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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Efeitos reforma trabalhista de TEMER: Supermercado do RJ corta hora extra e adicionais, e salário cai pela metade

A mudança no pagamento aconteceu por causa de um decreto de agosto, assinado pelo presidente Michel Temer, que passou a considerar os supermercados como uma atividade essencial da economia. Na prática, significa que as lojas podem brir normalmente em horários especiais, como domingos e feriados. Embora isso já aconteça em muitas cidades, em outras era negociado por intermédio de sindicatos, pleitos trabalhistas e legislações locais

Resultado de imagem para trabalhador sem direitos

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/11/30/supermercado-do-rj-corta-hora-extra-e-adicionais-e-salario-cai-pela-metade.htm

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Desdobramentos Insólitos da Reforma Trabalhista: Trabalhador intermitente terá que complementar contribuição ao INSS

Secretaria da Receita Federal divulgou nesta segunda-feira (27) as regras para que os trabalhadores complementem a contribuição previdenciária caso recebam menos de um salário mínimo em um determinado mês.



Essa medida é necessária porque a nova lei trabalhista, sancionada neste ano pelo presidente Michel Temer, criou a figura do trabalhador intermitente, que pode ser chamado para exercer funções ou prestar serviços de forma esporádica.

Nessa situação, o trabalhador, mesmo que registrado, pode vir a receber remuneração inferior a um salário mínimo em um determinado mês. Se isso acontecer, a contribuição previdenciária dele seria menor que a necessária para que esse mês seja considerado na conta do tempo para requerer a aposentadoria no futuro.

Com o ato declaratório da Receita, portanto, o trabalhador vai poder pagar, do próprio bolso, a diferença para que a contribuição chegue, pelo menos, ao valor referente a um salário mínimo. Assim, aquele mês entrará na conta do tempo para requerer a aposentadoria.

O que será preciso fazer?

Segundo a Receita Federal, a Medida Provisória 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa.

"Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada", acrescentou o Fisco.

O ato declaratório da Receita Federal estabelece que o valor pago será calculado mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal;
O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.


"Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar", diz a Receita Federal.

Fontes: https://g1.globo.com/economia/noticia/trabalhador-podera-pagar-diferenca-da-contribuicao-previdenciaria-quando-receber-menos-de-1-salario-minimo-diz-fisco.ghtml

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/11/27/trabalhador-tera-que-pagar-diferenca-do-inss-se-ganhar-menos-que-o-minimo.htm

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Reforma Trabalhista: Agora trabalhador deve pagar para entrar com processo judicial

Aos poucos a mídia vai mostrando algumas das [des] vantagens da reforma trabalhista. Uma delas: Agora trabalhador deve pagar para entrar com processo judicial. Além das custas, e dos honorários do advogado do patrão (sucumbência) o trabalhador vai ter que arcar com custos como perícias para avaliar insalubridade, que podem chegar a R$ 5 mil, segundo matéria da Folha de São Paulo [que até semana passada dizia que a reforma seria boa para a o trabalhador]. 

Evidentemente que a ideia por detrás desta alteração na lei que garantia justiça gratuita na justiça do trabalho para o trabalhador, está o desejo de desencorajar o trabalhador a ingressar com ações trabalhistas, que além de demoradas, agora passam a custar também no bolso do trabalhador.

Um outro efeito desta alteração é forçar o trabalhador a abrir mão de seus direitos, inclusive constitucionais, em acordos na justiça do trabalho, para fugir às custas como periciais ou o risco de ter que pagar os honorários do advogado do patrão (sucumbência) caso venha a perder a ação.

A reforma trabalhista foi levada a termo como o discurso cínico do governo de que representariam a modernização das leis trabalhistas e que não significariam a retirada de direitos. Infelizmente o trabalhador vai ter que aprender na pele que não deveria ter confiado neste discurso. Agora direitos conquistados com muito luta caem de maduros e se desintegram no solo. Logo o cheiro da podridão e a sujeira alterarão o humor dos trabalhadores e da massa de indivíduos explorados em um mercado de mão de obra a cada vez mais precário. Cabe saber se deste frutos caídos e apodrecidos germinarão sementes para um futuro de novas lutas e conquistas.

