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segunda-feira, 19 de março de 2018

Alterações realizadas pela Minirreforma Eleitoral de 2017. Uma análise da Lei 13. 487/2017 da Lei 13.488/2017 e da Emenda Constitucional 97/2017

Por Jeison Heiler

Dentre as principais alterações introduzidas pelas Leis 13.487 e 13.488 de 2017 estão:
 a) a criação do FEFC (Fundo de Financiamento para Campanhas) cujo valor a ser depositado no fundo é estipulado pelo TSE ou com base em 30% do valor de reserva específica; O depósito ocorre no Banco do Brasil e corresponderá em 2018 a soma de R$ 1.7 Bilhões.
b) alteração na maneira de distribuir os valores do FEFC (art. 16-D da Lei 9.504/97) não considerando apenas a bancada de deputados federais como ocorria com o fundo partidário, mas também senadores e número de votos;
c) Permitiu-se a criação de sistemas de financiamento coletivo (crowfunding) com a arrecadação prévia de recursos pelos pré-candidatos, mas a liberação dos valores fica condicionada a determinadas específicações em lei;
d) Aumento da penalização (multa) para doações acima do permitido (foi para 100% da quantia em excesso);
e) Consideração de gastos eleitorais: despesas com transporte de candidato ou pessoal a serviço de candidaturas (salvo exceções) e custos com a criação e inclusão de sites com provedores estrangeiros; f) estabelecimento de limites nominais para gastos: Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual/Distrital - arts. 5º, 6º e 7º

f) permissão de publicidade paga na internet de impulsionamento (facebook, twitter, etc) e busca de conteúdos (google, etc).

Abaixo artigo que esclarece alguns destes pontos:

Esse ano, o Congresso Nacional mais uma vez aprovou pequenas modificações nas Leis Eleitorais e na Constituição Federal. De tempos em tempos o Congresso Nacional vem promovendo pequenas mudanças na Legislação Eleitoral, a exemplo das Leis 11.300/2006, 12.034/2009, 12.891/2013, 13.165/2015 e por último a Lei 13.488/2017 e Emenda Constitucional 97/2017.
No presente artigo, serão analisadas as principais mudanças ocorridas na Lei Eleitoral e na Constituição, em virtude da aprovação da Lei 13.488/2017 e Emenda Constitucional 97/2017.
Antes da publicação da Emenda Constitucional 97/2017, os partidos podiam celebrar coligações no Sistema Majoritário, como no Sistema Proporcional.
José Jairo Gomes definiu assim o conceito de Coligação [1]:
Coligação é o consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral. Esse ente possui denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo com ela que se apresentará e agirá no meio político-eleitoral.
Rodrigo Lópes Zilio também elaborou um conceito de Coligação [2]:
A coligação é uma união formal de partidos políticos, de caráter transitório, para o fim de participarem juntos em uma eleição. Pressupõe uma convergência de vontades de seus integrantes para um determinado objetivo comum. A coligação é formada a partir da manifestação da vontade exarada pelos correligionários na convenção partidária; portanto, é um ente coletivo que se origina pela expressão da vontade dos convencionais dos partidos envolvidos, sendo que o posterior encaminhamento de registro para a Justiça Eleitoral não tem o efeito de constituir a coligação.
A Emenda Constitucional n° 97/2017, publicada no Diário Oficial da União em 05 de outubro de 2017 pelo Congresso Nacional, trouxe uma profunda modificação para as eleições proporcionais (Vereadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais). Ficou definido que, a partir das eleições que ocorrerão em 2020, será proibida a celebração de Coligações proporcionais para a disputa de cargos do Poder Legislativo.
A Proposta de Emenda à Constituição n° 84/2011 foi do Deputado Federal Duarte Nogueira (PSDB-SP). Para defender o fim das coligações, o mesmo argumentou que, logo após a eleição, os partidos que a integravam mudavam de orientação política, causando conflitos políticos. Por isso, o deputado apresentou o Projeto de Emenda. Eis as razões do projeto [3]:
“A experiência vivenciada em nosso país nas eleições dos últimos 25 (vinte e cinco) anos revela que as coligações para as eleições proporcionais não atendem ao interesse público de nossa sociedade, eis que, encerrado o pleito, verifica-se que os partidos coligados não defendem um projeto comum na legislatura a qual concorreram juntos, como era de se esperar.
Dessa forma, é inevitável que os eleitores brasileiros exerçam seu direito de sufrágio acreditando estar votando em determinado programa político que, na prática, não se materializa.
E, no caso das eleições proporcionais, essa realidade se agrava quando verificamos que o voto em determinado candidato, de um partido, acaba auxiliando a eleição de candidato de outra agremiação que, após eleito, passa a defender políticas públicas extremamente diversas daquelas defendidas pelo partido ao qual o eleitor depositou o seu voto”.
Assim ficou definido, pela redação dada pela Lei 13.488/2017, o art. 17, §1º da Constituição Federal de 1988:
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  
Essa proibição da celebração das coligações vigorará somente a partir das eleições de 2020, conforme o art. 02° da Emenda Constitucional n° 97/2017. Entretanto, ainda permanece a celebração de coligações para a disputa de cargos no Poder Executivo.
Outra mudança a nível constitucional foi em relação à regulamentação do acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão. Assim está a redação do §3º do art. 17 da CF/88:
Art. 17 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
O art. 3º da Emenda dispôs que as regras dispostas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, somente valerão a partir das eleições de 2030 e fixou regras de transição quanto ao tema:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
A Emenda Constitucional n° 97/2017 trouxe em seu bojo um novo caso de justa causa para a mudança de partido político, por parte de membro do Poder Legislativo.
O novo § 5º do art. 17 da Carta Magna agora prevê que ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no §3º, é assegurado o mandato e facultada a filiação, a outro partido que os tenha atingido, sem perda de mandato,  não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Essa nova hipótese de justa causa vem a somar com as hipóteses do Art. 22-A da Lei 9.504/1997 que são: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Basicamente, essas foram as principais mudanças em nível constitucional.
No tocante as mudanças na Legislação Infraconstitucional, várias foram as mudanças implementadas pela Lei 13.488/2017.
Uma das principais mudanças foi a diminuição do tempo exigido para o domicílio eleitoral. Antes, era necessário que o candidato possuísse domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito. Contudo, a nova lei diminuiu essa exigência para apenas 06 meses.
Outra mudança importante foi a permissão para que o pré-candidato possa fazer uma arrecadação prévia de recursos a partir do dia 15 de maio, sendo que a liberação de recursos fica condicionada ao registro da candidatura. Conforme o novo § 3º do art. 22 A:
Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
Também houve mudanças na questão de parcelamento de multas eleitorais, de prestação de contas e propaganda.
Outra mudança foi na redação do art. 57-C na Lei 9.504/1997, que assim dispôs: ‘Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Essa norma, embora tenha proibido a propaganda paga na internet, liberou a questão dos links e postagens patrocinadas na Internet. Essa modalidade de propaganda era considerada ilegal pela jurisprudência, conforme o julgado abaixo:
ELEIÇÕES 2014. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. REPRESENTAÇÃO. FACEBOOK. PÁGINA PATROCINADA. INTERNET. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA. PROIBIÇÃO. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. GRAU MÍNIMO
 II-O art. 57-C da Lei nº 9.504/97, no que proíbe propaganda eleitoral paga na internet, para evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral, não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão.
 III-A ferramenta denominada "página patrocinada" do Facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, sendo, pois, proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral.
 IV-Os eleitores são livres para expressar opinião sobre os candidatos na internet. Não podem, contudo, valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga ao provedor de serviços, potencializam suas mensagens para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao pensamento.
V-Representação julgada procedente em relação ao responsável pela propaganda eleitoral paga, para aplicação de multa em grau mínimo, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Representação nº 94675, Acórdão de 14/10/2014, Relator(a) Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/10/2014
A nova Lei incluiu um novo inciso ao § 5º do art. 39 da Lei 9.504/1997, dispondo sobre proibição de publicação de novos conteúdos no dia da eleição ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente, tipificando como crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
A redação do art. 37, § 2º, inciso II foi alterada pela Lei 13.488/2017 dispôs que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Entretanto, o § 4° do art. 38, cuja redação foi definida pela Lei 12.891/2013, diz que os adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40.
Vejamos que a nova Lei aumentou o tamanho do adesivo, pois a jurisprudência recente entendia que não importava a área total do adesivo e sim a medida de 50 centímetros por quarenta centímetros:
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ADESIVO. PARA-BRISA DIANTEIRO. VEÍCULO. CANDIDATO. COLIGAÇÃO. PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. MULTA.
 1. Configura propaganda eleitoral vedada, em veículos automotores, a fixação de adesivos no para-brisa dianteiro (testeira) que excedam as medidas de cinquenta por quarenta centímetros, independentemente da área total do adesivo. A aplicação de multa ao candidato beneficiado, à coligação e ao proprietário do veículo é medida que se impõe.
 2. Tendo em vista que se trata de evento isolado, e considerando, por outro lado, a retirada da propaganda logo após a determinação judicial para tanto, afigura-se razoável a fixação da multa no valor mínimo legalmente estabelecido pelo artigo 37, § 1º, da Lei das Eleições, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada representado.
 3. Recurso conhecido e provido. (RECURSO ELEITORAL n 52171, ACÓRDÃO n 689/2017 de 19/07/2017, Relator(a) FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 132, Data 25/07/2017, Página 26/29 )
Agora a nova Lei passa a considerar a área total de 0,5 m² (meio metro quadrado) como legal, inclusive para veículos, sendo que a redação do § 4° do art. 38 está revogada pela lei posterior, exceto na questão dos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro, que ainda continuam admitidos.
Outra questão que ficou estabelecida pela nova Lei, foi a questão da possibilidade  da candidatura avulsa. A nova Lei 13.188/2017 estabeleceu que no art. 11 § 14 da Lei 9.504/1997. que é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária!
Atualmente o STF discute o tema no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.054.490. em virtude de um processo das eleições de 2016. Nesse processo, a Procuradoria-Geral da República se manifestou favorável às candidaturas avulsas, com a mesma tese de que o país é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, o qual não prevê a filiação partidária como requisito para ser votados e sobrepõe às normas internas, além de entender que a Constituição não prevê a filiação partidária como premissa para os cidadãos participarem da vida política do país.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema. Entendemos, que em virtude da nova Lei, a proibição de candidaturas avulsas deve prevelecer. 
Em suma, essas foram as mudanças mais significativas realizadas pelo Congresso Nacional.
Em que pese mais uma vez ter havido mudanças, ainda se omite o Congresso Nacional em promover uma Profunda Reforma Política, especialmente na questão da Reeleição de Chefes do Poder Executivo, mudanças no Sistema Eleitoral, e outros pontos importantes.
Esperamos que a composição do Congresso Nacional, que irá ser eleita nas eleições de 2018, possa fazê-la.
NOTAS
[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. Atlas: São Paulo/SP. 2016, p.112.
[2] ZILIO Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral. 05. Porto Alegre. ed. Verbo Jurídico. 2016, p.111.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/61163/minirreforma-eleitoral-uma-analise-da-lei-13-488-2017-e-da-emenda-constitucional-97-2017

