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segunda-feira, 12 de junho de 2017

Crime e Castigo

Neste texto quero discutir as distintas formas de violência na sociedade. 

A imprensa tem noticiado há algum tempo cenas bárbaras que se descortinam em plena sociedade digital. Fácil constatá-lo: ao digitar os descritores <<ladrão>> e <<mão decepada>> no maior site de buscas global você leitor constatará o fato ao qual me refiro. 

Porém, nas últimas semanas vivenciamos atrocidades maiores. Um adolescente flagrado na tentativa de furto de uma bicicleta foi amordaçado e tatuado na testa com um rótulo que antes disso carregava consigo como estigma. E que a partir daí tornou-se textual, explícito¹.

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sábado, 12 de março de 2016

Kids for cash: O escândalo do sistema de justiça juvenil norte americano


KIDS FOR CASH Documentary with Filmmaker Robert May

Resume: KIDS FOR CASH documents the Pennsylvania scandal of selling children into the prison system at the hands of corrupt Judge Mark Arthur Ciavarella, Jr. How Ciavarella got embedded with the privatized prison system, how children were profited off of, and the plight of the imprisoned minors is shared with clips, the trailer, and in depth discussion with director Robert May in this uncensored Media Mayhem

Link Youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=mVzSe2TQ3d0

http://www.theguardian.com/world/2011/aug/11/kids-for-cash-judge-pennsylvania

terça-feira, 17 de novembro de 2015

TJSC – Tia que abusou de sobrinho de apenas sete anos tem condenação mantida pelo Tribunal

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que condenou uma mulher à pena de nove anos e sete meses de prisão por abuso sexual cometido contra o próprio sobrinho, de apenas sete anos. Segundo a denúncia, a tia se aproveitava do laço familiar com a criança e levava filmes pornográficos para assistirem enquanto estavam sós. Durante as sessões, a mulher perpetrava os ataques, cujos avanços assustaram a criança até forçá-la a se queixar para pais e professores.
A defesa, em apelação, pediu absolvição por inexistência de provas além dos depoimentos da vítima, contraditórios entre si. Creditou a denúncia a vingança arquitetada pela mãe da criança, cunhada da ré, enraivecida após separar-se do marido. Seus argumentos, contudo, não foram levados em consideração. A câmara entendeu que os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas foram firmes e coerentes entre si.
Para a desembargadora Marli Mosimann, não se vislumbrou nenhum elemento indicador de que os fatos tenham sido fruto de invenções do menino, ou que este tenha sido influenciado a relatar tais acontecimentos. Segundo a magistrada, apesar de a vítima ter tenra idade, seus depoimentos foram esclarecedores, nada contraditórios e muito menos incoerentes. “Os relatos da criança são vívidos”, acrescentou. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjsc-tia-que-abusou-de-sobrinho-de-apenas-sete-anos-tem-condenacao-mantida-pelo-tribunal/

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Redução maioridade penal e liberação de compra de armas: pacote contra a insegurança? De quem?

As contradições entre os projetos evidenciam que os interesses em aprovar a redução da idade penal ultrapassam as justificativas oficiais.
Veja se entendi bem:
O problema: a violência e a insegurança;
A solução:
1 - prender os adolescentes (PEC 171/1993)
2 -liberar a compra de arma para todo mundo (PL 3722/2012)
Faz todo o sentido!
Na lógica da terceirização/privatização do encarceramento que passa a ser administrado por penitenciárias privadas e pela indústria do armamento que teve seu mercado restringido em 2003 com a aprovação do estatuto do desarmamento.


quarta-feira, 8 de abril de 2015

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL - Inconstitucionalidade da proposta

