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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Desdobramentos Insólitos da Reforma Trabalhista: Trabalhador intermitente terá que complementar contribuição ao INSS

Secretaria da Receita Federal divulgou nesta segunda-feira (27) as regras para que os trabalhadores complementem a contribuição previdenciária caso recebam menos de um salário mínimo em um determinado mês.



Essa medida é necessária porque a nova lei trabalhista, sancionada neste ano pelo presidente Michel Temer, criou a figura do trabalhador intermitente, que pode ser chamado para exercer funções ou prestar serviços de forma esporádica.

Nessa situação, o trabalhador, mesmo que registrado, pode vir a receber remuneração inferior a um salário mínimo em um determinado mês. Se isso acontecer, a contribuição previdenciária dele seria menor que a necessária para que esse mês seja considerado na conta do tempo para requerer a aposentadoria no futuro.

Com o ato declaratório da Receita, portanto, o trabalhador vai poder pagar, do próprio bolso, a diferença para que a contribuição chegue, pelo menos, ao valor referente a um salário mínimo. Assim, aquele mês entrará na conta do tempo para requerer a aposentadoria.

O que será preciso fazer?

Segundo a Receita Federal, a Medida Provisória 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa.

"Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada", acrescentou o Fisco.

O ato declaratório da Receita Federal estabelece que o valor pago será calculado mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal;
O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.


"Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar", diz a Receita Federal.

Fontes: https://g1.globo.com/economia/noticia/trabalhador-podera-pagar-diferenca-da-contribuicao-previdenciaria-quando-receber-menos-de-1-salario-minimo-diz-fisco.ghtml

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/11/27/trabalhador-tera-que-pagar-diferenca-do-inss-se-ganhar-menos-que-o-minimo.htm

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS


Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada", no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.

O recurso especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.

Para o INSS, o acórdão do TRF1 violou o artigo 78, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.“A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa”, concluiu.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1599554

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

STF Fixa critério para cálculo previdenciário - RE 870.947

No último dia (20/09/2017) um julgamento importantíssimo ocorreu no STF.

Estou falando do julgamento do RE 870.947 pelo STF. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciou o tema 810 da repercussão geral.

Resumidamente, o STF decidiu que nos cálculos de liquidação de sentença previdenciária (cálculo dos “atrasados” de aposentadoria ou outros benefícios), não deve ser utilizada a TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária em um certo período de tempo. Deve ser utilizado o índice IPCA-E.

[Eu acho que, tecnicamente, deveria ser o INPC. Mas já é pra agradecer de joelhos essa decisão, hehe!]

Na prática, isso traz justiça aos segurados do INSS, pois a TR não é um índice que se preste a correção monetária. Muitas vezes ele sequer cobre a inflação do período!

Para termos uma ideia, o acumulado de 2016 pelo índice IPCA-E foi de 6,5833% e a TR, apenas 2.24%.

Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/501504491/resumindo-o-julgamento-do-re-870947-pelo-stf-rapidinhasprevidenciarias?utm_campaign=newsletter-daily_20170922_6037&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 16 de março de 2017

Justiça manda governo suspender propaganda da reforma da Previdência

http://www.poder360.com.br/governo/justica-manda-governo-suspender-propaganda-pela-reforma-da-previdencia/

http://www.poder360.com.br/governo/wagner-moura-estuda-entrar-na-justica-apos-ser-criticado-em-video-do-planalto/

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Debate sobre a Previdência deve passar pelo debate da Dívida Pública


Apresentação sobre a Dívida Pública Brasileira, pela por Maria Lucia Fattorelli Carneiro, Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida.

Apresentação sobre o Orçamento 2016, pela Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados.

https://www.youtube.com/watch?v=6X818Yg0sFg

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Aposentadoria por idade híbrida ou mista (Art, 48, § 3° Lei 8.213/91) : o que é?

