quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Sobras: Critérios para definição Resultado eleitoral 2018 encontra-se judicializado no STF

O Partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947 para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que alterou o Código Eleitoral e modificou regras quanto a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários. O ministro Marco Aurélio, relator, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite ao Plenário julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

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A legenda explica que a norma afastou a necessidade de que os partidos e coligações obtenham quociente eleitoral para participarem da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%. Alega que a alteração afronta a lógica do sistema proporcional concebido Carta da República e contraria o conjunto de regras estabelecido pela Emenda Constitucional 97/2017.

A redação anterior do parágrafo 2º artigo 109 do Código Eleitoral dispunha que somente concorreriam à distribuição dos lugares os partidos ou coligações que tivessem obtido quociente eleitoral. A nova lei estendeu a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários a todos os partidos e coligações que participaram do pleito. “Em outras palavras, a novel legislação flexibilizou a exigência de votação mínima para que o partido possa almejar uma vaga proporcional”, defende.

Para o partido, tal alteração distorce o sistema eleitoral proporcional vigente ao permitir que agremiações sem um mínimo razoável de representatividade democrática consigam eleger parlamentares, “contribuindo, assim, para a contínua proliferação de agremiações com frágil ou nenhum conteúdo ideológico”. A nova regra, ressalta, “claramente privilegia os partidos de menor força política, provocando pulverização partidária, com considerável perda de densidade das representações dos maiores partidos”.

Com isso, para o DEM, a regra combatida esvaziou a cláusula de desempenho inserida no artigo 17 da Constituição por meio da Emenda Constitucional 97/2017. “Ao possibilitar que partidos sem um percentual mínimo de votos participem da divisão das vagas oriundas das sobras eleitorais, subverte a lógica de representação do sistema eleitoral proporcional, contribuindo para a pulverização partidária e, por consequência, para a instabilidade política”.

O partido pede assim a declaração de a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral.

SP/CR



http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5466849

Direito Eleitoral. Cotas por gênero: TRE-SC cassa mandato de vereadores de coligação de Sombrio por uso de “candidatas fantasmas”

Na sessão judicial da última quinta-feira (2/8), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiram, por maioria, determinar a cassação do mandato dos vereadores da coligação PMDB-PSB-PRB-DEM do município de Sombrio por uso de candidaturas femininas fictícias nas Eleições de 2016.

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No recurso interposto, a requerente, coligação Sombrio para as Pessoas, apontou como fictícias as candidaturas de Ana Beatriz de Matos Stuart, Maria de Fátima Coelho, Sandra Aparecida Genovez Ferreira e Marlene da Silva Elias, lançadas somente para que a coligação adversária pudesse atingir os percentuais determinados por lei para cada gênero.

A Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que, em relação ao número de vagas previstas, cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A coligação PMDB-PSB-PRB-DEM registrou 22 candidaturas, sendo 15 masculinas e 7 femininas. Atualmente, 5 vereadores do sexo masculino representavam a coligação na Câmara de Vereadores de Sombrio.

As quatro mulheres referidas substituíram outras candidatas, que haviam desistido ou renunciado. De acordo com o voto-vista vencedor, do juiz Wilson Pereira Júnior, “já há algum indicativo de que a Coligação PMDB-PSB-PRB-DEM inscreveu Ana Beatriz de Matos Stuart, Maria de Fátima Coelho, Sandra Aparecida Genovez Ferreira e Marlene da Silva Elias para concorrer ao cargo de vereador tão somente para evitar que um dos candidatos do gênero masculino tivesse que ser excluído. Afinal, o cálculo dos percentuais é feito com base no número de candidatos efetivamente registrados”.

O juiz ressaltou, ainda, a baixa votação de cada uma delas: Marlene da Silva Elias recebeu 5 votos, Sandra Aparecida Genovez Ferreira, 2, Maria de Fátima Coelho, 1 (que, conforme apurado, não foi o voto da própria candidata, pois ocorreu em seção eleitoral diversa daquela em que ela vota). Ana Beatriz de Matos Stuart, por sua vez, não obteve um único voto em um município com aproximadamente 21.800 eleitores.

Além disso, o juiz destacou diversas outras questões que julgou relevantes, tais como o fato de uma das candidatas ter viajado à Argentina por 12 dias logo após o requerimento de seu pedido de registro de candidatura, e, ainda, o apoio de seu marido (presidente de um dos partidos da coligação) a outro candidato. Outro fato apontado foi que todas as candidatas não souberam explicar detalhes nem circunstâncias dos seus registros ou de suas alegadas desistências.

