quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Globo é acusada de crime eleitoral por edição do Jornal Nacional


QUARTA-FEIRA

Globo é acusada de crime eleitoral por edição do Jornal Nacional



A edição de ontem do Jornal Nacional, que dedicou 18 minutos a um especial sobre o mensalão, logo após o horário eleitoral gratuito, pode ter infringido a Lei Geral das Eleições. Comandada por Eduardo Guimarães, a ONG Movimento dos Sem-Mídia, decidiu entrar com representação contra a Globo junto à Procuradoria Geral Eleitoral e ao Ministério das Comunicações, acusando a emissora da família Marinho, comandada pelo jornalista Ali Kamel, de agir de forma partidária, assim como ocorreu em 1989, na edição do debate entre Lula e Fernando Collor. Leia abaixo:
ONG representará contra Jornal Nacional na PGE e no Minicom
Até a insuspeita Folha de São Paulo notou a cobertura desproporcional, ilegal e até criminosa que o Jornal Nacional fez da sessão de terça-feira (23.10) do julgamento do mensalão. Segundo a matéria em tela, o telejornal gastou 18 dos 32 minutos de sua edição de ontem com esse assunto. Abaixo, o texto da Folha.
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FOLHA DE SÃO PAULO
24 de outubro de 2012
‘JN’ dedica quase 20 minutos a balanço do julgamento
DE SÃO PAULO
O “Jornal Nacional” da TV Globo, programa jornalístico mais assistido da televisão brasileira, dedicou ontem 18 dos 32 minutos de sua edição a um balanço do julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal.
O telejornal exibiu oito reportagens sobre o tema, contemplando desde o que chamou de “frases memoráveis” proferidas no plenário do STF às rusgas entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandovsky, respectivamente relator e revisor do processo na corte.
O segmento mais “quente” do telejornal, dedicado às notícias do dia (debate do tamanho das penas e a decisão de absolver réus de acusações em que houve empate no colegiado) consumiu 3min12s.
O restante foi ocupado pelo resumo das 40 sessões de julgamento.
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Há, ainda, um agravante. O assunto foi ao ar no JN imediatamente após o fim do horário eleitoral, que, em São Paulo, foi encerrado com o programa de Fernando Haddad. E tem sido assim desde que começou o segundo turno – o noticiário do mensalão é apresentado pelo telejornal sempre “colado” ao fim do horário eleitoral.
O objetivo de interferir no pleito do próximo domingo em prejuízo do Partido dos Trabalhadores e dos outros partidos aliados que figuram na Ação Penal 470, vem sendo escancarado. Ontem, porém, essa prática ilegal chegou ao ápice.
A ilegalidade é absolutamente clara. Para comprovar, basta a simples leitura da Lei 9.504/97, a chamada Lei Geral das Eleições, que, em seu artigo 45, caput, reza que:
Caput – A partir de 1o de julho, ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, conforme incisos:
III – Veicular propaganda política, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus orgãos ou representantes; 
IV – Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V – É vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente (…)
Apesar de a Globo poder alegar que estava apenas reproduzindo um fato do Poder Judiciário, a intenção de usar as reiteradas menções dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao Partido dos Trabalhadores é escancarada ao ponto de ter virado notícia de um jornal absolutamente insuspeito de ser partidário desse partido.
Conforme reza a lei, é vedada prática da qual o JN abusou, ou seja, fazer “Alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente”. Ora, de dissimulado não houve nada. O PT foi citado reiteradamente pela edição do JN de forma insistente e por espaço de tempo jamais visto em uma só reportagem.
A Lei Eleitoral recebe interpretação pela Justiça Eleitoral, ou seja, ela julga exatamente as nuances das propagandas, dos programas em veículos eletrônicos e até mesmo na imprensa escrita e na internet.
O uso de uma concessão pública de televisão com fins político-eleitorais também viola a Lei das Concessões, cujo guardião é o Ministério das Comunicações.
Diante desses fatos, comunico que a ONG Movimento dos Sem Mídia, da qual este blogueiro é presidente, apresentará, nos próximos dias, representações à Procuradoria Geral Eleitoral e ao Ministério das Comunicações contra a TV Globo por violação da Lei Eleitoral, com tentativa de influir em eleições de todo país.
Detalhe: será pedido ao Minicom a cassação da concessão da Rede Globo por cometer crime eleitoral
Por certo não haverá tempo suficiente de fazer a representação ser apreciada por essas instâncias antes do pleito, mas isso não elidirá a denunciação desse claro abuso de poder econômico com vistas influir no processo eleitoral. Peço, portanto, o apoio de tantos quantos entenderem que tal crime não pode ficar impune.
Fonte: Brasil 247