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Luciano Huck e empresários criam fundo para apoiar candidatos

Um grupo de empresários, liderado por Eduardo Mufarej, sócio da Tarpon Investimentos e presidente da Somos Educação S.A., vai anunciar na próxima semana a criação do chamado "Fundo Cívico". A ideia é proporcionar bolsas de estudo para pessoas interessadas em se candidatar ao Legislativo nas eleições de 2018. Além de Mufarej, fazem parte desse grupo (como coordenadores ou investidores) figuras como o publicitário Nizan Guanaes, o ex-presidente do Banco Central Arminio Fraga, o empresário Abílio Diniz e o apresentador de TV Luciano Huck.

Segundo o colunista do jornal O Globo Lauro Jardim, intenção do grupo seria a de tentar eleger de 70 a cem deputados federais na próxima eleição. Mufarej foi procurado pela reportagem para confirmar as pretensões do "Fundo Cívico", mas não retornou às ligações. A assessoria do projeto afirmou que "os detalhes ainda estariam sendo discutidos". A divulgação está prevista para ocorrer na próxima semana.

O que se sabe até agora é que a ação terá um caráter apartidário e que, portanto, deve alcançar potenciais candidatos em diversas legendas. Embora ainda não exista um critério de seleção formatado, os beneficiados com a bolsa devem estar afinados com premissas generalistas, como a defesa da ética, da sustentabilidade e da responsabilidade fiscal. Além disso, será formada uma espécie de corpo docente para acompanhar ou tutelar esses "alunos/candidatos". A composição desse corpo docente e o conteúdo programático do grupo ainda não estão definidos, mas deve seguir o modelo do Somos Educação - que tem escolas próprias e cursos pré-vestibulares (como o Anglo) e editoras (Saraiva e Ática, entre outras).