Conforme decisão da maioria do Pleno do TRE-SC, a fraude ficou evidenciada no processo. Assim, os juízes determinaram a cassação dos mandatos obtidos pela coligação PMDB-PSB-PRB-DEM na eleição proporcional, para o cargo de vereador, tanto dos titulares quanto dos suplentes impugnados, e a nulidade de todos os votos atribuídos à coligação na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ela conquistados aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

segunda-feira, 23 de julho de 2018

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Lula Solto, Preso, Solto, Preso, Preso

Vamos pular as introduções desnecessárias. Com a condenação de Lula pelo TRF-4, absurdamente (matéria ainda não votada pelo STF), decretou-se sua prisão, para início de cumprimento de pena. Esse processo acabou na vara de origem, presidida pelo juiz Sergio Moro, e também se encerrou com o acórdão condenatório e com a decisão de seguimento do caso para o STJ – recurso ordinário – e com a interposição de agravo para o STF – recurso extraordinário.

Moro e Gebran encerraram suas atividades de juízes, no processo. Terminaram seus trabalhos.

Com a prisão Lula, deu-se início à execução da pena, desta feita a cargo de uma Juíza de Direito, de outra Vara, que nada tem a ver com o juiz Sérgio Moro.


Para Laurita Vaz, houve "manifesto abuso do direito de petição" nos mais de 140 pedidos
Laurita Vaz - Presidente do STJ - Indicada por FHC [PSDB]

A prisão de Lula não revogou uma série de direitos que ele possui, como ex-presidente da república e o que acabou ocorrendo era aquilo que se previa: Lula acabou em ilegal e abusivo isolamento.

Ademais, Lula permanece com seus direitos políticos inteiramente preservados e, nessa condição, pode exercê-los, votar e ser votado, exatamente porque é pré-candidato à presidência, nas eleições de outubro próximo. Se não puder se manifestar, haverá evidente cerceamento a seu direito político. Os demais candidatos estão circulando e apresentando suas idéias ao país e Lula, ao contrário, sequer visitas pôde receber, permanecendo em ilegal isolamento.

Essa questão foi levada à Juíza que nada fez para alterar a situação de Lula e os advogados, que a gente em Direito chama de Impetrantes, entraram com Habeas Corpus. Todas as discussões sobre a responsabilidade criminal de Lula são estranhas ao HC, que se preocupou apenas com a sua situação política e seu isolamento prisional.

Não existe data para impetrar-se um HC, que pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça de segunda a domingo e feriados. O HC foi impetrado na sexta-feira à noite e, por sorteio, havia dois desembargadores no plantão, foi destinado ao Desembargador Rogério Favreto. Ele estudou a situação na noite de sexta-feira e no sábado, proferindo sua decisão liminar, no domingo, por força da qual concedia a liberdade ao Presidente Lula, entendendo fortes e coesos os argumentos da defesa e afastando o parecer contrário do MP.

O mundo caiu e um festival de desinformações e informações estapafúrdias teve início, com cenas constrangedoras e, diria, abusivas e que percorrem, sim, o Código Penal.

Rogério Favreto era competente para a decisão? Sim.

A matéria era relativa ao plantão? Sim, na medida em que se noticiava um estado permanente de grave ilegalidade na execução da pena de Lula.

Era cabível HC nessa situação? Em tese, sim, porque havia uma grave afronta ao direito do preso, não contornável por outra medida.

O Desembargador determinou a expedição de ofício ao diretor do presídio da polícia federal, em verdade, ao delegado de plantão, comunicando-lhe que Lula deveria ser posto em liberdade.

Num passe de mágica, surge de suas férias, o juiz Sérgio Moro, que determinou ao delegado federal que não cumprisse a ordem recebida.

Sérgio Moro poderia ter feito isso? Evidentemente que não. Por várias razões, a primeira delas é que Moro não mantém com o processo mais nenhuma relação, sendo pessoa inteiramente estranha a esse Habeas. Não é o juiz da execução da pena, não era o que s cuida chamar de autoridade coatora e não poderia, jamais, como juiz de primeira instância, determinar a uma autoridade policial que descumprisse uma ordem emanada de um desembargador, regularmente expedida, no bojo de um pedido específico.

Podemos dizer que Moro agiu por interesse ou satisfação pessoal e praticou ato contrário à lei; em outras palavras, cometeu, pelo menos, em tese, crime de prevaricação, previsto no Código Penal:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Qual a competência de Moro para determinar ao Delegado de Polícia que não cumprisse a ordem de soltura? A mesma competência que teria Tite para determinar uma substituição na seleção da Bélgica ou da França…

Tudo piora para ele, Moro, se relembrarmos que ele se encontrava em gozo de férias regularmente concedidas. Isto é, fora do país – encontrava-se em Portugal – e fora da função judicante, ele jamais poderia ter dado a ordem que deu e revelou sua completa perda de serenidade para julgar qualquer outra causa que tenha Lula como acusado.

Moro deixou de ser juiz e passou a ser perseguidor de Lula e seu comportamento nos permite dizer que ele é, efetivamente, obrigado a declarar-se impedido (suspeito) para processar Luiz Inácio Lula da Silva, porque desfez-se de qualquer sentido de imparcialidade.