Trata-se de novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Vejamos a redação do § 3º:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo,mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
A inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais.
Ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício. Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria. Noutras palavras, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento de carência mínima.
O cálculo do benefício obedecerá a regra do art. 29, II, da Lei8.213/91 (80% dos maiores salários de contribuição), sendo a RMI calculada com base nos salários de contribuição recolhidos a partir de julho/1994 e, para o tempo como segurado especial (quando não há recolhimento de contribuições), será considerado o valor mínimo para salário-de-contribuição, no caso, o salário mínimo. Assim, é possível que o valor do benefício do segurado supere o salário mínimo, o que não ocorre nos casos de concessão da aposentadoria por idade rural "pura".
Muitos trabalhadores rurais que tentaram a receber do INSS a aposentadoria por idade rural "pura" nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91 e não tiveram direito ao benefício pela não comprovação do "efetivo exercício da atividade rural" durante todo o período de carência exigido pela lei, mesmo que tenha recorrido ao Poder Judiciário, poderão ter uma nova oportunidade de se aposentar. Isso porque tratam-se de benefícios totalmente diferentes não sendo operada a coisa julgada.
Contudo, é preciso antes requerer o benefício administrativamente e, como não há no sistema de agendamentos da Previdência Social, essa espécie de benefício, o pedido deverá ser agendado como "Aposentadoria por Idade Rural". No dia e hora marcados para o atendimento na Agência da Previdência Social escolhida pelo segurado, deverá ser formular, por escrito, um requerimento administrativo informando que o benefício pretendido é aquele previsto no § 3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, isto é, o de aposentadoria por idade rural do tipo "híbrida" ou "mista".
Importante: Conforme regra expressa no § 4º, do art. 51, do Decreto n.º 3.048/99, o benefício será concedido ainda que na DER (data de entrada do requerimento), o requerente não se enquadre como trabalhador rural:
4º Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Esse entendimento também é confirmado pelo STJ: REsp 1407613/RS e REsp 130951/SP.
Veja ainda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto daLei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1ºe 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 15. Agravo Regimental não provido.
STJ - AgRg no REsp 1497086 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0296580-0, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 10/03/2015, DJe: 06/04/2015.
O benefício foi criado para resguardar milhares de trabalhadores do campo que na busca de condições mínimas existências, deixaram suas famílias e buscaram, nos grandes centros urbanos, um meio de subsistência. A maioria foi empregada pela construção civil, foram também porteiros, auxiliar de serviços gerais, os conhecidos "Severinos". No entanto, a saudade da família e do campo, associada ao desemprego pela ausência de instrução e qualificação profissional desses obreiros, fez com que esses mesmos segurados, alguns anos depois, voltassem para as suas casas e continuassem a labuta rural juntamente de suas famílias.
O chamado "êxodo rural" implicou em milhares de indeferimentos de aposentadoria pelo alcance da velhice por esses segurados. Com a criação dessa nova espécie de benefício esses segurados deixarão de ser prejudicados pela alteração da categoria profissional e poderão ter mais uma chance de alcançar a tão sonhada aposentadoria por idade.
Fonte: http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111825756/aposentadoria-por-idade-rural-hibrida-ou-mista-uma-novidade-para-muitos

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Previdência: Fundo Privado de Pensão - PREVI - fecha 2015 com déficit de 13 bilhões

A Previ fechou 2015 com um déficit de RS 13 bilhões. No ano anterior, o superávit fora de RS 12,5 bilhões.

Esse vermelho tem basicamente um responsável: o desempenho da carteira de renda variável do maior fundo de pensão do Brasil, em que o maior ativo sãoações da Vale.

Só a mineradora, que enfrentou uma queda superlativa de seu valor de mercado nos últimos tempos, responde por metade do déficit.

O fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil possui ainda lotes gigantescos de ações da Petrobras, Banco do Brasil, Neoenergia e CPFL.

http://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/previ-fecha-2015-com-um-deficit-de-r-13-bilhoes.html

Outras: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/01/1730767-fundo-de-pensao-do-banco-do-brasil-registrou-deficit-de-r-13-bi-em-2015.shtml

Outra: 

O presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), Gueitiro Genso, informou, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Fundos de Pensão, que as reservas da gestora para contingências recuaram de R$ 24,76 bilhões, em 2013, para R$ 12,54 bilhões, em 2014, uma queda total de R$ 12,22 bilhões no período. Segundo ele, o recuo no fundo de reserva foi utilizado para suportar perdas com ativos de renda variável, principalmente no mercado de ações. Só com a Vale, segundo ele, as perdas somaram R$ 6 bilhões no ano passado.

Genso, que enfrentou um depoimento de mais de cinco horas à CPI com pouca polêmica, negou que a Previ tenha registrado déficit em 2014 e que caminhe para um novo prejuízo em 2015. "Nós não comercializamos as nossas ações". No entanto, segundo ele, o fundo de pensão tem reduzido sua participação nesses ativos de renda variável.

Questionado por parlamentares sobre o pagamento de aposentadorias superiores a R$ 60 mil, como no caso do ex-presidente do Banco do Brasil e atual presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, Genso se mostrou favorável a uma política de revisão dos tetos desses pagamentos, mas não se aprofundou no assunto. Apesar de não ter um número sobre o prejuízo da Previ com a queda das ações da Petrobras, Genso disse que a gestora contratou uma assessoria jurídica especializada para avaliar se as perdas estão ligadas à corrupção na companhia e concluiu: "se for o caso, tomaremos todas as medidas judiciais para cobrar os prejuízos com a Petrobras".

http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2015/09/03/interna_politica,684865/previ-usou-r-12-2-bi-para-suprir-perdas-com-ativos-de-renda-variavel.shtml

Tamanho do Previ: (em 2012 - Valor)

Fonte: http://www.valor.com.br/financas/2675686/previ-e-um-fundo-de-pensao-como-nenhum-outro


RIO  -  A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), cujo comando será trocado pelo governo e está para ser anunciado, não é um simples fundo de pensão, mas um animal diferente dos outros de sua espécie. Primeiro, pelo porte. Com mais de R$ 155 bilhões em patrimônio, é quase três vezes maior que a Petros, dos funcionários da Petrobras, a segunda maior fundação do país, com R$ 58 bilhões.


terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Doc: DÍVIDA PÚBLICA BRASILEIRA - A soberania na corda bamba - filme completo

Publicado em 7 de set de 2014



O assunto dívida pública é censurado pela mídia mercantilista porque esta se alimenta do abjeto poder financeiro, constituído por abutres insaciáveis que devoram impiedosamente massas humanas em todo o mundo, gerando desemprego, fome e miséria. A abordagem desse assunto pelos órgãos de comunicação é parcial, distorcida e enganosa.

A Comunicação, sem qualquer escrúpulo com o seu fundamental papel para capacitar a população na tomada de decisões em benefício de todos, denomina a auditoria como calote, aceita e reforça o conceito de dívida líquida, subtraindo do valor real, bruto da nossa dívida, as reservas internacionais, que são aplicações do Brasil no exterior, a juros perto de zero.

Enquanto isso, pagamos juros acima da taxa SELIC, os maiores do mundo. É como subtrair de uma dívida com juros altíssimos o dinheiro parado dentro de um colchão.

A dívida total brasileira no ano de 2013 chegou ao valor aproximado de R$ 4 trilhões; o pagamento de juros e amortizações alcançou R$ 718 bilhões, o que corresponde a aproximadamente R$ 2 bilhões por dia; esse desembolso anual representa 40% do orçamento da nação.

Este filme contribuirá muito para ajudar na conscientização do povo brasileiro, única forma de libertar o nosso país dessa submissão ilegal, injusta e odiosa.