07/04/2015 - [10:35] - Opinião
Inconstitucionalidade significa ir contra a Constituição Federal e seus preceitos. Implica, geralmente, em atos do Poder Público que afrontam o que está sedimentado no texto constitucional, enquanto repositório da vontade popular dos parâmetros para a organização da vida coletiva, estabelecido segundo mecanismos democráticos.
Sabendo que a sociedade muda, suas necessidades e aspirações se modificam com o tempo, a Constituição pode e deve ser atualizada, de modo a estar sempre em consonância com a transformação da realidade social. Todavia, esta mudança está sujeita a muitas limitações, tanto nos meios de fazê-la quanto naquilo que pode eventualmente ser mudado, havendo mesmo certas partes que não podem ser extirpadas ou adulteradas, sob pena de desfigurar a própria ordem constituída pela sociedade, inviabilizando a vida comum.
Dentre as matérias que não podem ser atingidas estão direitos, garantias e liberdades consagradas pela Constituição Federal de 1988. O Estado Democrático de Direito claramente as tem como reservas jurídicas intransponíveis por meio de investidas legislativas infra-constitucionais que, além de regressivas, via de regra são repressivas, ou seja: enquanto tendentes a abolir direitos, intentam suplantar conquistas históricas da experiência social e, ao criar maiores deveres, aumentam a carga de coerções para a parcela do povo atingida pela “nova” ação legislativa.
Desta feita, no bojo do art. 60, § 4.°, da Constituição Federal, que lista os conteúdos insuscetíveis de abolição por alterações no próprio texto constitucional, o inciso IV é expresso ao determinar que os direitos e garantias individuais não podem ser minimizados ou excluídos. São cláusulas pétreas. E parte considerável da comunidade jurídica entende, aliás, que não apenas os direitos individuais, mas todos os direitos que representem um ganho de valor para a condição humana – ganho este adquirido a partir de um contexto de luta por seu reconhecimento –, sendo fundamentais para a própria ordem democrática e constitucional, são impassíveis de diminuição ou erradicação.
A inimputabilidade penal como direito fundamental
Nas considerações do grande jurista Dalmo de Abreu Dallari, a PEC 171/93 – que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos –, viola a restrição do inciso IV, do art. 60 da CF/88. É abertamente contrária à Constituição e ao espírito humanizador que se consagrou desde o fim da 2ª Grande Guerra: “Não há nenhuma dúvida de que [a inimputabilidade penal de menores de 18 anos] é um direito fundamental, expressamente consagrado na Constituição, e pronto. Então, dentro dessa perspectiva, [o artigo 228] é cláusula pétrea”.[1]
Ora, o art. 228 da CF/88 diz expressamente: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Com isso, o dispositivo traz uma garantia individual: garante ao indivíduo que ainda não tenha dezoito anos de idade que a responsabilização de seus atos não será feita com o mesmo estatuto jurídico conferido ao maior de dezoito anos. Pois, além disso, o mesmo preceito garante ao indivíduo menor de dezoito anos que seu estatuto jurídico será condicionado por uma legislação especial, que contemple a peculiaridade de sua pessoa ainda por atingir o pleno desenvolvimento.
A bem da unidade constitucional, da integração social, e da sistematização do ordenamento jurídico, não se pode interpretar esse comando normativo separado de outras normas jurídicas destinadas à proteção dessa mesma pessoa, especialmente considerada. Normas, inclusive constitucionais, que impõem limites à punição estatal ao mesmo tempo em que instituem deveres, ao Estado e à sociedade como um todo, de lhes prover o desenvolvimento com arrimo em políticas públicas que tornem efetivos seus direitos fundamentais. Assim diz o caput do art. 227 da CF/88:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
[...]
E no mesmo diapasão, com referência à responsabilização dos menores de dezoito anos, vale destacar os incisos IV e V do parágrafo 3.º do mesmo artigo:
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
...
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
Em vista disso, desconstruir essa conclusão direta, extraída do próprio texto constitucional, demanda um malabarismo jurídico tão grande que é capaz de por em dúvida a expertise jurídica de quem se aventura nesse sentido, ou mesmo, o que é pior, a confiança em sua honestidade intelectual. Mudar isso, além de não ser possível, constitucionalmente, destrói todo o espírito do ordenamento jurídico brasileiro com relação ao tratamento jurídico da criança e do adolescente, acarretando a revogação de significativas leis, destinadas a regulamentar o direito à especial proteção do Estado, de que são titulares aqueles indivíduos, membros da sociedade, mormente o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional.
Portanto, o caminho não passa pela desconstrução das garantias constitucionais, mas sim por conferir realidade, concretude, para a Lei Maior. Por certo que eficácia não é efetividade. Contudo, e até mesmo por isso, se não assegurarmos nem a eficácia constitucional para direitos e garantias que são condição de possibilidade do próprio ordenamento jurídico, de fato, concretamente, não teremos amparo algum para reivindicar e construir práticas sociais que assegurem a dignidade reclamada por esses direitos.
Em sério risco, o Paradigma da Humanização
Neste momento pelo qual passa a humanidade, ameaçada pela intolerância e pelo capitalismo predador, estamos lidando não apenas com embates políticos momentâneos, mas com verdadeiro choque entre paradigmas: com a visão de mundo que recobre a Humanidade. Com certeza, avança uma frenética fermentação de discursos ditos humanistas, que nominalmente defendem a defesa da sociedade, mas intentam operar sua entrega gratuita para o clamor público, com o risco de ruptura do tecido social. Troca-se, efetivamente, a Justiça pela vingança. Sérios riscos e ainda mais sérios problemas advirão se este curso desumanizador das relações sociais não for barrado.
Não se trata tão-somente do paradigma da ciência, mas de toda uma construção civilizatória baseada no bom senso. Pode-se pensar na fragilidade que há, por exemplo, na requisição que se fazia da Prudência aplicada à política, à civilidade (polis), e que foi eternizada pelos clássicos do Renascimento. Pode-se retroagir aos marcos da grande civilização criada em torno dos paradigmas judaico-cristãos. Ou podemos avançar no tempo para encontrar o Iluminismo, a humanização jurídica presente na filosofia do Esclarecimento e a previsão de que as ações públicas devem se basear na razão e não na emoção do clamor público.
Tudo isso está em jogo e o jogo do poder político, escondendo-se por trás de um suposto “realismo político” (mors tua, vita mea: “tua morte; minha vida”), abdica das políticas públicas relevantes para se servir do imediatismo. Vive-se de um lado a violência (institucional ou criminosa) e de outro o populismo jurídico que se baseia em proposições legais absolutamente de exceção, vingativas, repressoras de direitos e das mais legítimas demandas sociais.
Vivemos sob a estética da guerra, da violência, dos corpos emoldurados para consumo, mas abrimos mão da ética. E este talvez seja o paradigma mais sagrado que quebramos todos os dias – e sem muito remorso. O Paradigma da Ética é removido sempre que esbarra no crescimento a todo custo, seja na pesquisa médica, seja no manejo do meio ambiente.
Se hoje é a requisição da diminuição da maioridade penal, amanhã poderá ser de qualquer dos direitos civis ou políticos. No geral, não sabemos o que é direito, ética, bom senso, prudência, civilidade, dignidade humana. Não reconhecemos seus significados, não legitimamos os valores ali intencionados, porque são entraves ao capitalismo do consumo de todos os bens e da dignidade humana.
O que aprendemos com o Humanismo Jurídico é que Natureza e Razão são as fontes do direito. Naturalmente tornados iguais, sem distinção que justifique desigualdades; racionalmente educados para defender os direitos dos ataques da exceção. Porém, consumidos pelo escapismo e pelas exceções que subvertem as regras do bom senso e da Justiça, mediamos o direito pelo dinheiro, pela mercantilização.
Efetivamente, não é esta conjugação natureza/razão que se verifica nas tentativas populistas (inconstitucionais) de rebaixar a maioridade penal para os dezesseis anos. Verifica-se, sobretudo, a mercantilização da própria Justiça e o crescimento do sistema penal/carcerário. As medidas legislativas que avançam em busca da redução da maioridade penal para os dezesseis anos, além de denegar direitos mais básicos à pessoa em desenvolvimento, ainda violam preceito constitucional taxativo. Fato que ainda permite concluir que o legislador deveria conhecer o direito, a Constituição, pois, sob o Estado Democrático de Direito, não se revogam cláusulas pétreas.

