quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Direito à Crítica - Negado Direito de Resposta no Facebook

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Corte nega direito de resposta a coligação de Balneário Camboriú

29.08.2012 às 18h33
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve nesta terça-feira (28), por unanimidade, sentença do juízo da 56ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação da coligação "Proteção e Segurança à Família" (PMDB, PR, PP, DEM, PT, PV, PDT, PCdoB, PRB, PRTB, PTdoB, PHS, PMN, PTC, PPL e PSC). 
A coligação tinha pedido direito de resposta contra uma mensagem postada no Facebook por André Roberto Seeling, referente ao prefeito e candidato à reeleição, Edson Renato Dias (PMDB), o Piriquito. Da decisão do TRESC, publicada no Acórdão nº 27.173, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A coligação alegou que a mensagem teve intenção de vincular o nome de Piriquito aos dizeres do banner "corrupção na saúde mata, BASTA" e, de maneira subliminar, fazer o eleitor acreditar que o prefeito está ligado à corrupção. Ela foi postada da seguinte maneira: "Gostaria de saber qual a proposta do Piriquito para aplicar 60 Milhões por ano da nossa Saúde Pmbc, espero que não sejam mais desvios para o MARANHÃO!!!".
Em sua defesa, Seeling salientou que qualquer cidadão tem o direito à livre manifestação do pensamento e, em nenhum momento, teria ofendido Piriquito. Também disse que ofereceu o seu perfil no Facebook para o prefeito responder, sem precisar acionar a Justiça Eleitoral.
O juiz-relator, Nelson Maia Peixoto, afirmou que a mensagem postada com o banner permanece nos limites da crítica eleitoral, não havendo, portanto, indícios que justifiquem o direito de resposta.
O magistrado ressaltou ainda que a internet é um ambiente livre para a manifestação do pensamento, e conforme o artigo 57-D da Lei nº 12.034/2009, o debate e a crítica são privilegiados durante as campanhas eleitorais, sendo vedado o anonimato.

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Por Mariana Eli / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Vereador tem registro cassado por condenação de menor potencial ofensivo


Vereador de Jaguaruna permanece sem registro para disputar reeleição

27.08.2012 às 18h57
 
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve na última quinta-feira (23), por unanimidade, o indeferimento do pedido de registro do vereador Jaime Manoel de Souza (PMDB), de Jaguaruna, por estar com os direitos políticos suspensos, conforme apontado na sentença do juízo da 33ª Zona Eleitoral (Tubarão). Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.074, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Souza teve os seus direitos suspensos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. No recurso ao TRESC, ele alegou que foi condenado por crime contra as relações de consumo, portanto, de menor potencial ofensivo, e sua pena restritiva de direito já teria sido cumprida.

Entretanto, a juíza-relatora, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, observou que a argumentação do vereador fez confusão entre suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, prevista no artigo constitucional citado, e inegibilidade estabelecida pela Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), com alteração pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Assim, com base no artigo constitucional, Souza teve o seu pedido de registro negado pela Corte do TRESC, visto que o processo que o envolve está aguardando o cumprimento da pena imposta, conforme certidão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de 20 de julho de 2012.

Por Mariana Eli / Ellen Ramos / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC

Registro de candidatura de prefeita de Jaraguá do Sul é confirmado


Registro de candidatura de prefeita de Jaraguá do Sul é confirmado

27.08.2012 às 21h04
 
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu neste sábado (25), por unanimidade, manter a sentença da 17ª Zona Eleitoral que deferiu o registro da prefeita de Jaraguá do Sul e candidata à reeleição, Cecí­lia Konell (PSD). Com essa decisão (Acórdão nº 27.134), a Corte negou provimento ao recurso interposto por Anoar Primo Battisti, candidato a vereador pelo PCdoB e autor do pedido de impugnação, que ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Battisti argumentou ao TRESC que "a candidata encontra-se inelegí­vel pela condenação imposta em ação civil pública [na Justiça Comum] por ato de improbidade administrativa nos autos do Processo n. 036.10.002039-4" e completou dizendo que "a liminar que concede efeito suspensivo ao Recurso Especial ofertado pela Ré/Candidata não tem o condão de afastar a incidência da inelegibilidade". Por fim, afirmou que o registro da prefeita também deveria ser indeferido porque ela não declarou bens.
Em contrapartida, Konell alegou que não houve reconhecimento de dano ao erário e tampouco de enriquecimento ilí­cito por parte dela, o que, por si só, afastaria a inelegibilidade apontada pela impugnação, e observou que a liminar obtida na Justiça Comum através da Medida Cautelar nº 2011.034547-2/0004.00 não deixa margem para considerá-la inelegível. Declarou ainda que não declarou bens porque nada possui em seu nome.

Após expor entendimento jurisprudencial sobre o assunto, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, concluiu que a prefeita não incidiu na causa de inelegibilidade em questão.
"Conquanto inequívoca a responsabilização da apelada à pena de suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, constato que a decisão do órgão colegiado limitou-se a reconhecer a ocorrência de ofensa aos princípios da administração pública e de lesão ao patrimônio público, afastando a alegação de enriquecimento ilícito", afirmou.