Direção, roteiro, câmera e entrevistas: Carlos Pronzato
Direção de Produção: Cristiane Paolinelli
Edição: Henrique Marques
Assistência de Direção/Pesquisa de imagens: Luiza Diniz
Ideia e argumento: Gisele Rodrigues
Assistência de produção/RJ: José Bernardes e Helena Reis
Assistência de produção/DF: Rodrigo Ávila
Assessoria de comunicação: Richardson Pontone
Produção: Instituto Rede Democrática/RJ, Núcleo RJ da Auditoria Cidadã da Dívida Publica e Sindipetro/RJ
Realização: La Mestiza Audiovisual

www.lamestizaaudiovisual.blogspot.com

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Pensão por morte Mais Rígida e Fim do fator Previdenciário - MP 664

BRASÍLIA    ­  

A Câmara aprovou,  por maioria,  uma emenda apresentada pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB­/SP) para fazer alterações no fator previdenciário.  Pela proposta, os beneficiários do INSS garantiriam a aposentadoria integral quando a soma da idade com o tempo de contribuição chegar a 85 anos,  no caso das mulheres,  e a 95 anos em relação aos homens.

O fator previdenciário,  cálculo usado para a aposent adoria,  reduz,  na prática,  o valor do benefício de quem se aposent a por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos de idade,  no caso de homens,  ou 60 anos,  de mulheres.  A emenda foi aprovada em placar apertado: 232 vot os a favor e 210 contra.  Houve duas abstenções.

O governo era cont ra a ideia do deputado do PTB que est ava em um destaque ao t ext o principal da Medida Provisória (MP) 664,  aprovado na noite desta quart a­feira e que torna mais rígidos os critérios de pagamentos de pensão por morte e auxílio ­doença.  A MP e a emenda incluída pela Câmara ainda têm que ser aprovados pelo Senado.

“Esse mecanismo é positivo,  sobretudo,  para aqueles que ingressam no mercado de trabalho mais cedo.  É o ideal? Claro que não.  Mas é uma vitória muito importante”,  escreveu Faria de Sá ao apresentar a emenda. O líder do governo na Câmara,  José Guimarães (PT/­CE),  disse que a propost a “não acaba com o fator previdenciário”.  O Palácio do Planalt o t em consciência que o fat or previdenciário t em que ser alt erado,  mas quer fazer isso por meio de um fórum,  que contará com representante dos sindicatos,  do Congresso e do governo,  para “discutir a previdência como um todo”.

O assunt o foi discut ido em reunião do vice­president e da República,  Michel Temer,  minist ros do governo da president e Dilma Rousseff e líderes de part idos da base aliada na manhã dest a quart a­feira.  O fórum foi uma solução para desvincular o t ema da MP 664,  que faz part e do ajust e fiscal promovido pelo minist ro da Fazenda, Joaquim Levy. Mesmo assim,  o PCdoB – que tinha um histórico de fidelidade ao governo – orientou a bancada a votar pela mudança no fator previdenciário.

O PDT t ambém,  só que o partido não par icipou do encontro e tem votado contra o governo nas Medidas Provisórias editadas para cortar despesas com benefícios trabalhistas e previdenciários.
Faria de Sá foi à tribuna defender a proposta assim que foi colocada em votação pelo plenário da Câmara.  “Essa emenda foi apresentada no início do ano e,  até agora,  o governo não fez nada.

 Querem criar um fórum para,  daqui 180 dias,  ver o que vai fazer.  Não dá para esperar.  Essa emenda é para diminuir os danos do fator previdenciário”, disse.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Governo quer mudar fórmula da aposentadoria


Por: João Villaverde

Depois de negociar as medidas de restrição em benefícios previdenciários, como pensões por morte e auxílio-doença no Congresso Nacional, o governo Dilma Rousseff vai iniciar uma discussão com os movimentos sindicais para acabar com o fator previdenciário. A informação é do ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, que concedeu ao jornal O Estado de S. Paulo sua primeira entrevista após assumir o cargo.