João Marcos de Araújo Braga Júnior
Doutor em Direito pela USP

Vinício Carrilho Martinez
Professor da Universidade de São Carlos

Vinicius Valentin Raduan Miguel / viniciusmiguel@unir.br
Professor da Universidade Federal de Rondônia, onde é o coordenador da Pós-Graduação em Segurança Pública e Direitos Humanos. Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/RO. Representante da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED) no Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

TRF4 confirma liminar e OAB não pode atuar em lugar da Defensoria Pública em SC

5 de maio de 2014

OABA 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, decisão liminar proferida em dezembro pela corte e considerou ilegal a renovação do convênio entre o governo do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB-SC) para o funcionamento da Defensoria Pública Dativa.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, já existem candidatos aprovados em concurso público para atuarem como defensores, devendo ser instituída a Defensoria Pública do Estado (DPE).
“Ao celebrar novo convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação do serviço próprio da Defensoria Pública, a Administração Pública inverte a lógica legal, fixando como regra a atuação da Defensoria Pública Dativa e, como exceção, a Defensoria Pública instituída pela Constituição da República”, escreveu o magistrado em seu voto.
A renovação do convênio foi questionada em ação popular. Silva ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) estipulou prazo que venceu em março de 2013 para a instalação e efetiva atuação da DPE no Estado. Ele observou que, expirado esse prazo, fica sem base jurídica qualquer atuação conveniada da OAB ou outra entidade em substituição ao órgão atribuído constitucionalmente para a defesa dos necessitados.
O desembargador explicou que cabe ao Judiciário obstar a adoção de medidas administrativas, carentes de base legal ou constitucional, que objetivem a frustração das legítimas expectativas de candidatos aprovados em concurso, preservando a segurança jurídica e a confiança legítima nos atos oficiais do Poder Público.
Defensoria Pública do Estado e Defensoria Pública Dativa
A Defensoria Pública do Estado (DPE) é uma Instituição que presta assistência jurídica ao cidadão carente, sendo o defensor público o advogado daqueles que não têm condições de contratar um profissional. A Constituição brasileira prevê que cada Estado tenha a sua DPE. Entretanto, Santa Catarina não tinha o órgão implantado até março de 2013 e a assistência judiciária gratuita era prestada por advogados dativos indicados pela OAB-SC.
A ação foi movida após previsão, em março de 2013, de renovação do convênio com a OAB para a prestação do serviço, mesmo com determinação do STF de que fosse implantada a DPE e com a existência de candidatos já aprovados em concurso público para o cargo de defensores públicos.
Ag 5028235-83.2013.404.0000/TRF
FONTE: TRF4