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Súmula 492 do STJ e Responsabilização por Ato Infracional


Súmula 492 do STJ e Responsabilização por Ato Infracional
 Segundo pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, em 2012, dos cerca de 18.000 adolescentes internados em Centros Educacionais, no Brasil, aproximadamente 60% eram usuários de drogas. Os dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, por sua vez, revelam que, no estado, cerca de 24% das apreensões de adolescentes, em flagrante, realizadas até maio de 2012, foram registradas como tráfico de drogas.O que não é possível visualizar nos dados oficiais, entretanto, é como a lei de drogas, atualmente questionada por estudiosos de diversas áreas, está sendo aplicada por delegados, promotores de justiça e juízes, aos atos infracionais cometidos por adolescentes, tendo em vista o fato de que a maioria dos adolescentes não é o fomentador da rede de produção e distribuição da droga, e sim, mais um “explorado” para servir a este mercado ilícito.
O tema adquire relevo diante da recente edição da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Em outras palavras, o que a referida Súmula faz é reforçar o caráter excepcional que o Estatuto da Criança e do Adolescente deu à medida de internação, quando afirma que ela só pode ser aplicada aos casos em que o ato implica em violência ou grave ameaça à pessoa.
A Súmula, orientando a atuação do Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário, busca superar a atual realidade do Sistema de Justiça Juvenil, na qual o adolescente acusado de tráfico é muitas vezes “retirado das ruas” porque “traficar é ruim”, e abre espaço para outras medidas socioeducativas e de proteção social que, de forma articuladas e integradas, promovam a  integração social do adolescente e responsabilizem-no pelo ato cometido, entre as quais, as práticas restaurativas previstas na lei federal 12.594/2012.
A edição da Súmula 492 do STJ, portanto, é um avanço muito bem vindo: em face do Sistema de Justiça Juvenil, que apresenta carência estrutural e de pessoal, e é historicamente conservador, ela reitera os princípios da legalidade e da excepcionalidade da intervenção judicial, apontando para as causas do problema.
Esperamos que os profissionais do sistema de garantia de direitos possam promover, com formação e articulação, as mudanças que o Estatuto, o Sinase e a Súmula 492 propõe: que adolescentes autores de atos infracionais sejam responsabilizados, com garantia de seus  direitos fundamentais, possibilitando romper o ciclo de violências que envolve o Poder Público, os adolescentes e a sociedade em geral.

Isabel Sousa, advogada, assessora técnica Terre des hommes Brasil , membro do Fórum DCA-CE.