Presidência

Um dos participantes do grupo é Luciano Huck, que desde o início do ano vem sendo cotado para concorrer à Presidência da República em 2018. Na semana passada, Huck teve um encontro com líderes do DEM no Rio. A reunião teria como foco uma filiação do apresentador à sigla. Huck também vem sendo cortejado por outras legendas. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso chegou a declarar que o apresentador e o prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), seriam o "novo" no cenário político brasileiro. Huck também nunca escondeu sua amizade com outro tucano, o senador Aécio Neves (MG). O Partido Novo seria a outra sigla interessada no passe da estrela televisiva.

Segundo pesquisa Ipsos, publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, Huck e o juiz Sérgio Moro são as únicas personalidades mais populares do que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Regras

Um dos pontos que ainda precisam ser esclarecidos pelo "Fundo Cívico" é se haverá financiamento da campanha eleitoral de seus bolsistas. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal vetou o financiamento empresarial de campanhas eleitorais. Informações preliminares são de que o fundo vai ser composto por doação dos empresários, como pessoas físicas e não jurídicas. A proposta foi criticada nas redes sociais por, supostamente, burlar as regras de financiamento de campanha.

Fonte: http://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2017/09/luciano-huck-e-empresarios-criam-fundo-para-apoiar-candidatos.html

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Não são as pessoas, são as instituições

Por Bruno Carazza
Está na hora de encararmos o fato de que os Geddéis não tomaram a República de assalto por acaso: eles são frutos do sistema
Nas favelas, no Senado
Sujeira pra todo lado
Ninguém respeita a Constituição
Mas todos acreditam no futuro da nação
Que país é este?
Que país é este?
Que país é este?
“Que país é este?” (Renato Russo)
Geddel Vieira Lima foi colega de turma de Renato Russo na adolescência. Era chamado do “Suíno” pelo futuro líder da Legião Urbana. Décadas depois, Geddel virou “Babel” na planilha da Odebrecht.
Geddel é filho de político – seu pai, Afrísio, foi deputado federal e dirigente de várias estatais e órgãos públicos na Bahia (Incra, Companhia Docas, Junta Comercial…). Durante toda a sua carreira política, Geddel quase sempre transitou ao redor do poder. Antes de se eleger deputado federal pela primeira vez, em 1990, foi diretor de estatais no mesmo Estado. Depois foram cinco mandatos na Câmara dos Deputados, sempre com funções de destaque: líder do PMDB, presidente de comissões, membro da Mesa Diretora.
Foi Ministro de Lula, vice-presidente da Caixa Econômica Federal com Dilma e Ministro novamente com Temer.
Ao longo da sua trajetória, Geddel sempre se envolveu em suspeitas de corrupção: foi acusado de desvio de dinheiro no Banco do Estado da Bahia, foi um dos anões do Orçamento, teve problemas com o TCU a respeito de favorecimento na liberação de recursos para obras e, na semana passada, revelou-se dono dos fabulosos R$ 51 milhões armazenados em caixas e malas num apartamento de Salvador.
A história de Geddel sintetiza bem um dos maiores mistérios da política brasileira: como criminosos conseguem se reeleger mandato após mandato mesmo sendo bombardeados por denúncias de corrupção ao longo das suas longas carreiras?
A resposta mais tradicional para o “paradoxo de Geddel” é que o brasileiro não sabe votar: não temos memória, não acompanhamos o noticiário político, acreditamos no “rouba, mas faz”. Para quem acredita nessa explicação, a Operação Lava Jato enche os corações de esperança de que estamos virando uma página na nossa história: dezenas de corruptos psicopatas dos mais variados partidos estão sendo investigados e condenados e nossa política está sendo finalmente purificada pela ação (tardia) da Justiça. Será mesmo?
É inegável que a condenação de peixes grandes como Geddel representa um marco num passado multissecular de impunidade em favor dos poderosos. Mas estamos avançando muito pouco para tomarmos medidas concretas, institucionais, para lidar com o problema da corrupção de forma sistemática.
Para tanto, precisamos encarar o mistério dos grandes corruptos que não largam o osso do poder de uma maneira mais técnica e menos passional: menos caderno de polícia, e mais caderno de política. Não são as pessoas, é o sistema. Não é o brasileiro que não sabe votar, são as instituições que garantem a eleição dos corruptos.
A teoria econômica possui dois institutos que acredito serem a chave para tratarmos de uma reforma institucional para o combate à corrupção em bases mais definitivas do que o “barata avoa” realizado pela Lava Jato: seleção adversa e risco moral.
Um sistema político que atrai criminosos e repele cidadãos de bem nos induz a comprar gato por lebre e a elegermos permanentemente Congressos que são verdadeiros “abacaxis” democráticos. Isso em economia se chama de seleção adversa: as regras disponíveis nos induzem a fazer escolhas erradas. Logo, não é o brasileiro que não sabe votar, é o sistema que é construído para beneficiar quem sabe jogar o seu jogo sujo.
Para piorar, uma vez eleitos, esses criminosos dispõem de “condições de trabalho” tão favoráveis que são levados a testar continuamente os limites éticos. O exercício de seus mandatos funciona sob a lógica do risco moral, como se protegido por um seguro contra condenações pelos sinistros que eles provocam ao Erário. Ao invés de temerem a aplicação severa da lei, nossos políticos contam com uma quase certeza de impunidade para praticarem seus “malfeitos”. Afinal, por aqui vale a máxima: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”.
Enfrentar o problema da corrupção de modo sistemático demanda, portanto, minimizar as oportunidades de seleção adversa nas eleições e de risco moral no exercício do mandato. E como se faz isso?
Para reduzir a seleção adversa, precisamos de sistemas eleitorais que privilegiem candidaturas mais baratas (distritos menores, com campanhas mais simples e limites de gastos baixos), partidos com estruturas mais transparentes e democráticas (minando o poder dos velhos caciques que controlam a arrecadação e a distribuição de dinheiro e combatendo as legendas de aluguel) e fontes de financiamento pulverizadas – partidos e candidatos têm que buscar dinheiro junto aos seus eleitores, e não no Orçamento Público ou em grandes empresas.
No combate ao risco moral, precisamos eliminar um amplo sistema de incentivos que contribui para a sensação de impunidade de quem exerce o poder: fim do foro privilegiado, regras de prescrição menos benéficas, forte restrição aos recursos protelatórios, maiores punições ao crime de caixa dois, melhor integração dos órgãos de controle – afinal, se o crime é organizado, Receita Federal, Polícia Federal, CGU, TCU, Ministério Público e outros órgãos também precisam se organizar e trabalhar juntos de forma sistemática, não é mesmo?
Reduzir as imensas oportunidades de rent seeking existentes no nosso presidencialismo de coalizão também ajudaria muito a reduzir tanto a seleção adversa quanto o risco moral na política brasileira: menos cargos em comissão, menos estatais, menos regulação estatal, vedação a regimes tributários especiais, menos subsídios (evoé, TLP no BNDES!), mais transparência e avaliação no Orçamento Público.
No dia de hoje, 15 de setembro, a ONU comemora o Dia Internacional da Democracia. Meu grande desejo é que esta data nos desperte para lutar por reformas que tornem nossa democracia menos vulnerável ao poder dos Geddéis e de todos que se beneficiam dessa lógica de seleção adversa e risco moral nas nossas instituições políticas.
Fonte: http://oespiritodasleis.blogfolha.uol.com.br/2017/09/15/nao-sao-as-pessoas-sao-as-instituicoes/