quarta-feira, 3 de julho de 2013

A representação ambivalente da adolescência

Jeison Giovani Heiler[1]

            A classe média quer reduzir a idade penal porque acha que os meninos e meninos [da periferia] estão bastante crescidinhos para receberem uma punição severa. Mas acha que deve-se aumentar a idade para declaração do IR quando se trata da própria prole[2]. Assim, quando se trata dos filhos das periferias e classes subalternizadas o discurso é para reduzir a idade da infância e adolescência para 16, 14 a até 12 anos em alguns discursos. Por outro lado, quando se trata de declarar os dependentes para o imposto de renda, a classe média quer ampliar a idade para 28 anos.

            O adolescente em conflito com a lei carrega um estigma ambivalente. De um lado a  sociedade de forma geral parece querer prolongar indefinidamente sua adolescência, fenômeno identificável com as práticas consumistas e de fuga das responsabilidades da vida adulta[3]. De outro, sem a menor cerimônia, elege a figura do adolescente como responsável pela aumento dos índices de violência e sentimento de insegurança pública “(...) que resulta fixar uma imagem pública do delinquente com componentes de classe social, étnicos, etários, de gênero e estéticos”[4].  

            No contexto das políticas públicas e do sistema socioeducativo esta visão estigmatizante acarreta em danos não somente ao adolescente:

Aqueles que entendem que punir é sinônimo de educar não hesitam em, rapidamente, atribuir ao adolescente, autor do ato infracional, a principal responsabilidade de toda a violência social instalada no cotidiano social (…) atribuir a um determinado segmento populacional a responsabilidade pela violência, cria no imaginário social a ideia de isenção da responsabilidade coletiva na busca de alternativas para uma situação já insustentável. (AGUINSKY & CAPITÂO, 2008, p. 261)

            No nosso entendimento este fenômeno social que está de acordo com o que diz Baratta (2004, p. 210) “Las clases subalternas son, en verdad, las seleccionadas negativamente por los mecanismos de criminalización”. O escoadouro deste estigma deságua nas propostas de redução da idade penal, possibilidade de internação compulsória, imposição de “toque de recolher” limitando a permanência do adolescente nas vias públicas em determinados horários e uma série de outras medidas que, na verdade, beiram à criminalização do ser[5] jovem. É o agigantamento do “Papai Noel”, para emprestar a lúdica metáfora de Andrade (2009, p. 51)

            Percebe-se, no mesmo passo, a algumas vezes identificável segregação ocorrida nas representações do adolescente em conflito com a lei. Assim, o bom jovem,  o adolescente, é este de que fala o ECA na perspectiva garantista. Aquele outro, o adolescente em conflito com a lei, é o menor delinquente, infrator, bandido em formação cujo júbilo deve ser abortado a qualquer custo. Ou, para utilizar-se da dicotomia antropológica bom selvagem X mau selvagem, este, é o jovem civilizado, educado e obediente. Aquele outro, é o mau selvagem, agressor, incorrigível e que precisa passar pelo processo civilizatório (socioeducativo?) mesmo que contra a sua vontade.

            Teria-se assim uma estigmatização ambivalente e uma avaliação dicotômica do adolescente. Esta avaliação pode ser captada, não sem alguma dificuldade, naquilo que LÉVI-STRAUSS[6] vai denominar modelos inconscientes da sociedade[7]. Identificável nas manchetes e páginas policiais de jornais e periódicos impressos ou eletrônicos com alguma frequência depara-se com a seguinte formulação jornalística: “Menor Mata/Esfaqueia/Rouba Adolescente[8].