A ideia, diz ele, é substituir o fator, criado em 1999, por uma fórmula que retarde as aposentadorias no Brasil. "O fator previdenciário é ruim porque não cumpre o papel de retardar as aposentadorias. Agora nós precisamos pensar numa fórmula que faça isso e defendo o conceito do 85/95 como base de partida. As centrais concordam com isso", defende. A fórmula 85/95 soma a idade com o tempo de serviço - 85 para mulheres e 95 para homens.

Além de ser um dos ministros mais próximos da presidente Dilma Rousseff, Gabas está escalado para discutir com as centrais e os parlamentares o pacote de aperto aos benefícios sociais, incluindo seguro-desemprego e abono salarial. Só com pensões por morte e auxílio-doença, o governo gastou quase R$ 120 bilhões em 2014.

Pacote

O governo anunciou o aperto na concessão dos benefícios sociais, inclusive as pensões por morte e auxílio-doença. Apesar do protesto dos sindicalistas, a dúvida é saber se o governo vai insistir no pacote. Gabas diz que primeiro, é preciso separar o conceito de ajuste fiscal do ajuste nos benefícios da Previdência. "Essas medidas têm, obviamente, efeito fiscal e financeiro, mas já vinham sendo discutidas com representações de trabalhadores e empregadores. Não são medidas inventadas agora, não são novidade", diz ele. Segundo o novo ministro, as centrais sindicais sabem da necessidade de se manter uma Previdência equilibrada. Tem muitas forças políticas no Brasil que entendem que esse nosso sistema é falido, que não funciona, e dizem que precisamos fazer uma grande reforma da Previdência.

Questionado sobre o fato de que se essa reforma não seria de fato necessária, Gabas se diz contrário a ela, alegando que o regime atual, se bem administrado, tem sustentabilidade no tempo. Defende que esse é o objetivo atual do governo e por isso as mudanças necessárias em pensão por morte e no auxílio doença. "Precisamos desses ajustes, não de grandes reformas. Como a sociedade é dinâmica, precisamos acompanhar com pequenas evoluções", justifica.

E explica essa questão da seguinte forma: "Nos últimos dez anos, a expectativa de sobrevida no Brasil subiu 4,6 anos. Em média, a expectativa de vida chega a 84 anos e a idade média de aposentadoria por tempo de contribuição é de 54 anos. Então, o cidadão fica 30 anos, em média, recebendo aposentadoria. Não há sistema que aguente", diz. Gabas defende que para que nosso sistema previdenciário seja preservado é preciso estender um pouquinho essa idade média de aposentadoria, que, segundo ele, é uma discussão diferente, que ainda não entrou na pauta.

Idade mínima

A reportagem quer saber se seria a instituição de uma idade mínima para se aposentar, como boa parte dos países desenvolvidos faz. Gabas diz não defender isso, que existem outras fórmulas que protegem o trabalhador mais pobre. O jornal O Estado de S. Paulo argumenta que isso passa pelo fim do fator previdenciário... "Eu briguei muito contra o fator previdenciário quando ele foi instituído. Eu era sindicalista. Se hoje eu estivesse no movimento sindical, eu teria outra postura, faria uma proposta, não ficaria apenas contrário ao fator. Qualquer cidadão tem de pensar que não é razoável que uma pessoa vivendo 84 anos se aposente aos 49 anos", diz. Ele argumenta ainda que, com o fator previdenciário, ao se aposentar cedo, a pessoa recebe um benefício menor, mas esse benefício serve como complemento de renda. "Daí quando a pessoa para mesmo de trabalhar, ela fica apenas com aquela aposentadoria pequena. Previdência não é complemento de renda, ela é substituta da renda", afirma.