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Em mais um capítulo da reforma politica...fica p próxima terça

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/08/30/votacao-de-meta-fiscal-do-governo-empurra-pec-do-fim-das-coligacoes-para-a-proxima-semana.htm

Jornalista BOB Fernandes Resume Contradições da Lava Jato

Gilmar Mendes fazia política no Supremo, concedia habeas corpus polêmicos e batia no PT. Então Gilmar era amado, incensado e brilhava nas manchetes.
Os que amavam e aplaudiam Gilmar Mendes hoje o odeiam e o atacam ferozmente.
Na Folha, Monica Bergamo relatou: advogado amigo de Moro é acusado de intermediar negociações com a Lava Jato.
Carlos Zucolotto é o advogado amigo de Moro. Padrinho do seu casamento com a advogada Rosângela. Ex-sócia de Zucolotto.
Quem acusa é o ex-advogado da Odebrecht, Rodrigo Tacla Duran... Duran é acusado de lavar dinheiro e integrar organização criminosa.
Tacla Duran tentou, mas não conseguiu fazer delação premiada. Com dupla nacionalidade, refugiou-se na Espanha.
Livre, Duran escreve um livro e acusa: Zucolotto, amigo de Moro, tentou negociação para "melhorar" os termos da delação.
Zucolotto respondeu: "Não existe verdade" nessa história. E Moro garante que seu amigo "Zucolotto é profissional sério e competente".
Moro lamenta a utilização da "palavra" de um "acusado pela justiça brasileira".
No caso desse lamento cabe uma pergunta: o que é a "palavra" de todos delatores da Lava Jato senão a de "acusados pela justiça brasileira"?
Em 29 de Março, do ano passado, Moro pediu desculpas públicas ao Supremo Tribunal. Por ter vazado conversas entre Lula e Dilma.
À época Moro foi criticado pelo relator da Lava Jato, Teori Zavaski. E o ministro Marco Aurélio Mello foi duro e claro sobre o vazamento:
-Isso é crime, está na lei. Ele (Moro) deixou a lei de lado.
Moro acaba de falar com o New York Times. Na entrevista Moro esqueceu o pedido de desculpas.
O juiz da Lava Jato afirmou não ter arrependimento pelo vazamento das conversas entre Lula e Dilma. E acrescentou:
-A democracia ganha quando as pessoas aprendem o que seus líderes fazem nas sombras.
O filme da Lava Jato, " A Lei é para Todos", estreia nos cinemas em 7 de setembro. Já teve pré-estreia. Convite para alguns jornalistas incluía passagem e hospedagem.
O juiz Gilmar Mendes agora experimenta súbita conversão: do amor ao ódio, de Supremo ao chão. Já Moro foi idealizado juiz Supremo.
São os amores, dissabores e contradições da República do judiciário. E de juízes escorados por manchetes.

Reforma política: tudo é uma questão de oferta e demanda

POR BRUNO CARAZZA

Se o STF não tivesse proibido as doações de empresas, o Congresso não estaria discutindo distritão, fundo eleitoral e outras polêmicas da “reforma” política. Tudo é uma questão de dinheiro.
Quem se importa de onde vem a grana?
Tu tem que ter o bolso cheio
“Livre Iniciativa” (Mundo Livre S/A)

Em 1920, com o objetivo de diminuir a violência, os Estados Unidos aprovaram a 18ª emenda à Constituição, proibindo a fabricação, o comércio e o transporte de bebidas alcóolicas. Após um curto período de apoio popular à medida, logo os americanos passaram a conviver com o crescimento da criminalidade e da corrupção das máfias que controlavam o fornecimento clandestino de bebidas para o consumo ilegal. A medida foi revogada por Roosevelt em 1933.
Em 1984, a Lei nº 7.232 instituiu a reserva de mercado de informática no Brasil, limitando severamente a importação de equipamentos e programas desenvolvidos no exterior, com o fim de estimular a produção nacional. O tiro saiu pela culatra, e quem precisava de um computador naquela época tinha que pagar caro por um produto nacional defasado (alguém aí se lembra dos computadores Cobra?) ou recorrer ao contrabando ou à pirataria.
No plano Cruzado, eu me lembro (só quem tem 40 ou mais se lembra disso!) que minha mãe cozinhava soja quase todo dia, porque o Funaro tabelou o preço da carne num nível muito defasado e ela simplesmente sumiu dos açougues. Para garantir as proteínas diárias da família, o jeito era recorrer à soja ou ao mercado negro, que vendia o produto com um ágio astronômico.
Toda vez que um ato do governo provoca uma restrição artificial na oferta de determinado produto (bebidas alcóolicas, computadores ou carne), sem qualquer medida para reduzir a demanda, são três os resultados mais prováveis: i) o aumento do preço do produto; ii) o florescimento de um mercado paralelo para continuar ofertando o bem ilegalmente; ou iii) a busca do consumidor por produtos substitutos, em geral de qualidade inferior.
Em novembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu proibir as doações de empresas para campanhas eleitorais e partidos políticos. Essa decisão secou a fonte de 75% do dinheiro movimentado nas últimas eleições. Uma severa restrição à oferta de financiamento eleitoral, portanto.
As eleições sempre foram um mercado em alta no Brasil. No gráfico abaixo é possível ver que as arrecadações de campanha praticamente triplicaram sua participação no PIB brasileiro desde 1994, considerando apenas as eleições gerais (para Presidente, Senadores, Deputados Federais, Governadores e Deputados Estaduais/Distritais).

Participação das doações eleitorais de pessoas físicas e jurídicas no PIB brasileiro nas eleições de 1994 a 2014
Evolução das doações de campanha como porcentagem do PIB de 1994 a 2014
Fonte: Elaboração própria a partir do banco de dados do pesquisador David Samuels (1994 e 1998) e de informações do Repositório de Dados Eleitorais do TSE (2002 em diante).