[1] Especialista Direito Previdenciário, Mestrado Sociologia Política - UFSC, Doutorando em Ciência Política - UNICAMP, Professor Universitário - Catolica SC / Uniasselvi
[2] 71% aprovam o aumento do limite da idade dos dependentes econômicos que podem ser declarados no imposto de renda - Em enquete realizada pelo DataSenado e Agência Senado, entre os dias 1º e 16 de junho, maioria de internautas aprova a ampliação da idade dos dependentes econômicos que podem ser declarados no imposto de renda. O projeto (PLS 145/2008) é de autoria do ex-senador Neuto de Conto. A proposta altera o limite da idade do filho, filha, enteada, enteado, irmão, neto, bisneto, e menor pobre que podem ser declarados no imposto de renda. Caso a proposta seja aprovada, o limite passa a ser 28 anos. Hoje a idade máxima para ser considerado dependente para fins de imposto de renda é 21 anos. Na enquete, o internauta foi convidado a se posicionar sobre a seguinte pergunta: “Você é a favor ou contra ampliar de 21 para 28 anos a idade dos dependentes que podem ser declarados para dedução no Imposto de Renda (PLS 145/2008)”? No total, 1.649 internautas opinaram, sendo que 71% foram favoráveis à proposta, enquanto 29% opinaram de forma contrária ao assunto. Os resultados da enquete representam a opinião das pessoas que votaram, não sendo possível extrapolá-los para toda a população brasileira. Disponível em http://www.senado.gov.br/noticias/DataSenado/noticia.asp?not=95. Acesso em 03/07/2013.
[3] Tendência explorada com maestria pelas campanhas publicitárias, senão, delas resultado mesmo.
[4]  ZAFFARONI, E. R. et al., Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 46.
[5] O ser jovem é aqui abordado no seu sentido ontológico. Na verdade, nesse sentido, é que nos parece  apresentar-se esta ambivalência.
[6]  Obra citada na bibliografia.
[7]O estruturalismo antropológico desenvolvido por Lévi-Strauss considera, na análise dos diferentes modelos de sociedades, elementos conscientes e inconscientes. Estes últimos, de dificílima assimilação, seriam responsáveis por toda representação social desprovida de fundamentos conhecidos ou conscientes. (ASSIS & KUMPEL, 2011, p. 210)   Si existe un sistema consciente, éste solamente puede ser el resultado de una especie de “media dialéctica” entre una multiplicidad de sistemas inconscientes, cada uno de los cuales concierne a un aspecto o un nivel de la realidad social. (LÉVI-STRAUSS, 1995, p. 34)
[8]                Em rápida pesquisa: “Menor enfurecido mata adolescente com 13 facadas em praça pública” disponível em http://www.contilnet.com.br/ Conteudo.aspx?ConteudoID=11549. Acesso em 12/09/2011. “Menor mata adolescente com 2 facadas” Disponível em portaldaclube.globo.com/noticia.php?hash...id=10525. Acesso em 12/09/2011. “CN - Menor de 11 anos mata adolescente de 15 em Matinha” Disponível em http://www.1cn.com.br/ApresentaSite.asp?o=100&t=848. Acesso em 12/09/2011.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Súmula 492 do STJ e Responsabilização por Ato Infracional


Súmula 492 do STJ e Responsabilização por Ato Infracional
 Segundo pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, em 2012, dos cerca de 18.000 adolescentes internados em Centros Educacionais, no Brasil, aproximadamente 60% eram usuários de drogas. Os dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, por sua vez, revelam que, no estado, cerca de 24% das apreensões de adolescentes, em flagrante, realizadas até maio de 2012, foram registradas como tráfico de drogas.O que não é possível visualizar nos dados oficiais, entretanto, é como a lei de drogas, atualmente questionada por estudiosos de diversas áreas, está sendo aplicada por delegados, promotores de justiça e juízes, aos atos infracionais cometidos por adolescentes, tendo em vista o fato de que a maioria dos adolescentes não é o fomentador da rede de produção e distribuição da droga, e sim, mais um “explorado” para servir a este mercado ilícito.
O tema adquire relevo diante da recente edição da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Em outras palavras, o que a referida Súmula faz é reforçar o caráter excepcional que o Estatuto da Criança e do Adolescente deu à medida de internação, quando afirma que ela só pode ser aplicada aos casos em que o ato implica em violência ou grave ameaça à pessoa.
A Súmula, orientando a atuação do Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário, busca superar a atual realidade do Sistema de Justiça Juvenil, na qual o adolescente acusado de tráfico é muitas vezes “retirado das ruas” porque “traficar é ruim”, e abre espaço para outras medidas socioeducativas e de proteção social que, de forma articuladas e integradas, promovam a  integração social do adolescente e responsabilizem-no pelo ato cometido, entre as quais, as práticas restaurativas previstas na lei federal 12.594/2012.
A edição da Súmula 492 do STJ, portanto, é um avanço muito bem vindo: em face do Sistema de Justiça Juvenil, que apresenta carência estrutural e de pessoal, e é historicamente conservador, ela reitera os princípios da legalidade e da excepcionalidade da intervenção judicial, apontando para as causas do problema.
Esperamos que os profissionais do sistema de garantia de direitos possam promover, com formação e articulação, as mudanças que o Estatuto, o Sinase e a Súmula 492 propõe: que adolescentes autores de atos infracionais sejam responsabilizados, com garantia de seus  direitos fundamentais, possibilitando romper o ciclo de violências que envolve o Poder Público, os adolescentes e a sociedade em geral.

