para que fizessem os tijolos e os sobrecarrega de trabalho para que não pensassem em seu deus.
Em uma tentativa de mostrar os prodígios do deus dos hebreus e assim convencer o faraó, Moisés e Aarão foram tentar mais um diálogo com o regente egípcio, mas desta vez transformou sua vara (que carregava desde o início de sua jornada) em uma cobra, o faraó não se impressionou e ordenou que os seus sacerdotes fizessem a mesma coisa, os mesmos o fizeram e também com sucesso. Na manhã seguinte Moisés e Aarão procuram o faraó às margens do Nilo e não conseguindo mais uma vez convencê-lo transforma a água do rio, reservatórios, canais e vasilhames em sangue. Os sacerdotes egípcios realizaram o mesmo truque e assim o faraó não se convence.
As pragas do Egito retratadas por Joseph Turner em 1800. Disponível em < http://www.grahamphillips.net/news/plagues.htm> Acesso em 22 de Abril de 2011.
Outras tentativas são feitas, mas o faraó não sede, e assim o deus dos hebreus vai lançando pragas no Egito, estando na ordem: transformar água em sangue, rãs, piolhos, moscas, peste nos animais, chagas, chuva de pedras e raios, gafanhotos, eclipse e morte dos primogênitos.
Morte do primogênito do faraó por Rifa’a el-Tahtawy. Disponível em < http://www.ancienthistory.about.com/od/epidemics/tp/10plaguesegypt.htm>Acesso em 22 de Abril de 2011.
A última praga levou a vida do primogênito do faraó, que então resolve deixar os hebreus partirem. Mas o regente volta atrás em sua decisão e persegue os seus então ex-escravos até chegar ao Mar Vermelho, onde Moisés abre um caminho entre as águas deixando o exército do faraó para atrás.
Após vagar por três meses eles chegaram ao Sinai e levantaram acampamento onde se deu início a aliança em que Moisés recebe os 10 Mandamentos, armazenados então na Arca da Aliança. Entender o Êxodo é entender alguns dos princípios da fé judaica e cristã e a comiseração de deus com o homem, além de que este é um dos capítulos mais importantes do Velho Testamento.
Êxodo na cultura atualmente
◘ O cinema fez muito uso de temas como as das 10 Pragas do Egito, Os 10 Mandamentos e A Arca da Aliança, esta última bate lado a lado, em termos de popularidade, com o Santo Graal, ambos transformados em ícones do mundo da “Arqueologia Pop” idealizada por George Lucas e Steven Spielberg nos filmes do Indiana Jones.
◘ A banda Metallica gravou e lançou entre 1983 e 1984 a música “Creeping Death” que fala sobre o clamor do deus hebreu pedindo para que o faraó liberte seu povo da escravidão e a última praga.
◘ Em 1998 a DreamWorks lançou o filme em desenho animado O Príncipe do Egito, um dos primeiros a tratarem Ramsés II como o faraó do Êxodo.
◘ No filme “Todo Poderoso”, de 2003, o ator Jim Carrey faz uma analogia a abertura do Mar Vermelho com uma tigela de leite.
◘ No show “Hermanoteu na terra de Godah”, de “Os Melhores do Mundo” ocorre uma sátira ao Êxodo.
Artigo retirado na íntegra do sitio: arqueologiaegipcia.com.br. Acesso em 08/04/2013.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Texto: INQUISIÇÃO ASPECTOS HISTÓRICOS JURÍDICOS E POLÍTICOS


ASPECTOS HISTÓRICOS, POLÍTICOS E LEGAIS DA INQUISIÇÃO


SAMYRA HAYDÊE NASPOLINI - Professora do Curso de Direito e Coordenadora de Pesquisa do CESUSC (SC). Mestre em Direito pela UFSC. Doutora em Direito na PUC/SP.

https://docs.google.com/open?id=0BzjS9kfitAZudzY4MDlpZmEzLWs


segunda-feira, 5 de março de 2012

Filme Abril Despedaçado




(Abril Despedaçado) é um romance do escritor albanês Ismail Kadaré. O enredo narra a história de uma vingança e do matador encarregue de a executar. Passa-se na Albânia rural, por volta de 1930, na região do Rrafsh, um maciço de montanhas no Norte do país. Um conjunto de leis não escritas, o Kanun, rege a vida dos montanheses num vilarejo em Shködra. O Kanun diz que o sangue que for retirado de um clã, tendo um membro de sua família morto, deveria recobrá-lo, matando um membro da família devedora.

O livro inspirou o filme homónimo realizado por Walter Salles e adaptado por Karim Aïnouz. A ação se desenrola no espaço rural brasileiro no nordeste de 1910.
No campo do direito as possibilidades de análise são riquíssimas. Destaco a ilustração dos rituais (camisa com o sangue da vítima secando ao sol até amarelar indicando final do período de trégua, o assassino comparece ao velório, demonstrando a legitimidade da "execução-cobrança", consulta aos mais sábios etc.
e da forma como o direito é operado e transmitido a despeito da inexistência (óbvia) de direito legislado.

Aos meus caríssimos acadêmicos delego algumas questões: De acordo com o filme, quem legisla, executa e julga os conflitos nas sociedades primitivas? A execução da sentença é uma tarefa tranqüila, realizada com prazer? Que fatores asseguram a coesão social e o cumprimento do direito numa sociedade que não possui leis escritas?