Esse crescimento exponencial no dinheiro envolvido nas eleições deve-se não apenas à corrupção, mas porque existem características estruturais que pressionam a demanda por financiamento. No sistema eleitoral brasileiro, as disputas pelo voto são realizadas em distritos eleitorais muito vastos geograficamente ou muito populosos – e isso tem grandes consequências sob as estratégias de campanhas.
Para os cargos majoritários (Presidente, Governador e Senador), para tornar-se conhecido é necessário investir pesado em programas de TV e rádio, conteúdo para internet, telemarketing e pesquisas de opinião – que são serviços muito caros. Para os cargos proporcionais (Deputados Estaduais e Federais), a eleição é custosa porque é personalista, nossos partidos têm pouca identificação ideológica e a disputa é feita com lista aberta, em que candidatos se digladiam na arena eleitoral tanto com os rivais de outras legendas quanto com aqueles do seu próprio partido. Logo, para ganhar votos é preciso fazer corpo a corpo para fixar seu nome junto ao eleitorado diante de centenas ou milhares de concorrentes – e tome santinhos, cavaletes, comícios, carros de som e balançadores de bandeiras nos sinais. O resultado disso é que a demanda por financiamento de campanha é crescente, pois o “preço” do voto eleva-se a cada eleição:
Valores médios arrecadados por voto obtido pelos candidatos vencedores nas eleições de 2002 a 2014
Valores médios arrecadados por voto obtido pelos candidatos vencedores nas eleições de 2002 a 2014
Fonte: Elaborado pelo autor a partir de informações do Repositório de Dados Eleitorais do TSE. Valores deflacionados pelo IPCA.

Ora, se o STF proibiu as doações de empresas e não houve nenhuma mudança significativa para aplacar a demanda por dinheiro para cobrir os gastos de campanhas, espera-se que ocorra um cenário bem parecido com o observado na Lei Seca americana, na reserva de mercado de informática no Brasil dos anos 1980 ou no tabelamento de preços do Funaro. E isso tem tudo a ver com a discussão atual sobre a reforma política em discussão no Congresso.
Quando se reduz a oferta, mas a demanda é mantida constante, o primeiro efeito é a elevação do preço do produto. Sem poder recorrer às doações das empresas, os candidatos terão só 3 opções de financiar suas campanhas: seus recursos pessoais, doações de pessoas físicas e recursos públicos – e aí entra o tal Fundo de Financiamento da Democracia, que pode tungar R$ 3,6 bilhões do orçamento já ultra-mega-deficitário do governo. Do ponto de vista do candidato, portanto, o preço a pagar pelas suas campanhas subirá, seja em termos do comprometimento do seu próprio patrimônio, seja o “preço da dependência” de pessoas físicas ou dos líderes partidários. No caso do tal fundo eleitoral, para ter acesso a uma parte da bolada, os candidatos ficarão na mão dos caciques partidários regionais – agravando ainda mais a grande oligarquização que caracteriza os partidos brasileiros, como discuti neste post. O preço político ou o preço monetário de sua candidatura, portanto, vão subir de um jeito ou de outro.
A segunda decorrência da restrição na oferta de financiamento eleitoral será a busca, pelos partidos, por substitutos mais baratos, como a soja no tabelamento do Sarney ou os defasados computadores nacionais no auge da reserva de mercado da informática. No caso das eleições, os “substitutos inferiores” assumem a forma de candidatos que podem trazer grande volume de votos sem depender de grandes investimentos em campanha: celebridades, radialistas, apresentadores de TV, líderes religiosos e outras personalidades com grande exposição na mídia são uma realidade e tendem a crescer sua relevância. E não devemos nos esquecer dos candidatos milionários. Como escrevi aqui, a lei do mais rico já impera nas eleições brasileiras: Dorias, Kalils, Mediolis, Amasthas e Binottis se tornaram prefeitos das grandes cidades brasileiras em 2016 torrando sua própria fortuna pessoal, sem depender de seus partidos ou de grandes financiadores.
A proposta de se adotar o distritão vai seguir essa trilha do substituto inferior: eliminando o papel das legendas e coligações na definição dos quocientes eleitorais, os partidos partirão com tudo para atrair ricaços, pastores e celebridades para terem sucesso nas eleições.
Por fim, restrição artificial de oferta leva ao mercado negro. Não podendo doar oficialmente, empresas e empresários interessados em influenciar a política em seu próprio benefício terão que recorrer, “como era no início, agora e sempre” ao caixa dois e a propinas. E não se iluda que a Lava Jato extirpará esse mal no Brasil: o dinheiro é como água, e sempre encontra um jeito de chegar ao seu objetivo. Nós não estamos fazendo absolutamente nada em termos de aprimoramentos legais para tornar esse caminho mais difícil. Lembra-se das famosas “10 Medidas contra a Corrupção”? Pois é, nem sinal delas na tal “reforma” que os políticos estão discutindo no Congresso.
Os manuais de economia dão a dica de como resolver o enrosco em que nos metemos desde que o STF proibiu as doações de empresas e a Lava Jato expôs as vísceras mal cheirosas de nosso sistema político. Para resolver o problema gerado pela redução na oferta, só com uma redução de demanda de mesma ou maior intensidade.
Para tornar nossa democracia mais funcional, não precisamos criar um Fundo de Financiamento bilionário e nem recorrer ao distritão para garantir a reeleição e o foro privilegiado dos políticos da Lava Jato. Temos que tornar o sistema mais barato. Para tanto, a experiência internacional recomenda uma receita manjada, mas eficiente: partidos com ideologia bem definida e candidatos com forte identificação com o eleitorado.
As opções do cardápio para se alcançar esse objetivo, ao redor do mundo, giram em torno de dois pratos principais: lista fechada ou sistema distrital, a critério do freguês. Adotando-se qualquer um deles, acrescente cláusula de barreira e proibição de coligações e, no financiamento, faça um combinado de financiamento público (reduzido) e doações de pessoas físicas e/ou empresas com limites nominais baixos. E cadeia, pesadas multas e órgãos de controle bem equipados para desestimular os espertalhões que se aventurarem a recorrer ao caixa dois, comprometendo a lisura do jogo eleitoral.
Em vez de passar a conta da ineficiência do sistema eleitoral brasileiro para o cidadão-contribuinte-eleitor ou criar sistemas eleitorais “jabuticaba” para garantir sua própria sobrevivência, nossos políticos deveriam discutir a reforma eleitoral com mais seriedade. Se não for assim, ao contrário do que previu o Deputado Federal Tiririca (ele mesmo um subproduto desse sistema), vai ficar pior do que já está.