Difícil acreditar.

terça-feira, 11 de julho de 2017

Em protesto Senadoras pediram marmitas durante OCUPAÇÃO mesa diretora Senado

Em momento histórico: Senadoras resistem a ponto da reforma trabalhista que permitirá que mulheres grávidas possam trabalham em locais insalubres. #vida

A imagem pode conter: 3 pessoas, pessoas sentadas
As senadoras pediram marmitas às assessorias e almoçaram na mesa da presidência...

Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/07/11/presidente-do-senado-adia-sessao-para-votacao-da-reforma-trabalhista.htm

No dia seguinte: Senadoras vão responder a processos no conselho de ética [o mesmo que absolveu Aécio Neves sumariamente]

http://dc.clicrbs.com.br/sc/colunistas/moacir-pereira/noticia/2017/07/senadoras-merecem-processos-para-cassacao-do-mandato-por-falta-de-decoro-parlamentar-9838953.html

terça-feira, 23 de maio de 2017

segunda-feira, 22 de maio de 2017

O QUE O JOINVILENSE DEVE ESPERAR COM A REFORMA TRABALHISTA

Por Biatriz Bittencourt de Assis e Ivan Rezende de Oliveira.

Acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina, onde contam com bolsa de Pesquisa através do artigo 171 da Constituição de Santa Catarina.

      Nos últimos anos, nosso país tem passado por inúmeras transformações políticas, sociais e estruturais. Em boa medida, pode-se dizer que a sociedade ocidental sofreu profundas mudanças de paradigmas na viragem do século XVIII. Poderíamos dizer que foi após a queda da Bastilha, no entanto, havia  antes de 1.789 vários movimentos sociais e políticos que culminaram na Revolução Francesa. Logo seria possível abrir um debate se “o fruto cai porque o homem passa ou o homem passa porque o fruto cai”. O filósofo inglês Francis Bacon, no século XVI, ao desenvolver a Teoria da Causa Próxima, sustentou que não cabia ao Direito analisar a causa das causas infinitamente (SAMPAIO.p. 53). Dito isso, não pretendemos dar aprofundamento teórico nas “causas das causas”, por motivos que serão expostos mais adiante.
       Em um vídeo publicado em 2013[1] (que poderá também ser conferido na forma escrita[2]), o filósofo Enrique Dussel, considera o marco histórico que dá início a modernidade, a chegada de Cortés na América, provocando as profundas transformações que ocorreram na Europa a partir daquele momento. De qualquer forma, é sem contradita que foi a Revolução Francesa que abriu as portas (ou a caixa de pandora?), ou gestou em — sentido amplo — a sociedade como conhecemos hoje. O estopim teria sido, dentre outros motivos, a resistência de Luiz LVI para que se fizesse uma Assembléia Constituinte, proposta por Abade Sieyès. Um ano depois cai o velho regime e em 1.791, nasce a primeira Constituição como conhecemos hoje.
      Nos EUA, o movimento revolucionário teria tido estopim  no tea act (Lei do chá) em 1.773, o que teria causado um mal estar e em 04 de Julho de 1.976 é proclamada a independência dos Estados Unidos. Na Rússia, a Revolução Belcheviques de 1.917, talvez não tivesse viabilidade se não existisse naquele momento grande parcela  da população em estado de miserabilidade. A literatura é fonte para essa inferência (ver obras de Fiódor Dostoiévski). Em 1.964, aqui no Brasil, o Gaúcho de São Borja João Goulart, ao propor políticas sociais mais efetivas, por motivos que não vamos comentar neste texto, foi “retirado” do cargo. 