Súmula 492 do STJ e Responsabilização por Ato Infracional


Súmula 492 do STJ e Responsabilização por Ato Infracional
 Segundo pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, em 2012, dos cerca de 18.000 adolescentes internados em Centros Educacionais, no Brasil, aproximadamente 60% eram usuários de drogas. Os dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, por sua vez, revelam que, no estado, cerca de 24% das apreensões de adolescentes, em flagrante, realizadas até maio de 2012, foram registradas como tráfico de drogas.O que não é possível visualizar nos dados oficiais, entretanto, é como a lei de drogas, atualmente questionada por estudiosos de diversas áreas, está sendo aplicada por delegados, promotores de justiça e juízes, aos atos infracionais cometidos por adolescentes, tendo em vista o fato de que a maioria dos adolescentes não é o fomentador da rede de produção e distribuição da droga, e sim, mais um “explorado” para servir a este mercado ilícito.
O tema adquire relevo diante da recente edição da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Em outras palavras, o que a referida Súmula faz é reforçar o caráter excepcional que o Estatuto da Criança e do Adolescente deu à medida de internação, quando afirma que ela só pode ser aplicada aos casos em que o ato implica em violência ou grave ameaça à pessoa.
A Súmula, orientando a atuação do Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário, busca superar a atual realidade do Sistema de Justiça Juvenil, na qual o adolescente acusado de tráfico é muitas vezes “retirado das ruas” porque “traficar é ruim”, e abre espaço para outras medidas socioeducativas e de proteção social que, de forma articuladas e integradas, promovam a  integração social do adolescente e responsabilizem-no pelo ato cometido, entre as quais, as práticas restaurativas previstas na lei federal 12.594/2012.
A edição da Súmula 492 do STJ, portanto, é um avanço muito bem vindo: em face do Sistema de Justiça Juvenil, que apresenta carência estrutural e de pessoal, e é historicamente conservador, ela reitera os princípios da legalidade e da excepcionalidade da intervenção judicial, apontando para as causas do problema.
Esperamos que os profissionais do sistema de garantia de direitos possam promover, com formação e articulação, as mudanças que o Estatuto, o Sinase e a Súmula 492 propõe: que adolescentes autores de atos infracionais sejam responsabilizados, com garantia de seus  direitos fundamentais, possibilitando romper o ciclo de violências que envolve o Poder Público, os adolescentes e a sociedade em geral.

Isabel Sousa, advogada, assessora técnica Terre des hommes Brasil , membro do Fórum DCA-CE.

ECONOMIA DA POTÊNCIA, ECOLOGIA DO CUIDADO


Boletim Rastros


Desterro, Outubro/2012 |  Editor: Moysés Pinto Neto

Editorial: Alexandre Pandolfo, José Linck, Manuela Mattos,
Marcelo Mayora, Mariana Garcia, Moysés Pinto Neto.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Video ensina como fazer uma propaganda eleitoral de sucesso

Video ensina como fazer uma propaganda eleitoral de sucesso

Vídeo que abre a caixa preta do marketing eleitoral e ensina como fazer um programa eleitoral cativante, de forma bem humorada.
 
IMPERDÍVEL!!
 
Créditos:
 
Direção: Pepe Mendina

Roteiro: Marcos Piangers, Pepe Mendina, Eduardo Mendonça, Thiago Prade

Argumento: Marcos Piangers

Atores: Eduardo Mendonça, Thiago Prade, Marcos Piangers, Adriano Ramos, Donato Oliveira, Bruno Krieger, Douglas Dias

Direção de Fotografia: Thiago Cauduro

Produção de Elenco: Kelly Goebel

Elenco de Apoio:
Rogério Fernandes
Matheus Silveira Corrêa
Stephanie Borges
Bruno Urso
Adriane Guerreiro
Bruno Kauer
Eduardo Weber
Nicky Cerato
Tiago Jardim
Bruna Schuler Eltz
Kelly Goebel
Suelen Antoniazzi
Maurício Peralta
Tayse Conter
Andi Morais
André Corrêa
Zé Chico

Montagem: Pepe Mendina, Eduardo Mendonça, Marcos Piangers

Edição: Pepe Mendina e Lui Felippe

Audio direto: Pedro Zani

Locuções: Marcos Piangers e Eduardo Mendonça

Make: Andi Morais

Jingle/Composição: Marcos Piangers, Eduardo Mendonça e Pepe Mendina
Jingle/Produção e arranjo: Matheus Zingano
Jingle/Execução: Matheus Zingano e Otto Gomes

Assistência de Direção: Lui Felippe

Finalização: Zé Chico

Produção: Binho Lemes, Pepe Mendina, Eduardo Mendonça, Fábrica de Conteúdo

Agradecimentos: João Xavier, Sergio Costa