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Reforma politica aprovada na comissão

Deputados falam em "semi-distritão"

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/08/1910487-ao-estilo-biruta-de-aeroporto-deputados-falam-em-semidistritao.shtml

https://br.yahoo.com/noticias/comiss%C3%A3o-da-c%C3%A2mara-aprova-fundo-032200920.html

https://infograficos.oglobo.globo.com/brasil/mapa-dos-sistemas-eleitorais-no-mundo.html

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/08/10/rejeitado-em-2015-distritao-pode-ajudar-deputados-a-se-reelegerem-dizem-especialistas.htm

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/08/10/voto-distrital-misto-a-partir-de-2022-e-aprovado-em-comissao-veja-outras-decisoes.htm


Por Bruno P W Reis no facebook (11/08/2017)

Nessa toada, se a decisão de adotar o misto sobreviver até 2022, vai ser bom demais. Mas se de fato o distritão emplacar pro ano que vem, acho difícil o segundo passo sobreviver para a eleição seguinte. Primeiro, porque os vencedores com um sistema sempre tenderão a formar uma coalizão de veto quanto a novas mudanças. Segundo, porque em nenhum sentido o distritão é um "primeiro passo" rumo ao sistema misto. Estamos num proporcional com lista não ordenada; o voto único não transferível (vulgo distritão) é um sistema majoritário, que elege os mais votados independentemente de qualquer cálculo de alocação partidária de cadeiras (característica distintiva dos proporcionais); o misto é, novamente, um sistema proporcional (ainda mais na variedade alemã que consta do relatório Vicente Cândido), apenas complementado pela garantia de cadeiras para as pessoas que ganham em seus distritos. Sair de onde estamos para ter distritão no ano que vem e depois ir para o misto seria equivalente a dar um passo numa direção e virar 180 graus para dar dois passos na direção contrária...

- O distritão é uma calamidade... O tipo de proposta que só poderia mesmo prosperar num ambiente de "salve-se quem puder" como este hoje instalado. Vai enfraquecer os partidos em sua organização interna e deteriorar ainda mais os termos da negociação de maiorias no legislativo, intensificando a barganha orientada por conveniências individuais. Em termos comparativos internacionais, é um sistema raro e que tem sido abandonado nos poucos lugares em que existiu. Além disso, tende a existir combinado com distritos de baixa magnitude, algo em torno de cinco cadeiras. Fico curioso para imaginar como é que os partidos irão se organizar para disputar 70 cadeiras sob o distritão, como no caso da bancada federal de São Paulo. É uma mudança que vai na direção contrária àquela que precisaríamos seguir, e jamais prosperaria num ambiente de "normalidade" política. O detalhe é que ele vai ser um sucesso de público e "crítica" (na mídia): vai produzir um sistema mais fácil de entender e vai reduzir os gastos globais, já que vai reduzir a quantidade de candidatos. Meu palpite é que a imprensa e a opinião pública vão achar que ele é um sucesso daqui a dois anos...

- O fundo de financiamento é uma consequência lamentável, porém inevitável, da inviabilização do financiamento privado de campanhas que levamos a cabo nos últimos anos. Primeiro, em 2015 o STF proibiu a doação por empresas, o que já secou a principal fonte de arrecadação de recursos privados. Até aí, vá lá, pois o quadro era grave, como sabemos. Haveria soluções melhores, mas tudo bem. Porém a pá de cal veio com a decisão do STF, muito grave, de se admitir que doações legais possam ser tomadas como "propina" e constituírem prova em processos de corrupção. Isso faz com que qualquer voto em plenário seja potencialmente corrupto e qualquer doação potencialmente corruptora, ao sabor das inclinações interpretativas do procurador ou juiz de plantão. Com isso, doar para candidatos torna-se um ato "perigoso" para o doador (deveríamos, ao contrário, tentar encorajar mais gente a doar...) e inviabiliza-se um mercado privado com doadores idôneos. Nesse cenário, não há alternativa a não ser expandir drasticamente a provisão de recursos públicos - ou nos exporíamos a aumentar muito a influência de traficantes e milicianos nos bastidores das campanhas. Talvez não se importem com um processo por corrupção aqueles que já estão implicados em crimes mais graves como homicídios. A escassez de recursos, afinal, tende a aumentar a influência de quem se dispuser a permanecer no jogo.

Não tenho certeza mas, até onde consigo entender, a afirmação de que "foi rejeitada a proposta do relator de que caberia à direção dos partidos definir o critério de distribuição dos recursos da fonte pública de financiamento" induz a entendimento errado. Até o momento os comitês financeiros das campanhas, constituídos por indicação das direções partidárias, fazem o que querem quanto a essa alocação. Não há qualquer restrição vigente, que eu saiba. E o relatório do Vicente Cândido estipulava que, uma vez repassados aos partidos os recursos do FFD, na forma da lei, "no âmbito dos partidos políticos, caberá ao órgão de direção nacional, de acordo com os estatutos partidários, estabelecer os critérios de distribuição dos recursos trinta dias antes da data em que serão escolhidos os candidatos à eleição". Ou seja, o relatório mandava as direções fixarem os critérios de distribuição da grana ANTES de escolherem os candidatos. Ou seja, os comitês financeiros estariam limitados por critérios impessoais fixados antes das campanhas - o que tiraria das direções partidárias sua principal fonte de poder. Estou presumindo que foi isso o que caiu - o que, francamente, não é nada surpreendente.

Tendo em vista o gosto que os ministros do STF exibem em fazer politicagem e jogar para a plateia, não nos resta escolha a não ser apoiar a imposição de algum limite a seus mandatos. Mas esse tópico traz a melhor passagem da matéria: "Presidente Sarney me disse certa altura que um dos conselhos que ele deu para o presidente Lula, ali na transição de 2002, foi: 'Cuidado com a caneta do ministro do Supremo, cuidado com a escolha', disse Cândido." Pois é.

Os vices acabaram mantidos, como era previsível. Tendo a achar que podiam bem ser extintos - mas era provocação do relatório, claro...

Só vi agora a ideia que o Vicente Cândido tinha tido para a questão da suplência dos senadores: promover o deputado federal mais votado da coligação à interinidade no Senado, até a próxima eleição. Até que achei boa, mas já foi derrubada. Pelo menos seria melhor do que a ideia maluca do líder do PP de promover o segundo mais votado entre os candidatos ao senado. Este perdeu a eleição, ora...