      Não pretendemos propor aqui uma discussão ideológica (pelo menos não nesse texto). No entanto, é importante destacar que em momentos de crise séria, sobreveio importantes transformações. Nos países considerados de democracia tardia — como o Brasil — a rigor a partir da Constituição de 1.988, tivemos importantes conquistas sociais, das quais muitas delas sequer chegaram a ser implementadas. No atual momento de crise política a população, de modo geral, pede mudanças, mas que não podem ser a qualquer preço. Isso pode gerar sérias consequências futuras. Acreditamos não ser possível a partir dos exemplos anteriores,  afirmar que aquelas transformações foram boas ou ruins. Boas para quem? Ruim para quem? Se a chegada do “homem branco” nas américas significou avanço comercial e econômico para o conquistador, para os nativos foi o crepúsculo. Na Revolução Francesa a mesma coisa, no Brasil não foi diferente após 1.964. Quais serão os efeitos deste momento em que o país vive um momento de convulsão intestina, quais serão no futuro os efeitos dessas transformações propostas a toque de caixa, retirando importantes conquistas através do discurso retórico do liberalismo econômico? 
      A proposta deste escrito é falar a respeito das reformas trabalhistas em marcha no país, não de forma técnica e erudita, mas que mesmo pessoas que não atuam na  área do Direito consigam visualizar alguns dos efeitos que estão, em certa medida, velados no projeto aprovado na Câmara no último dia 27. No entanto, o que foi dito nos primeiros parágrafos não está alhures aos efeitos das transformações legislativas que têm sido propostas. O que se pretende aqui é levantar alguns pontos e provocar o leitor para que possam posicionar-se de forma crítica às reformas. 
       Preparando o terreno para as reformas, recentemente, o Superior Tribunal do Trabalho reeditou o verbete da súmula nº 277[3]. (os efeitos das súmulas dos Tribunais Superiores, fixam o entendimento daquele Tribunal a respeito de assuntos controversos). A redação anterior determinava que os acordos coletivos perdessem eficácia, caso não fosse votado novo acordo até o término da vigência.
         Os joinvilenses que diariamente enfrentam jornadas de trabalho, que muitas vezes superam  as oito horas (Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite). Uma prática comum em setores do comércio, onde não raro, existem acordos que infringem regras invioláveis da CLT, abrindo a possibilidade de passivos trabalhistas (ensejando ações na Justiça do Trabalho), que agora ficarão mitigados (a reforma prevê mecanismos que trarão custos financeiros para quem pretende reclamar na justiça). Para o bem ou para o mal, empregadores estavam em condições de obrigatoriedade em “sentar” com os sindicatos e negociar anualmente. 
           Ao passo que o discurso reformista começou a ganhar força, o Supremo Tribunal de Justiça modificou o texto da súmula que retirava validade de acordos após o período de vigência. Entendemos que isso tem viés puramente  político. Explico: com o novo entendimento do Tribunal — que veio antes da votação das reformas — o acordo terá validade sob argumento do “princípio” da ultratividade (ultratividade, em senso comum, é uma lei que vale mesmo após o período inicialmente estabelecido), mesmo que não seja votado novo acordo. Isso tem o condão de retirar dos sindicatos parcela de força[4]. Os efeitos práticos resultam na protelação para que não ocorram novos acordos, se estes forem desfavoráveis ao empregador.
           Embora hajam muitas críticas aos sindicatos (inclusive nossa), atualmente estes são a ferramenta de força representativa dos trabalhadores para fazer frente a posição de superioridade do empregador. Alguém ingenuamente poderia defender que há igualdade negocial entre trabalhador e empregador.  
             Não pretendemos exaurir os pontos levantados anteriormente e, conforme anunciado no título, passamos a comentar alguns pontos da proposta.  