Isabel Sousa, advogada, assessora técnica Terre des hommes Brasil , membro do Fórum DCA-CE.

Súmula 492 do STJ e Responsabilização por Ato Infracional


Súmula 492 do STJ e Responsabilização por Ato Infracional
 Segundo pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, em 2012, dos cerca de 18.000 adolescentes internados em Centros Educacionais, no Brasil, aproximadamente 60% eram usuários de drogas. Os dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, por sua vez, revelam que, no estado, cerca de 24% das apreensões de adolescentes, em flagrante, realizadas até maio de 2012, foram registradas como tráfico de drogas.O que não é possível visualizar nos dados oficiais, entretanto, é como a lei de drogas, atualmente questionada por estudiosos de diversas áreas, está sendo aplicada por delegados, promotores de justiça e juízes, aos atos infracionais cometidos por adolescentes, tendo em vista o fato de que a maioria dos adolescentes não é o fomentador da rede de produção e distribuição da droga, e sim, mais um “explorado” para servir a este mercado ilícito.
O tema adquire relevo diante da recente edição da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Em outras palavras, o que a referida Súmula faz é reforçar o caráter excepcional que o Estatuto da Criança e do Adolescente deu à medida de internação, quando afirma que ela só pode ser aplicada aos casos em que o ato implica em violência ou grave ameaça à pessoa.
A Súmula, orientando a atuação do Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário, busca superar a atual realidade do Sistema de Justiça Juvenil, na qual o adolescente acusado de tráfico é muitas vezes “retirado das ruas” porque “traficar é ruim”, e abre espaço para outras medidas socioeducativas e de proteção social que, de forma articuladas e integradas, promovam a  integração social do adolescente e responsabilizem-no pelo ato cometido, entre as quais, as práticas restaurativas previstas na lei federal 12.594/2012.
A edição da Súmula 492 do STJ, portanto, é um avanço muito bem vindo: em face do Sistema de Justiça Juvenil, que apresenta carência estrutural e de pessoal, e é historicamente conservador, ela reitera os princípios da legalidade e da excepcionalidade da intervenção judicial, apontando para as causas do problema.
Esperamos que os profissionais do sistema de garantia de direitos possam promover, com formação e articulação, as mudanças que o Estatuto, o Sinase e a Súmula 492 propõe: que adolescentes autores de atos infracionais sejam responsabilizados, com garantia de seus  direitos fundamentais, possibilitando romper o ciclo de violências que envolve o Poder Público, os adolescentes e a sociedade em geral.

Isabel Sousa, advogada, assessora técnica Terre des hommes Brasil , membro do Fórum DCA-CE.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Súmula 492: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."


Jurisprudência

STJ edita súmula sobre internação de jovem infrator

Nova súmula do STJ fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas no ECA.
O ministro Og Fernandes, relator do HC 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.
A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
Fonte: STJ

domingo, 8 de julho de 2012

Adolescentes rendem funcionários e fogem da Fundação Casa no litoral de SP


Internos rendem funcionários e fogem da Fundação Casa no litoral de SP

Segundo assessoria, 18 adolescentes fugiram; dois foram recapturados



Internados da Fundação Casa da Praia Grande, no litoral de São Paulo, renderam dois funcionários e fugiram na noite de sábado (7). De acordo com a assessoria da fundação, 18 menores fugiram. Dois foram recapturados e um adolescente foi baleado. 

Ainda segundo a assessoria, os jovens conseguiram render dois agentes socioeducativos quando estavam sendo levados da quadra poliesportiva para os dormitórios. Eles estouraram o portão que dá acesso a parte externa do centro e pularam o muro. Um funcionário ficou ferido levemente. O centro tem capacidade para 56 adolescentes e estava com sua capacidade máxima. 

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A Corregedoria da Fundação Casa informou que abriu sindicância para apurar o motivo da fuga. Além disso, um inquérito policial foi instaurado para apurar o caso do adolescente baleado. A fundação afirmou que, preliminarmente, o tiro teria vindo de fora para dentro do Casa Praia Grande II. 