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Comentários soltos ao Relatório Parcial da Comissão Especial da Reforma Política na Câmara dos Deputados

Recortes do relatório em pílulas, seguidos de minhas impressões em itálico.
Dois eixos essenciais e imediatos:
1) o estabelecimento do financiamento público de campanhas combinado com doações de pessoas físicas
A criminalização das doações privadas, alcançando agora até as doações legais, tornam efetivamente inviável, pelo menos por algum tempo, a existência de doações privadas volumosas. Mas isso não é um bem em si. Não é uma conquista. É um preço que pagaremos pela aberração que foi a adoção de tetos proporcionais à renda dos doadores (só o Brasil tem isso). Se as fontes forem devidamente pulverizadas por tetos nominais da ordem de uns 5 mil reais para pessoas físicas (aí incluídas as autodoações) e 50 mil para pessoas jurídicas por ciclo eleitoral (valores altos o bastante para viabilizar uma campanha por esforço próprio de arrecadação, mas baixos o bastante para impedir que um doador exerça patronato exclusivo sobre uma campanha), então a existência de um mercado pujante de financiamento privado será um sintoma de saúde da democracia, baixando as barreiras à entrada e viabilizando desejável arejamento do sistema partidário, sem necessariamente desestabilizá-lo. O financiamento público é necessário, mas não deveria ser exclusivo – ou tão esmagadoramente dominante.
2) a instituição de listas partidárias preordenadas para as eleições proporcionais.
Sou até suspeito pra falar. Sou o mais enfático defensor da lista preordenada que eu conheço.
Outras mudanças, para complementar os dois eixos.
a) o aprimoramento dos instrumentos de democracia direta
Campo minado, a ser explorado com extremo cuidado. A tentação nessa direção é grande numa conjuntura como a nossa. Mas tudo o que menos precisamos nesse momento é que penosos acordos políticos nessa quadra difícil venham a ser desautorizados por plebiscitos explorados taticamente por demagogos para fins estratégicos pessoais. Estão aí o Brexit e, principalmente, o acordo de paz na Colômbia, para nos advertir da gravidade dos riscos implicados. Mesmo no que toca à vida partidária, na forma da exigência de prévias, eu iria com cuidado. Um diretório regional orgânico, constituído por facções de longa militância, com convivência arduamente construída sobre compromissos políticos longamente decantados, pode se ver atropelado numa prévia por um esforço de filiações por aventureiros bem financiados com precário vínculo partidário. É preciso lembrar: alargar a abrangência de uma disputa é aumentar o peso do dinheiro no seu resultado.
b) a alternância de gênero na composição de listas partidárias,
A viabilização de quotas variadas (gêneros, raças etc.) é um dos principais trunfos da lista preordenada. Eu não correria direto para uma quota 50/50 de gêneros, porém. Pois esta é a melhor maneira de se neutralizar politicamente um tema muito relevante e que deveria ser melhor explorado. Se todos os partidos são obrigados a intercalar homens e mulheres pela metade, imediatamente todos os partidos atendem a quota, e vai ser difícil explorar nas campanhas a eventual diferença entre uma lista repleta de mulheres com histórica militância partidária de uma lista repleta de esposas e filhas de caciques. Já se a quota é um piso de, digamos, no mínimo uma mulher a cada três nomes, o partido que quiser emitir um recado mais claro nessa matéria terá a oportunidade de, ao superar o piso, emitir um recado, tematizar o assunto agressivamente na campanha e tentar capitalizar o debate.
c) ajustes no processo de registro de candidaturas
Brevíssimo comentário adiante.
d) mais rigor na fiscalização da divulgação de pesquisas eleitorais.
O melhor antídoto contra a existência de más pesquisas eleitorais é a existência de muitas pesquisas eleitorais. Ainda mais com a viabilização contemporânea de mecanismos de identificação de tendências pela agregação quase instantânea dos resultados de todas as pesquisas que quisermos, em busca das médias perceptíveis por baixo do ruído produzido pela inevitável variação de cada uma. Por isso é contraproducente a introdução de mecanismos que podem inibir a divulgação de pesquisas. Quanto menos pesquisas houver, maior a chance de manipulação das expectativas pela divulgação de um resultado "fora da curva". E, não importa o rigor adotado, sempre é possível um resultado anômalo. O Brasil já é um país que impõe exigências consideráveis para a divulgação de pesquisas. Criar dificuldades ainda maiores é um tiro no pé. O simples blecaute ao final da campanha proposto deixa o eleitorado no escuro enquanto a elite política, sozinha, consome suas “internas” e decide se vale a pena propalar boataria. Não, obrigado: quero ser bem informado até o dia da eleição, e entendo que eu tenho o mesmo direito que os candidatos quanto a isso.
As mudanças propostas para o sistema eleitoral devem valer apenas para as eleições de 2018 a 2022. A partir de então, caso aprovada Proposta de Emenda à Constituição também aqui incluída para análise, passaria a vigorar o sistema distrital misto.
É meritória a tentativa de, ao propor algo que pareça viável aqui e agora, não se perder de vista algum objetivo de longo prazo, que se exprima numa proposta eventualmente considerada ideal mas de adoção impraticável para já. Pessoalmente, considero os sistemas mistos arranjos engenhosos e defensáveis, em que pese as dificuldades imediatas em sua operacionalização. Contudo, os legisladores devem ter em mente que, uma vez introduzida qualquer mudança, ela produz efeitos imediatos no alinhamento dos interesses atuantes no sistema, mudando a configuração de forças. Ou seja, na ausência de um aprofundamento contínuo da crise, é provável que os vencedores em 2018 e 2022 venham a se mostrar interessados na manutenção das regras eventualmente adotadas agora e passem a obstruir a mudança prevista para 2026. E se por acaso a crise continuar a se agravar, de todo modo a mudança produzida agora será fragilizada e todo o processo poderá ser abortado, revertido, ou receber nova direção. Ou seja, é bastante improvável que a trajetória imaginada aqui agora se viabilize até 2026. Nada disso impede a proposição de um plano, claro. Acredito que os legisladores tenham clareza quanto a isto.
70% dos recursos provenientes do FFD em pleitos para cargos do Poder Executivo e 30% em pleitos para cargos do Poder Legislativo.
Por que não deixar os partidos decidirem quanto a isso? A única razão que consegui imaginar foi evitar possível "predação financeira" das campanhas ao legislativo pela voracidade da chapa para o executivo. Nesse caso, deveria ser fixado um piso de 30% como o mínimo a ser gasto nas campanhas para o legislativo.
Extinção das coligações proporcionais.
Até que enfim! Já vem tarde... A sugestão das federações partidárias, no entanto, previstas no relatório Caiado em 2003, é engenhosa, e pode se constituir em oportuna bóia de sobrevivência para partidos menores. Poderia ser usada para negociação no Congresso. Ela é bem superior às coligações porque os partidos federados na campanha terão de continuar a atuar como um único partido durante a legislatura. Por isso eu sugeriria que sua duração mínima fosse de quatro anos (o relatório de 2003 sugeriu três anos).
Exigir que a formação das listas seja precedida de convenções, prévias ou primárias para a escolha de seus candidatos.
Convenções, claro que sim. O relatório de 2003 determinava também que, nelas, o voto fosse secreto. Quanto a prévias ou primárias, esse é um terreno onde eu só avançaria com extremo cuidado. Como eu disse antes, tipicamente elas favorecem o poder econômico – mais do que as convenções.
Vedar o repasse de financiamento público para partidos que mantenham para além de um período razoável a provisoriedade de seus órgãos dirigentes.
Excelente medida. É preciso fazer disseminar os diretórios regionais e municipais, e coibir a eternização das comissões provisórias.
Proporção de pelo menos um gênero distinto para cada 3 colocações.
Agora vi que o piso é de pelo menos 1/3. Apoio a proporção, pelo motivo que já expus acima.
Regulamentação do “Recall”
Como regular de maneira justa o "recall" sob sistema proporcional em distritos com magnitudes altas como as nossas? Ninguém vai sobreviver, e a ameaça pelos adversários vai servir para a intimidação de parlamentares em sua atuação política.
Apresentação de projetos de Decreto Legislativo destinados a convocar plebiscitos e referendos,
I. apresentados por qualquer membro ou comissão do parlamento, sem necessidade de apoiamento de um terço dos pares exigido pela lei atual
Relativamente inócuo. De todo modo, o projeto tem de ser votado e aprovado por maioria qualificada, não? O único efeito que imagino é seu eventual uso pela minoria como eventual integrante de arsenal obstrucionista, com parlamentares da oposição propondo plebiscitos a toda hora para botar maiorias governistas na defensiva. Não sei se gosto do cenário...
II. tramitar a partir de solicitação específica do Presidente da República
Acho altamente problemático e indesejável. Será uma excelente maneira de presidentes tentarem pressionar e eventualmente intimidar o Congresso, ameaçando-o com a convocação de plebiscitos toda vez que tiverem dificuldades com sua agenda no Congresso.
III. tramitar a partir de solicitação específica dos cidadãos, desde que observados os mesmos requisitos de subscrição da iniciativa popular de leis
Só se o Congresso puder emendar o projeto proposto, caso aprovado no plebiscito. É preciso notar que, na iniciativa popular de leis, o povo propõe, mas depois o projeto tramita normalmente no Congresso. Se for possível substituir a tramitação por um plebiscito, o debate parlamentar e a necessária barganha entre os interesses afetados ficarão prejudicados.
Explicitar a possibilidade da realização de plebiscitos e referendos concomitantemente com eleições gerais e municipais.
Boa ideia.
Subscrição eletrônica de projetos de iniciativa popular
Ok. Entendo que seria oportuno viabilizar também sugestões de emendamento popular de projetos em tramitação, a partir de plataformas wiki. Naturalmente, tais sugestões poderão ser acatadas ou não pelos relatores dos projetos. Além de poder fornecer desejável massa crítica às discussões, essa iniciativa também viabilizaria a vocalização de interesses por grupos menos organizados, num esforço de contrabalançar a influência desproporcional de alguns lobbies mais poderosos.