Reforma Trabalhista - Projeto de Lei 6787/16[5]

É indiscutível que vivemos diante de uma sociedade complexa e, com  advento da Constituição Federal de 1988, farta em direitos, ocorreram transformações sociais e econômicas que demandaram uma moldagem do ordenamento jurídico para atender as necessidades da sociedade. Todavia, conforme já dito anteriormente, devemos agir com cautela frente ao atual cenário reformista que vem refreando a legislação trabalhista protetiva através de um discurso retórico.
Para o Governo Federal, a proposta é para garantir emprego e superar a crise, porém, os trabalhadores temem um retrocesso com relação a solidez dos direitos conquistados e consolidados ao longo da história do Direito do Trabalho no Brasil. Hodiernamente, o Direito do Trabalho denota uma das mais significativas políticas públicas para a sociedade, assim como incorpora uma função econômica do ponto de vista tanto do empregador como do empresário.
Embora, a princípio, aparente ser apenas um dispêndio, não se pode negar que Direito do Trabalho é um importante instrumento responsável pela distribuição de renda e formação do mercado interno. Isto é, o consumo provém justamente dos componentes indispensáveis da sociedade regida pelo Direito do Trabalho. Nesta perspectiva, proporciona ao trabalhador uma inclusão econômica e realização pessoal.
É importante mencionar que dentro dessa ideia de reforma trabalhista, devemos ter uma profunda precaução, uma vez que o discurso falacioso é justificado com o “acréscimo” dos postos de trabalho, tal como assegurar a empregabilidade. Entretanto, a reforma trabalhista sustentada pelo governo, trata simplesmente de flexibilizar e vulnerabilizar as leis trabalhistas, bem como a racionalidade alcançada pela Consolidação das Leis do Trabalho. A reforma é de fato necessária? Ou é oportuno diminuir os custos com a mão de obra operária? Torna-se imperioso analisarmos os pontos escassamente debatidos.
É inegável a intenção de se superar a crise econômica pela qual passa o Brasil, elevando a capacidade produtiva e competitiva do setor empresarial. Do mesmo modo, incentivar a composição de conflitos neste âmbito. Esses são os fins declarado. Resta sabermos o intermédio com que serão (ou não) atingidos e os fins velados.
O PL 6787/16 foi encaminhado ao Senado e após aprovação, será enviado para a sanção presidencial. “Entre outras medidas, a proposta estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei em 15 pontos diferentes, como jornada de trabalho e banco de horas anual[6]” (PIOVESAN, 2017).
Curiosamente, parece que tenta-se revitalizar “coisas’ já feitas no passado laissez faire laissez passer, jargão defendido pelo liberalismo econômico, que significava intervenção mínima do Estado. Ademais, o Projeto pretende conferir mais controle para as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho através da implantação de novo dispositivo. Este — o art. 611-A —  dispõe que a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho têm força de lei quando deliberar a respeito de matérias como intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, horas in itinere, e registro do empregado. Apostando em uma intervenção mínima estatal, hesitoso acreditarmos que os direitos dos trabalhadores não estarão garantidos, visto que as manobras podem resultar em desvantagens e exploração. Não obstante reputar à compensações em face de cláusulas redutoras de direitos, irrefutável a relativização de preceitos constitucionais.

Seguem algumas das propostas:

1.      O período de férias poderá ser determinado pelo empregador, sendo possível o parcelamento dos 30 dias de férias, em até três vezes, com pagamento proporcional. Um período deverá ser de pelo menos duas semanas contínuas. Anteriormente, o gozo deveria ser ininterrupto. Tal enunciado revoga a opção de férias consecutivas concernente aos menores de 18 anos e 50 anos de idade. Ostensivo o afastamento do art. 134, § 2º da CLT.
2.      O intervalo para alimentação poderá ser de apenas 30 minutos, ao invés de uma hora. O argumento é de que nesse espaço de tempo, o empregado pode realizar sua refeição, retornar ao trabalho e consequentemente sair mais cedo da empresa. No entanto, não foi sopesado que além do horário para alimentação, é elementar que o empregado faça um descanso, antes de retornar a sua atividade. Esta pausa está diretamente ligada a sua qualidade de vida, porquanto o art. 71 e §§ da CLT alude a “intervalos de descanso”.
3.      Possibilidade de pactuar sobre a realização de jornadas de trabalho diferentes de 8 horas por dia, desde que se respeite o limite de 12 horas diárias e 220 horas mensais. No tocante a essa flexibilização, a jornada de 12x36 pode ser praticada, desde que haja expressa autorização através de negociação coletiva[7]. Através da proposta, permite-se que o próprio empregado negocie com diretamente com o empregador, ignorando o elemento mais fragilizado da relação, o trabalhador.
4.      O Projeto também estabelece o limite de duas horas extras diárias, porém, pode ser ajustável por meio de “acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Atualmente, para se ultrapassar esse limite, é necessário prévia comunicação e autorização do Ministério do trabalho.  Se sancionado da forma como foi aprovado na câmara, constata-se uma redução do controle previamente feito pelo Estado, para dar lugar às negociações paralelas.
5.      A proposta regulamenta o trabalho intermitente, que permite a contratação de funcionários sem horário fixo de trabalho e com pagamento proporcional, com base nas horas de serviço. Isso é nada mais que uma espécie de formalização de que já ocorre. No entanto, entendemos que se trata de autorização legislativa, que tem o condão de manter o trabalhador em estado de insegurança quanto aos seus rendimentos.
6.      Fim da contribuição compulsória equivalente a um dia de trabalho, referente aos trabalhadores, e também a contribuição patronal. O desconto deverá ser expressamente autorizado, ou seja, o pagamento se torna facultativo. Esse é um ponto do qual já falamos por via indireta. Se há argumentos a favor da medida, que tem o fito de estimular os sindicatos a maior efetividade no apoio ao trabalhador. No entanto, o efeito  em conjugação com  a atual redação da súmula nº 277 do TST, mencionada de antemão, tem a finalidade política de reprimir a atividade sindical.
7.      A terceirização está autorizada de forma ampla e irrestrita. Com a reforma, o legislador tenta impedir que a dispensa de trabalhadores e a contratação em massa destes por meio de empresas terceirizadas, vedando a substituição por 18 meses. Esse ponto, embora não esteja no bojo do projeto de lei 6787/16 em comento, já foi aprovado com folga na Câmara e aguarda tramitação no Senado[8] 
8.      Acordos coletivos poderão criar remuneração por produtividade, prêmios de incentivo e participação nos lucros ou resultados. Hoje, essas remunerações variáveis eram negociadas através dos sindicatos. Visivelmente, há uma perda da autonomia sindical, até mesmo da sua identidade representativa. De que forma será garantida a paridade de armas no momento das negociações?
9.      Quanto a rescisão contratual, a proposta pretende abreviar a participação do sindicato no momento da extinção do contrato de trabalho. A presença do sindicato, no momento da homologação, passa a ser optativa. O argumento que sustenta esse ponto, é o tempo que leva para liberar os documentos necessário para liberação de FGTS e seguro desemprego. No entanto, mais uma vez afasta a participação sindical na relação empregador empregado.
10.   A legislação vigente determina que gestantes e lactantes deverão ser apartadas de seu ambiente de trabalho, quando em condições insalubres. Com o Projeto, o afastamento somente ocorrerá se a insalubridade for considerada no seu grau máximo. Se em dado momento  as mulheres tiveram importantes conquistas, esse é um ponto do projeto que ataca a dignidade da mulher enquanto gestante.
11.  O tempo empregado pelo trabalhador até o seu ambiente de trabalho, não mais será contabilizado na jornada de trabalho. O entendimento é que o trajeto não é considerado como tempo à disposição do empregador, para que seja computado na jornada. O efeito prático dessa previsão é determinar jornadas muito além das 44 semanais CF art. 7º XIII e CLT art. 58 § 3º, já que como bem sabemos, se somadas as horas que o trabalhador que hoje utiliza transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso, tem esse deslocamento computado como jornada.    

          Esses são apenas alguns pontos, que (não) foram discutidos  e aprovado nos últimos dias. As reformas são mais profundas do que o presente texto expôs. Seria necessário uma análise pormenorizada e ampla dos impactos sociais, se levado em consideração a reforma previdenciária. Isso é seríssimo.  Há no mínimo contrassenso em relação aos avanços sociais alcançados na viragem do século.
              Não temos conhecimento, até a conclusão desse texto, de algum estudo que tenha levado em consideração a reforma como um todo.  A pergunta que fazemos aqui é: estaríamos apostando em um modelo de liberalismo onde não haverá compradores internos e se a assertiva estiver correta,  estamos cada vez mais nos consolidando como apenas a pobreza terceirizada?
POST SCRIPTUM   