É ver para certificar-se. Moro ficou nu.

No trem que se descarrilhava na curva, um outro componente completamente maluco se agregou. Rompendo a cena, o Desembargador Relator do processo de Lula, Desembargador João Pedro Gebran Neto, dizendo-se ser ele a verdadeira e única fonte de emanação de Direito, também ele sem se dar conta que sua atividade havia se encerrado, veste sua beca de super-juiz e, de ofício, sem ser provocado, oficia também ao atônito Delegado Federal, determinando-lhe que se abstivesse de cumprir o alvará (que é uma ordem) para soltar Lula.

Lula ficou solto, mas permaneceu preso, ou continuou preso, permanecendo solto. Um caos.

O Desembargador Gebran poderia ter dado a ordem que deu? Não, porque há maneiras processualmente corretas até de revogar a ordem emanada pelo desembargador Favreto, cujos trâmites se dão no interior do próprio TRF-4, através de recurso próprio da parte contrária, o esquecido Ministério Público, primo pobre nessa briga

Sim, o MPF poderia recorrer, através de um agravo interno, que levaria a soltura a conhecimento da Turma processante, que poderia mante ou revogar a liminar concedida.

Nunca vi um cavalo de pau desses para fazer descumprir uma ordem, repita-se, regularmente dada. Não sou menino e carrego algumas dezenas de milhares de processos criminais nas costas e nunca, mas nunca, vi uma rave processual dessa animação. Tenho certeza que ninguém viu. Nossos limites estão revogados no que toca à maluquice jurídica.

Endurecendo o jogo, o Desembargador Favreto chuta de bico e, reitera pela terceira vez, a ordem de soltura, dando uma hora para seu imediato cumprimento.

Uma hora em juridiquês tem duzentos, trezentos minutos. A ordem é dada e segue para que funcionários operacionais trabalhem para que ela chegue a seu destinatário, o delegado federal. Carimba daqui, carimba de lá, cafezinho, calor, abre a janela, fecha a janela, computador está lento, essa uma hora espichou e…

Novo terremoto.

O Presidente do TRF-4, Desembargador Thompson Flores, vestiu sua capa preta e tirou sua espada de Jedi, entrevendo naqueles dois ofícios, de Gebran e de Favreto, um caso raro de conflito positivo de competência, em que dois desembargadores se apresentavam como competentes para decidir de forma diversa sobre o mesmo caso. O baile da loucura estava atingindo seu auge e ninguém era de ninguém, quando ele emitiu uma quinta ordem à mesma autoridade policial, que, naquela ocasião, já prensava em prender-se, ele próprio a si mesmo. Loucura por loucura, seria apenas mais uma pereba num caso constrangedor.

Em outro ofício, ele determina que a ordem deve ser ignorada e determina, sem revogá-la expressamente, uma vez que o caso seria devolvido ao Desembargador Gebran.

Isso se deu hoje e o Desembargador Gebran anulou todos os atos de seu colega de Tribunal, inclusive, quase para deixar a gente cantando QUE TIRO FOI ESSE?, anulando tanto e tudo, mas tanto que anulou uma das ordens de Favretto, que foi a de dar ciência dos fatos ao CNJ e à Corregedoria da Justiça pela esdrúxula intervenção de Sérgio Moro. Ele determinou, quase num surto formalista, que não se levasse ao conhecimento de ninguém a vexaminosa atuação do Juiz Moro.

Como se isso fosse necessário.

Nesse surto midiático, com juiz e desembargadores disputando o cargo de JUIZ MARVEL, quem perdeu foi o Estado Democrático de Direito, quem perdeu foi a democracia, quem perdeu foi a população que percebeu que a Justiça cedeu a impulsos narcísicos.

Quando a vaidade se sobrepõe, todos perdemos. Favreto mostrou ser independente e mostrou ser um juiz exemplar porque não se intimidou, não se curvou às pressões e tinha competência para decidir porque estava no lugar certo e na hora certa. Sua decisão foi eminentemente jurisdicional e ele também foi alvo de um ataque jurisdicional de que nunca tive notícia.

Colunistas, blogueiros e jornalistas da extrema-direita ultrapassaram todos os limites da insanidade e até telefones pessoais foram divulgados nas redes sociais. A Globo o associou criminosamente ao PT, sem se dar conta de que o próprio Moro desfila pelo mundo a tiracolo com Dória e outros expoentes do PSDB. Favreto nunca teve questionada sua honestidade e probidade e se tornou vítima desses lobos que vagam no mundo virtual e na grande mídia.

Um grande juiz a ser preservado e defendido por todos nós.”

Roberto Tardelli, procurador responsável pelo processo que colocou na prisão a ex-estudante de direito Suzane Richthofen