AJUSTES NA LEGISLAÇÃO
É a parte que contempla, digamos, as mudanças mais gratuitas. Poderão vir ou não a produzir melhorias, é difícil dizer, em alguns casos. Podem também servir para negociação posterior durante a tramitação da reforma, mas poderão também vir a onerar a proposta, desviando o foco de discussões bem mais importantes.
Fim dos vices.
É a proposta mais inesperada, mas talvez não seja má ideia... É uma função frequentemente ociosa, e ocasionalmente desestabilizadora. Provavelmente seria melhor que não existisse mesmo.
Fim da reeleição, com mandatos únicos de cinco anos.
Mais controvertido. A experiência sob FHC e Lula foi positiva, e mesmo no âmbito municipal há alguma pesquisa que sugere bons resultados da continuidade administrativa, embora haja queixas também sobre esquemas de poder relativamente invulneráveis que teriam sido criados. Mas não acho interessante a troca por mandatos de cinco anos. Isso não apenas produzirá desencaixe entre as eleições para o executivo e o legislativo, mas fará com que cada mandato no executivo tenha um encaixe específico com as eleições legislativas. Ok, em princípio, que haja eleições parlamentares a meio mandato do governante. Mas é mais problemático que isso se dê de maneira ora coincidente, ora no meio, ora no último ou no primeiro ano de mandato do governante. Cada mandato executivo terá um encaixe diferente com o calendário legislativo, e receio que isso dificulte sobremaneira o estabelecimento de alguma rotina associada à articulação e à composição de maiorias parlamentares. Levaríamos décadas para experimentar e tentar entender como se dá a dinâmica esperável em cada tipo de encaixe.
Proibição de que parlamentares ocupem postos no Poder Executivo.
Discordo. Isso enfraquece ainda mais o Congresso numa relação que já é assimétrica e desfavorável com o Poder Executivo. Ministério é função política, não técnica. Idealmente, ministros devem ser políticos, assessorados por técnicos, que deveriam se restringir ao segundo escalão. Que eles tenham inserção parlamentar é uma consequência natural da participação dos partidos na formulação das plataformas e prioridades dos governos, bem como na negociação das maiorias no parlamento. Impedir parlamentares de participarem de ministérios diminui o peso dos partidos na formação dos governos e diminui a importância das plataformas partidárias nas eleições legislativas. Vai na contramão daquilo que se espera ganhar com as listas preordenadas.
Mudanças nas regras para suplência de mandatos de Senador.
Um suplente apenas (hoje são dois), e eleição de senador na eleição seguinte em caso de substituição definitiva. Ok, melhora.
Mandatos de membros de tribunais.
Dada a deterioração do decoro na conduta pública dos atuais ocupantes de cadeiras em tribunais superiores, a introdução de mandato fixo é imperiosa. Dez anos me parecem adequados, para se começar. Medida muito bem-vinda.
Registro prévio de candidaturas.
Sim, a Justiça Eleitoral se ressente hoje dos prazos exíguos com que tem sido cada vez mais confrontada. Outra coisa que se poderia cogitar é a antecipação das eleições ou o adiamento das posses, buscando assegurar que todo recurso contra resultados de eleitorais possa ser julgado de modo terminante antes da diplomação dos eleitos. É grave a possibilidade de que um político possa ter sua eleição contestada quando já exerce o mandato. Isso poderá ser (e de fato tem sido) utilizado de maneira estratégica por seus adversários, desestabilizando o exercício do poder democrático pelos eleitos.
Tornar mais rígido o processo de contratação e divulgação de pesquisas eleitorais.
Discordo enfaticamente, dei minhas razões no início.

Íntegra do relatório aqui: http://www.camara.gov.br/proposicoe...