         Hoje, dia primeiro de maio, ao finalizar esse escrito, pude ouvir através da mídia, que o Presidente defende a modernização da CLT sob argumento de gerar mais empregos.
       Joinville é notadamente uma cidade onde as pessoas se orgulham do trabalho e das conquistas através dele. Recordo-me de quando cheguei nessa terra em meados do ano 2.000 (a coautora desse texto, é natural de Joinville). Nessa época, conheci pessoas que aqui laboraram uma vida e, após o período aquisitivo do direito a aposentar-se, ainda com vigor, inúmeros passaram a aproveitar essa bela região litorânea. A grande maioria possui casa nos balneários da região, onde costumam passar finais de semana com a família e amigos.  
         Recordo-me ainda do orgulho que as pessoas tinham em trabalhar na Embraco, ou na  Multibrás, atual Whirlpool, mas que todos ainda chamavam de Consul. A pujante indústria metalúrgica, têxtil, além de outros segmentos. Havia muito trabalho duro (e ainda há) e boa parcela de segurança para o operário. O trabalhador de Joinville, notadamente recorre a Justiça do Trabalho quando sente que teve seus direitos violados. Não nos cabe aqui realizar juízo de  valor, basta saber que o trabalhador é bem consciente dessa possibilidade.
           Atualmente, um trabalhador que esteja dentro da maior grupo de funcionários de uma fábrica da região, ou seja, daqueles que representam a maioria dos trabalhadores, recebem em média R$ 1.200,00 mensais, sem deduzir os descontos. Considerando que esse trabalhador é pai de família e precisa também pagar aluguel e, todos ou a maioria de nós, sabemos o custo de alimentar uma família apenas com itens básicos. Esse trabalhador diante do cenário atual, normalmente se considera com sorte em possuir vínculo formal de emprego, mesmo que insuficiente para as necessidades básicas de sua família.
            Para finalizar, proponho aos joinvilenses que leiam a matéria, conforme o link abaixo[9]onde pode ser comprovado a faixa salarial atualmente praticada e, na medida em que o empregador esteja em situação de maior liberdade negocial, não sabemos de que forma as mudanças serão benéficas ao trabalhador nas condições descritas acima.
  
Este texto foi escrito a quatro mãos assinado por: Biatriz Bittencourt de Assis e Ivan Rezende de Oliveira. Ambos acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina, onde contam com bolsa de Pesquisa através do artigo 171 da Constituição de Santa Catarina.









     




[1] Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=mI9F73wlMQE>. Acesso em 1 de maio de 2017, às 17:00 horas.
[2] DUSSEL, Enrique. El “giro descolonizador” desde el pueblo y hacia la segunda emancipación. Disponível em: <http://biblioteca.clacso.edu.ar/ar/libros/mexico/xochimil/coloquio/Docs/Mesa4/Enrique%20Dussel%202.pdf>
[3] Disponível em: < http://www.tst.jus.br/sumulas>. Acesso em 1 de maio de 2017, às 18:00 horas.
[4]  VERLAINE, Marcos. Jornalista, analista político e assessor parlamentar do DIAP. Disponível em:  <http://www.cntm.org.br/portal/materia.asp?id_CON=15617>. Acesso em: 1 de maio de 2017, às 17:30 horas.
[5] VITAL, Antônio. Confira os principais pontos da proposta de reforma trabalhista. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/530500-CONFIRA-OS-PRINCIPAIS-PONTOS-DA-PROPOSTA-DE-REFORMA-TRABALHISTA.html >. Acesso em: 1 de maio de 2017, às 17:00 horas.
[6] PIOVESAN, Eduardo. Câmara aprova projeto da reforma trabalhista. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/531607-CAMARA-APROVA-PROJETO-DA-REFORMA-TRABALHISTA.html>. Acesso em: 1 de maio de 2017, às 16:40 horas.

[7] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 444. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-444>. Acesso em: 1 de maio de 2017, à 20:16 horas.
[8] Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-444> Acesso em: 1 de maio de 2017, às 20:01 horas.   
[9] FARIAS, Hassan. Principais sindicatos estão otimistas com negociações salariais em Joinville. Disponível em: <http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2017/03/principais-sindicatos-estao-otimistas-com-negociacoes-salariais-em-joinville-9740363.html>. Acesso em: 1 de maio de 2017, às 21:30 horas.

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Não é mais piada: chegamos ao século XIX e o governo Temer pode trazer a escravidão de volta

Por Mauro Donato




Aquilo que esteve circulando em formato de memes nas redes sociais, em críticas de cartunistas ou discursos à priori exagerados da oposição começa a tomar forma real. O governo Temer pode passar para a história como sendo o responsável por revogar a lei Áurea.

Um projeto de lei pretende uma reforma trabalhista destinada aos trabalhadores rurais que tem a desfaçatez de propor, entre outros, que aos empregadores seja permitido remunerar os empregados com qualquer ‘espécie’ em substituição à moeda. Pode-se pagar pelo trabalho com alimentação e moradia, por exemplo.

A jornada diária de trabalho poderá chegar a 12 horas por ‘motivos de força maior’ e regulamenta períodos de até 18 dias seguidos de labuta antes de gozar algum descanso. Férias também poderão ser vendidas integralmente.