Qual seria então a fórmula? Gabas diz que o fator é ruim porque não cumpre com o papel de retardar as aposentadorias. Que é preciso agora pensar numa fórmula que cumpra esse papel de retardar. "Seria a 85/95, como regra de acesso. As centrais chegaram a concordar isso", diz. A reportagem quer saber por que a 85/95 é melhor que idade mínima. O ministro explica que é porque o trabalhador mais pobre começa muito cedo a trabalhar. "Se coloca 65 anos como idade mínima para se aposentar, ele terá de trabalhar quase 50 anos ou mais. Já um trabalhador de família mais rica, que ingressa mais tarde no mercado de trabalho, teria outra realidade". Diz que o governo defende aqui, quando essa discussão chegar, uma soma de idade com tempo de contribuição, para proteger o trabalhador mais pobre. "Seria 85 para mulher e 95 para homens, mas tem fórmulas dentro disso. O 85/95 é um conceito, um pacote político, para iniciar as discussões. Essa é a próxima para discutir depois do pacote das pensões por morte e auxílio doença. O foco do ministério é fazer as medidas", afirma.

Tais medidas, questiona a reportagem, significariam gastos estratosféricos? Gabas diz que sim. Que, em 2014, o governo gastou
R$ 94,8 bilhões com pensões por morte e esse dinheiro todo foi para 7,4 milhões de pensionistas. Com o auxílio-doença gastamos R$ 25,6 bilhões para 1,7 milhão de beneficiados. Em relação às pensões, as mudanças foram propostas porque essa transição que vivemos no Brasil, onde as pessoas estão vivendo mais, exige uma administração diferente da Previdência. Essa expectativa de vida de 84 anos é para quem tem hoje 50 anos. Quem nasceu agora terá uma expectativa de vida de quase 100 anos."
O ministro diz que estaria aí o motivo da restrição. Que a pensão por morte é uma extensão da aposentadoria. "O cidadão se aposentou, recebeu do INSS por 30 anos e quando morre, deixa uma pensão para outra pessoa, que depois também terá sua própria aposentadoria. Agora estamos nessa transição demográfica e precisamos encontrar novas formas. Quem está recebendo continuará recebendo. A mudança é para frente. Viúvas muito jovens e sem filhos vão receber pensão por um período, apenas."

Contas públicas

Diante dessa explicação, o impacto nas contas públicas para 2015 não foi pensado?, pergunta a reportagem. Gabas diz que essa não é uma medida para fechar as contas deste ano. Restringir pensão por morte e auxílio-doença são medidas de médio e longo prazo". E completa dizendo que certamente o cenário atual, de complicação fiscal, favoreceu o anúncio dessas medidas.
E o que esperar desse projeto no Congresso? O ministro, junto com Nelson Barbosa, irão negociar diretamente com o Congresso? O que é possível esperar? Gabas conta que ambos têm agendados encontros com vários segmentos dentro do Congresso. "Vamos aos deputados explicar as medidas. Elas são importantes, têm o papel de manter a sustentabilidade da sociedade."

Gabas não enxerga na figura de Eduardo Cunha, o presidente da Câmara, um complicador para a questão. Diz achar que Cunha tem a oportunidade de usar a discussão para provar a grandeza dele como presidente da Câmara, não usando as medidas como instrumento de barganha.

Quanto ao aumento do déficit da Previdência, de R$ 51 bilhões em 2014 e com previsão de alta em 2015, podendo se aproximar dos R$ 60 bilhões, e se isso é um fator de preocupação, o ministro diz que a arrecadação tem surpreendido negativamente, e que, de fato, as desonerações da folha de pagamento impactaram muito. Mas que essa história do déficit precisa ser tratada com uma visão mais contábil.
"Nós temos um modelo de previdência urbana e rural. Tivemos no ano passado quase R$ 35 bilhões de superávit na previdência urbana. No rural, a política não foi pensada com premissa de ter superávit, porque é uma política com objetivo de proteger o homem do campo, aqueles que trabalham a terra em regime de agricultura familiar. Esse trabalhador rural é quem produz 73% dos alimentos que nós comemos. Não vemos latifúndio de dez mil hectares produzindo tomate, feijão, legumes, apenas commodities."