Sobre o jovem ferido, a Fundação informou que ele não corre risco de vida. O adolescente permanece no hospital, mas o estado não é grave e ele passa bem. 


http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/internos-rendem-funcionarios-e-fogem-da-fundacao-casa-no-litoral-de-sp-20120708.html

terça-feira, 12 de junho de 2012

Lei garante assistência aos incapazes de gerir seus próprios bens e direitos


Considerações sobre Tutela e Curatela de menores de idade


 Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela.
O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade.
 
Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – hoje ele integra a Primeira Turma –, explicou que “a função do curador no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de vontade”.
 
Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente.
 
INTERDIÇÃO
 
De acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz.
 
RECOMPENSA
 
O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma recompensa para quem a cumpre.
 
No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme dispõe o artigo 1.752, caput, do CC.
 
DISPUTA ENTRE IRMÃOS
 
Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre si a administração dos bens da mãe.
 
REMOÇÃO OU SUSPENSÃO
 
No recurso especial interposto no STJ, os recorrentes (a curadora e os irmãos favoráveis a ela) sustentaram que não houve a citação da curadora para se manifestar a respeito do pedido de remoção. Sustentaram ainda que tal pedido – proposto no andamento da ação de prestação de contas – deve ser feito em procedimento judicial autônomo, conforme exigência legal.
 
INCAPACIDADE PROCESSUAL
 
A curadoria especial é uma das funções da Defensoria Pública. Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, do CPC, o menor será representado judicialmente por seus pais, seu tutor ou, na ausência destes, por curador. Em outra hipótese, o juiz nomeará curador quando os interesses do menor colidirem com os do seu representante legal.
 
DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR
 
Ao julgar um agravo de instrumento em dezembro de 2011, em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve acórdão que indeferiu a nomeação de curador especial em processo relativo à destituição de poder familiar, no qual o MP é autor, os pais dos menores são os réus e os incapazes não são partes.
 
MENOR INFRATOR
 
O artigo 184 do ECA assegura ao adolescente infrator a representação adequada em audiência de apresentação. Quando não localizados os responsáveis legais do menor, é dever do magistrado nomear curador especial.
 
RÉU REVEL
 
O artigo 9º, inciso II, do CPC prevê a nomeação de curador especial para o réu revel, citado por edital (quando não comparece em juízo para se defender). Nessa hipótese, o curador, como representante legal, irá zelar pelos seus interesses no caso, quanto à regularidade do processo. Ele poderá contestar a ação em nome do revel.
 
CONFLITO DE INTESSES
 
“A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao julgar o REsp 1.006.833.

Extraído:
 
Defensoria Pública do Estado do Piauí­

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Música: Pivetes - Rubens Kurin





PIVETES
(Rubens Kurin)

Aprende-se a louca mania das ruas
Um tipo de acerto de contas na vida das pessoas
Pivetes namorando os bichos
Mastigando o ócio do ofício de ser transparente
A sua solidão temperamental

Pivetes no luxo que a nação reservou
É o lixo do século XXI
Vão puxar champions quartz, outras lights, outras lights, outras lights
Vao puxar champions quartz, outras lights, outras lights

Num painel enorme a moça diz: seja feliz, seja feliz
Somos assim secretamente leais a todas as manchetes dos jornais
Mataram dois, feriram três, não sei mais quantas dúzias ferirão no próximo mês
Mataram dois, feriram três, não sei mais quantas dúzias ferirão no próximo mês

Pivetes
Moleques de recados da crise
A vida é maravilha but not so easy



sexta-feira, 16 de março de 2012

STF considera inconstitucional defensoria dativa catarinense

Por unanimidade, ministros exigem criação de uma estrutura pública
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional, ontem, a lei que criou a defensoria dativa em Santa Catarina. O governo do Estado terá, agora, um ano para criar um sistema de defensoria pública.

O julgamento encerrou cinco anos de impasse judicial. Única unidade da federação a não contar com uma defensoria pública, Santa Catarina vinha prestando serviços de assistência jurídica gratuita por meio de um convênio com seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O modelo catarinense era contestado pela Associação Nacional de Defensores Públicos e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União. Relator das duas ações que questionavam a lei estadual, o ministro Joaquim Barbosa considerou "inaceitável" o Estado não cumprir até hoje a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a obrigatoriedade de criação da defensoria pública.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, também defendeu a inconstitucionalidade da lei.

— Sem a garantia de acesso efetivo à Justiça, a proclamação de todos os demais direitos se tornaria mera peça retórica — argumentou Gurgel.