O autor da modernizadora medida é Nilson Leitão (PSDB-MT), um dos deputados linha-de-frente da bancada ruralista. Para ele, existe um ‘preconceito muito grande da Justiça do Trabalho com o trabalhador rural’, pois a CLT e demais normas do Ministério do Trabalho foram ‘elaborados com base nos conhecimentos adquiridos no meio urbano, desprezando usos, costumes e a cultura do campo’.

Sem desprezar usos e costumes de seu partido, Nilson Leitão teve mais da metade (58,13%) do valor de sua campanha financiada pelo setor agropecuário. Agora ele presta o serviço para o qual recebeu antecipadamente.

Após a notícia da aberração em forma de projeto de lei vir à público pelo jornal Valor Econômico, a Frente Parlamentar da Agricultura soltou uma nota sobre o PL 4662/2016 tentando justificar a bizarrice e desqualificar a matéria.

“Vários são os dispositivos em que se busca uma necessária atualização ou adequação às necessidades do campo, já que boa parte da legislação aplicável ao setor decorre de normas tipicamente urbanas.”

E mais: “Algumas pessoas por incompreensão do texto, ou mesmo por total desconhecimento decorrente da falta de leitura, têm levantado hipóteses que definitivamente não são verdadeiras, como, por exemplo, no possível estabelecimento de jornada de 12 horas diárias. O tema jornada de trabalho está descrito no art. 6º que assim diz: A duração do trabalho normal não será superior a 8 horas diárias”, afirma o texto.

Sim, o artigo 6º diz isso mesmo. O que a nota não diz é que já o artigo seguinte (o 7º) faz a ressalva: “Admite-se a prorrogação da jornada diária de trabalho por até 4 (quatro) horas ante necessidade imperiosa ou em face de motivo de força maior”.O deputado Nilson Leitão, investigado no STF

Bem, deputado, ainda que ‘costumes e a cultura’ sejam sejam distintos, tanto na cidade como no campo, 8 com mais 4 resulta em 12, não?

Com a retórica favorita dos tempos atuais entre os apoiadores – e aproveitadores – da reforma trabalhista, o PL de Nilson Leitão traz a conversa de que acordos devem prevalecer sobre leis. Acordo entre patrão e empregado é desse jeito: ‘Aqui é assim, se quer, quer. Se não quer, rua’. E no meio rural, tendo recebido moradia e comida em forma de remuneração, o trabalhador nem opção de ‘rua’ tem. Fica refém de um ‘acordo entre as partes’.

Tanto no meio urbano como no meio rural, o descanso é fundamental. Morre-se de tanto trabalhar seja no escritório, seja na lavoura. Por fundamental, tornou-se direito assim como tantos outros que foram obtidos a duras penas para evitar abusos da parte mais forte.

O trabalho rural era regulamentado por um Estatuto do Trabalhador Rural. Foi só a partir da Constituição Federal de 1988 que o trabalhador rural alcançou os mesmos direitos do trabalhador urbanos como indenização, aviso prévio, salário, férias, repouso remunerado, sistema de compensação de horas, proteção especial à mulher e ao menor.

Agora, nesses tempos mais que sombrios, busca-se revogar essas conquistas. E o faz apresentando a justificativa da modernização, da atualidade.

Ora, o zeitgeist deste governo é ter um ocupante que só sabe como estão as coisas na vida real pois tem uma ‘bela recatada do lar’ que lhe diz como estão os preços no supermercado. Michel Temer é um cara tão sincronizado com os tempos atuais que escalou um time inicial de ministros sem uma única mulher. E quer falar em modernização?

O governo ilegítimo a cada dia batalha mais duramente pelas intenções implícitas e explícitas dos golpistas e tenta mesmo revogar a lei Áurea mesmo. E isso não é uma charge da Laerte, infelizmente.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

O dia em que aprovou-se as alterações na CLT

A alma da reforma, o artigo que prevê que os acordos entre empregado e empregador se sobreponham ao previsto na legislação foi mantido por 274 votos contra 160...

a nova lei permite que o funcionário ganhe de acordo com o tempo que trabalhar, conforme a necessidade da empresa, mesmo que seja para um trabalho de poucas horas

A pessoa fica 24 horas à disposição e só recebe pela hora trabalhada

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na madrugada desta quinta-feira (27), a votação do projeto de lei da reforma trabalhista (PL 6787/16, do Poder Executivo). O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, entre outras medidas, a prevalência do acordo sobre a lei, regras para o trabalho intermitente e o fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista. A matéria será enviada ao Senado.

Aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), a proposta estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei em 16 pontos diferentes, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo mínimo de alimentação de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. Poderão ser negociados ainda o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

O texto determina que mudanças na duração do trabalho e nos intervalos de alimentação não serão consideradas como normas de saúde, higiene e de segurança do trabalho, proibidas de serem negociadas por acordo.

Além dessas normas, não poderão ser reduzidas ou suprimidas várias outras, como as garantidas pela Constituição e aquelas da CLT relativas a direitos de mulheres no ambiente de trabalho.

Acerto individual

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS seguirão os mesmos itens do acordo coletivo que prevalece sobre a lei. Entretanto, o acerto individual prevalecerá sobre o coletivo.

Se esses empregados concordarem, poderá constar do contrato de trabalho cláusula de resolução de controvérsias por arbitragem. (RETIRA AÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO)

Penhora

A única mudança feita pelo Plenário ocorreu com aprovação de emenda da deputada Gorete Pereira (PR-CE) para incluir no texto a dispensa para as entidades filantrópicas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.

Contribuição sindical

O texto de Marinho acaba com a contribuição sindical obrigatória de um dia de salário dos trabalhadores. Também acaba a contribuição patronal. Qualquer desconto para sindicato deverá ser expressamente autorizado.

O Plenário rejeitou emenda do deputado Bebeto (PSB-BA) que propunha uma transição para o fim dessa contribuição ao longo de três anos.

Rescisão contratual

O substitutivo acaba ainda com a assistência obrigatória do sindicato na extinção do contrato de trabalho e em sua homologação. Segundo o texto, o ato da rescisão junto ao empregador, com anotação na carteira de trabalho, será suficiente para a liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Gravidez e insalubridade

Em relação à trabalhadora gestante, o relator propõe que ela deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo durante toda a gestação. Atualmente, a CLT determina o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades em locais insalubres.

No caso de atividades consideradas insalubres em graus médio ou mínimo, será afastada delas se atestado de saúde de médico de sua confiança recomendar o afastamento durante a gestação.

(MULHER GRÁVIDA OU LACTANTE PODERÁ TRABALHAR EM LOCAL INSALUBRE)

No período da lactação, o afastamento também poderá ocorrer se atestado de médico de sua confiança assim indicar. Em todas essas situações, ela continuará a receber a remuneração normal, inclusive o adicional de periculosidade. Entretanto, esse adicional será compensado pela empresa no pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica e incidentes sobre a folha de salários.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante exerça suas atividades em local salubre da empresa, sua gravidez será considerada de risco e a trabalhadora será afastada com recebimento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.

Tempo não conta

A redação da reforma trabalhista desconsidera como tempo trabalhado várias situações, após o período da jornada normal, nas quais o trabalhador ainda está na empresa, seja por escolha própria ou para buscar proteção pessoal: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Já o padrão de vestimenta no meio laboral será definido pelo empregador, enquanto a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador.

Deslocamento

Segundo o texto, o tempo gasto pelo empregado de sua residência até a “efetiva ocupação do posto de trabalho” e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser “tempo à disposição do empregador”.

Isso valerá para trajetos feitos a pé, dentro da fábrica ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador.

Nesse sentido, o projeto exclui a possibilidade prevista atualmente na CLT de acordos coletivos fixarem, no caso de micro e pequenas empresas, a forma de remuneração pelo tempo médio gasto pelo empregado para chegar a local de difícil acesso ou sem transporte público, quando for usado transporte fornecido pelo empregador.

Multa

Para coibir a fraude, o texto aumenta de um salário mínimo para R$ 3 mil pela falta de registro do empregado. O projeto original propunha R$ 6 mil. Se deixar de informar ao Ministério do Trabalho outros dados exigidos, como duração e efetividade do trabalho, férias e acidentes, a multa será de R$ 600,00.

No caso da microempresa e da empresa de pequeno porte, a falta de registro dará multa de R$ 800,00.

Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/531607-CAMARA-APROVA-PROJETO-DA-REFORMA-TRABALHISTA.html

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