Então, se separar, contabilmente, o modelo rural do urbano, o problema estaria resolvido?, questiona a reportagem. "Veja bem, falamos de 8,4 milhões de aposentados rurais que ganham um salário mínimo. Neste segmento a despesa cresceu bastante porque o salário mínimo cresceu muito. Essa política não tem objetivo de ter superávit, a conta não foi feita para fechar, tanto que a Constituição prevê a Cofins e a CSLL para servirem de fonte de renda para custear a previdência rural. Contabilmente nosso regime é equilibrado, mas a conta, depois que houve a unificação dos caixas no Tesouro, se misturou tudo. Tivemos uma arrecadação de R$ 5 bilhões com o rural e gastos de R$ 80 bilhões. A arrecadação da Cofins e CSLL é muito superior a essa diferença, mas isso não fica claro. Temos só que nos colocar de acordo com o pessoal do Ministério da Fazenda para ver como se transferem esses recursos. Não pode pensar em "vamos cobrir o rombo". Não tem rombo, entende? ", conclui. 

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Alterações na Legislação Previdenciária 2015

Sobre as mudanças na Previdência Social, por Elaine Mary de Souza Gomes



ELAINE MARY DE SOUZA GOMES, 
Advogada e sócia da Pugliese e Gomes Associados. 

No apagar das luzes de 2014, o governo federal editou a Medida Provisória nº 664 que modificou a Lei de Benefícios da Previdência Social trazendo polêmicas mudanças que “apertam o cinto” na concessão de benefícios, dificultando e reduzindo tanto o valor quanto o tempo de aproveitamento dos mesmos. 

A pensão por morte e o auxílio-doença, justamente os benefícios cuja concessão deriva de acontecimentos nada programados – ninguém programa adoecer, viuvar ou ficar órfão – foram o alvo das alterações.

No caso da pensão por morte, concedido aos dependentes do segurado falecido, que anteriormente não exigia carência passou a ter carência de 24 meses. O valor recebido, antes de 100%, foi alterado para 50% e para cada dependente (filho menor de idade ou inválido) será acrescida parcela individual de 10%. A pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito.

O benefício será vitalício para cônjuge que tenha sobrevida de até 35 anos – antes, para quem tinha 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos.

Para os casos de auxílio doença as mudanças atingem em cheio o empregador, que passou a ter responsabilidade em dobro com relação ao pagamento dos dias de afastamento do empregado que adoece. O valor do benefício, por sua vez, será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição.

Em síntese, são alterações que, no mínimo, comprimem os direitos sociais já consagrados. Resta saber quem ou qual o instrumento está à disposição do cidadão para evitar o retrocesso social, que pode estar representado nesta indisfarçável contenção de despesas do governo. O novo regramento traz uma grande bagagem de inconstitucionalidade. O retrocesso social – não há como tratar de outra forma a questão – é proibido pela Constituição. 

A manutenção dos direitos fundamentais sociais conquistados, protegendo-os das intempéries políticas e econômicas é um dos maiores desafios do país. Quando suprime ou reduz direitos para acertar as contas o governo não cumpre seu papel, cabendo, em última análise, ao Judiciário a defesa dos interesses sociais previstos na Carta Magna.

Pode-se até admitir a substituição da disciplina legal por outra, mas sempre mantendo a essência da norma, a razão de sua existência. No entanto, a mudança depende sempre de um período seguro de análise, jamais podendo ser perpetrara através de Medida Provisória.


A vinculação do direito à economia, claramente necessária, principalmente quando se fala em Previdência Social, não pode ser levada em consideração no caso, pois é flagrante o mau manuseio das fontes de custeio da Previdência. Enfim, quer pelas inconstitucionalidades, motivos não faltam para que o Legislativo ou, em último caso, o Supremo Tribunal Federal, assegurem ao brasileiro a preservação de suas conquistas sociais. É o que se espera.