Procurador do Estado, Fernando Filgueiras, defendeu o sistema, afirmando que o convênio com a OAB era mais abrangente e barato que a criação de uma defensoria pública. Ele explicou que a OAB nomeia advogados particulares por sistema de rodízio para a prestação da assistência judiciária, cujos honorários são pagos pelo Estado.

— Considerando as circunstâncias sociais, políticas e financeiras, Santa Catarina entende que não é este o momento para a criação da defensoria — disse o procurador.

As alegações de Filgueiras, contudo, foram ignoradas pelos ministros, que seguiram o voto de Barbosa sem discussão. A única controvérsia durante o julgamento foi o prazo estipulado para o Estado se adequar. Barbosa sugeriu seis meses.

Marco Aurélio Mello, que considerou a lei catarinense "esdrúxula", pediu que a corte se abstivesse de fixar prazo e disse que a Constituição deveria ser cumprida de imediato. Ao final, por maioria o STF fixou o período de um ano para a adequação, sob pena de responsabilização judicial.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

ATROPELOU DE JET SKI E FUGIU DE HELICOPTERO

Atropelar de jet ski e fugir de helicóptero.

Enviado por luisnassif, seg, 20/02/2012 - 17:37

Autor: Do Blog do Sakamoto

Por implacavel

Uma das primeiras reportagens que produzi como jornalista foi sobre atropelamentos por jet ski em praias do litoral de São Paulo no final de 1995. Conversei com famílias que haviam perdido seus entes queridos depois que condutores irresponsáveis não respeitaram a distância mínima de 200 metros da areia e ficaram se exibindo onde os banhistas se divertiam. Ou estavam mamados de cerveja e caipirinha e foram dar uma voltinha de jet mesmo assim. Afinal, água não machuca, né?

Havia ainda outros que não faziam ideia de como pilotar a embarcação (é necessário habilitação de arrais amador concedida pela Marinha e ter, no mínimo, 18 anos), mas seus pais provavelmente achavam bonito o filhão montado em tantos cavalos de potência e incentivaram a maluquice. Os mesmos pais não dariam o carro para que seu filho ou filha dirigisse, mas entregam um jet. Ou até dariam, vai saber o que esse pessoal com cérebro de camarão ao alho e óleo não faz…

Como o jet ski não tem leme, é necessário acelerar para virar. Ou seja, se você vê um obstáculo à sua frente, por instinto, para de acelerar. Se fizer isso com um jet, ele ignora o comando e segue a trajetória. Dessa forma, muita gente já perdeu a vida.

Em diversas histórias que colhi, houve o padrão básico dos covardes: atropelamento e fuga, tanto para tentar se livrar de um flagrante quanto para dar tempo aos advogados da família de constituírem uma defesa ou encontrar alguém com carteira de arrais para assumir a culpa.

Para não dizer que nada mudou nos últimos 17 anos (ai, tô me sentindo velho com essa…), o número de jets aumentou nas praias e a quantidade de pessoas com recurso para alugá-los também. Apesar de ações do poder público, as regras continuam a ser sistematicamente desrespeitadas e pessoas vem morrendo por causa disso.

Retomei o tema porque fiquei surpreso com uma morte ocorrida neste domingo (19) de carnaval, no mesmo litoral de São Paulo. Uma menina de três anos foi atingida na cabeça, em Bertioga, por um jet ski pilotado, segundo testemunhas, por um adolescente de 14 anos. Chegou a ser socorrida, mas não resistiu.

O que me surpreendeu foi a notícia, veiculada pela Folha de S. Paulo (para assinantes), de que a família do jovem infrator, que fugiu do local sem ajudar no atendimento, teria saído de helicóptero do condomínio onde estava. Quando procurada pela polícia, ela não foi encontrada. Outra versão diz que carros de luxo deixaram o condomínio logo após o ocorrido. Por terra ou por ar, o que importa é que a escapada parece ter sido com estilo, confirmadas qualquer uma das versões.

A menina teria esperado 40 minutos pelo helicóptero da Polícia Militar que fez o resgate. Segundo parentes, era a primeira vez que via o mar.

(Abro um parênteses: li as matérias a respeito e encontrei poucas que o tratassem pela alcunha de “menor”, o que – a meu ver – não é o melhor tratamento para se referir a um jovem que infringiu a lei. Se fosse pobre e tivesse atropelado alguém com um Fusca 73, a história poderia ser diferente. Por aqui, rico é jovem, pobre é menor. Um é criança que fez coisa errada, o outro um monstro que deve ser encarcerado. Nós, jornalistas, precisamos ficar de olho para não propagarmos determinados preconceitos com as palavras que escolhemos.)

É duro constatar que certas coisas não mudam. Apenas ganham contornos cinematográficos.



Extraído: Blog do Nassif