Para o relator, embora se pudesse sugerir a ocorrência de enriquecimento ilí­cito por conta do ato de nepotismo praticado por Konell em favor de sua irmã, "o Tribunal de Justiça, após analisar o fato à luz do acervo probatório produzido, decidiu que essa circunstância nociva não se fez presente, razão pela qual, a meu sentir, não há como a Justiça Eleitoral concluir, agora, nesta quadra, de forma diversa, sob pena de adentrar indevidamente no exame de matéria já assentada pelo colegiado a quem coube o exame e deliberação no recurso à sentença apenadora".

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC

TRE SC mantém registros de sete candidatos a prefeito

28.08.2012 às 18h53
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, nas últimas duas semanas, manter sete sentenças que deferiram registros de candidatos a prefeito. Os processos foram julgados nas sessões dos dias 16, 20, 23 e 25. De todas as decisões, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Todos os recursos apresentados contra os registros alegaram que os candidatos estão inelegíveis segundo o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), mas a Corte afastou os argumentos.

Balneário Camboriú

Em Balneário Camboriú, o prefeito e candidato à reeleição, Edson Renato Dias (PMDB), teve o registro de candidatura deferido pela 56ª Zona Eleitoral, após rejeição da impugnação do Ministério Público Eleitoral (MPE), o qual alegou que o candidato se encontra inelegível por ter contas, referentes ao exercício de sua gestão como presidente da Câmara Municipal em 2002, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC).
Porém, não foi constatada conduta irregular de Dias, necessária para configurar a improbidade administrativa.

Mafra

O registro do candidato a prefeito de Mafra Wellington Roberto Bielecki (PSD) foi deferido pela 22ª ZE, ficando rejeitada a impugnação na qual o PMDB apontou que o postulante teve o seu registro de candidatura a vice cassado nas Eleições 2004 por ter realizado publicidade institucional durante o período de campanha, crime previsto no artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O TRESC, contudo, manteve a sentença, já que entendeu que o candidato terá cumprido o período de oito anos de inelegibilidade nas Eleições 2012 . 

São Miguel do Oeste e Guaraciaba

O registro do candidato a prefeito de São Miguel do Oeste João Carlos Valar (PMDB), concedido pela 45ª ZE, sofreu recurso da parte impugnante, a coligação "A Força do Povo" (PT, PV e PTB), a qual afirmou que ele está inelegível por ter sido condenado em três ações civis públicas pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.429/1992.
No entanto, como não houve condenação alguma em ação penal, transitada em julgado, por órgão colegiado ou de natureza eleitoral, o candidato não pode ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

O juízo da 45ª ZE também foi responsável por deferir o registro do candidato a prefeito de Guaraciaba Roque Luiz Meneghini (PSD), rejeitando assim a impugnação do PT, o qual contestou a candidatura devido ao fato de contas referentes ao exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal em 2004 terem sido rejeitadas pelo TCE/SC.
Entretanto, o TRESC acolheu a decisão de 1° grau por concordar que não houve comprovação de má-fé do candidato, visto que o ato não lhe trouxe benefício pessoal e, por isso, não pode ser configurado como causa de inelegibilidade. 

Nova Trento

Concedido pela 53ª ZE (São João Batista), o registro da candidata à Prefeitura de Nova Trento Sandra Regina Eccel (PMDB) foi alvo de recurso da coligação "Nova Trento de Todos" (PP, PT, DEM e PSDB), a qual disse que ela teve o seu diploma cassado no pleito de 2004 pela prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n° 9.504/1997, ficando assim inelegível.
Porém, segundo a Corte, Eccel tem condições de disputar o pleito deste ano, pois o período no qual deve permanecer inelegível termina em 3 de outubro, portanto, antes da eleição.

Água Doce

O candidato a prefeito de Água Doce Antônio José Bissani (PP) conseguiu o registro na 85ª ZE (Joaçaba), que foi contestado pelo candidato a vereador Helioberto Marcel Ramos (PMDB).
Para o impugnante, Bissani estaria inelegível por abuso do poder político em 2001, quando comandava o município, mas o TRESC não entendeu que a concessão do uso de terreno público para carga e descarga de mercadorias de uma empresa se caracteriza como abuso do poder político, pois ele contou com a aprovação do legislativo municipal.

Celso Ramos

Em Celso Ramos, o candidato a prefeito Alvadir Roberto Schons (PSD) teve o registro deferido pela 52ª ZE (Anita Garibaldi). O Pleno decidiu não conhecer do recurso do MPE porque o órgão ministerial o interpôs fora do prazo de três dias e não teria legitimidade para recorrer, já que inicialmente não impugnou o registro.
Só houve contestação após conhecimento da nova lista enviada pelo TCE/SC, na qual constava o nome do candidato, que deveria devolver os valores relativos ao aumento irregular do salário da função de vereador em 2007 por ter sido presidente da Câmara Municipal na época. 
Por Stefany Alves / Ellen Ramos / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Súmula 492: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."


Jurisprudência

STJ edita súmula sobre internação de jovem infrator

Nova súmula do STJ fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas no ECA.
O ministro Og Fernandes, relator do HC 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.
A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
Fonte: STJ