sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Verdades sobre o Horário Eleitoral

Verdades sobre o Horário Eleitoral





Por Venício A. de Lima

O início do Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral (HGPE) evoca, regularmente, uma série de comentários críticos, preconceitos e reclamações das mais variadas origens, inclusive dos concessionários do serviço público de rádio e televisão.

Trata-se, portanto, de uma ocasião propícia para que algumas verdades sejam lembradas. Registro três.

1. Ao contrário do que o próprio nome indica, o HGPE nunca foi gratuito. A cada eleição, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal (parágrafo 3º do artigo 17) e a Lei Eleitoral (9.504/1997, artigo 99), a Presidência da República faz conhecer, através de decreto, a regulamentação que normatiza a “compensação fiscal” que cada concessionário de radiodifusão terá pela “veiculação” da propaganda eleitoral. Este ano o decreto foi assinado no último dia 17 (7.791/2012).

É preciso que fique claro, portanto, que no HGPE o “gratuito” é o acesso de candidatos, partidos e coligações ao rádio e à televisão. Sua “veiculação”, ao contrário, não é gratuita.

Na verdade, a Receita Federal “compra” o horário das emissoras, permitindo que deduzam do imposto de renda em torno de 80% do que receberiam caso o período destinado ao HGPE fosse comercializado. O cálculo da “compensação fiscal” aos concessionários toma por base o valor de tabela para propaganda comercial nos horários utilizados. Pode-se afirmar com segurança que prejuízo não há, podendo haver até mesmo ganhos. De acordo com números divulgados em outubro de 2009, estimava-se que, em 2010, os custos para os cofres públicos dessa “compensação fiscal” chegariam a R$ 851,1 milhões.

2. O HGPE é certamente o que a legislação brasileira tem de mais próximo do chamado “direito de antena”. Vale dizer, o acesso gratuito ao serviço público de rádio e de televisão que devem ter – de acordo com sua relevância – partidos políticos e organizações sindicais, profissionais e representativas de atividades econômicas e outras organizações sociais. O “direito de antena” já é praticado, faz tempo, em países como Alemanha, França, Espanha, Portugal e Holanda.

O jurista Fábio Konder Comparato, no brilhante prefácio que escreveu para nosso Liberdade de Expressão vs. Liberdade da Imprensa (Publisher, 2ª edição, 2012), propõe: “Além dos partidos políticos, devem poder exercer o chamado direito de antena, já instituído nas Constituições da Espanha e de Portugal, as entidades privadas ou oficiais, reconhecidas de utilidade pública. Ou seja, elas devem poder fazer passar suas mensagens, de modo livre e gratuito, no rádio e na televisão, reservando-se, para tanto, um tempo mínimo nos respectivos veículos.”

3. Tendo em vista o enorme poder que o rádio e a televisão exercem em nossa sociedade como fonte de informação política e de persuasão, o tempo que partidos e candidatos dispõem no HGPE certamente ainda constitui (apesar da internet e de suas redes sociais) um fator determinante nos resultados eleitorais. Não é sem razão que alianças aparentemente paradoxais são feitas entre partidos políticos – antes das eleições – para garantir maior espaço no rádio e na televisão.

Infelizmente, muito do resultado positivo que determinado partido e/ou candidato alcança no HGPE se deve ao desempenho eficiente de profissionais de marketing, que “reduzem” o discurso político à linguagem comercial da grande mídia, despolitizando a própria política.

De qualquer maneira, o HGPE constitui momento decisivo no processo eleitoral, base da democracia representativa brasileira.

É sempre bom lembrar essas verdades.
 
Fonte: ALDEIA GAULESA

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Emir Sader - O campo político latinoamericano

Emir Sader - O campo político latinoamericano


Por Emir Sader

No período histórico atual, o capitalismo assume o modelo neoliberal como sua forma predominante. Passou da hegemonia de um modelo regulador, keynesiano, a um modelo liberal de mercado. Concomitantemente à passagem de um mundo bipolar a um mundo unipolar e de um ciclo longo expansivo do capitalismo a um ciclo longo recessivo.

A linha divisória que organiza os campos políticos de enfrentamento se dá em torno dessa definição, entre o campo neoliberal e o campo posneoliberal. A luta anticapitalista assume a forma da luta antineoliberal, o neoliberalismo sendo a forma extremada de mercantilização que busca o capitalismo.

A América Latina, que foi a região do mundo com mais e mais radicais governos neoliberais, como reação a essa situação tornou-se o único continente com governos posneoliberais. Estes foram se estendendo na América do Sul, com modalidades mais radicais – como as da Venezuela, da Bolivia, do Equador – ou mais moderadas, como as do Brasil, da Argentina, do Uruguai.

Mas fazem parte do mesmo campo posneoliberal, fazem parte da construção de alternativas ao neoliberalismo. Tanto é assim, que participam juntos do Banco do Sul, do Mercosul, do Conselho Sulamericano de Defesa, entre outras instâncias.

Há dois pólos que articulam o campo político de enfrentamento: o pólo neoliberalismo e o pólo posneoliberal. Os seis governos mencionados – Venezuela, Brasil Argentina, Uruguai, Bolívia, Equador – constituem o pólo pósneoliberal. Os do México, do Chile, da Costa Rica, do Panamá, entre outros, são os eixos do pólo neoliberal. Governos como os do Peru, da Colômbia, tentam se situar no meio do caminho entre os dois.

Os governos que constituem a ALBA não são um terceiro eixo, mas fazem parte do polo posneoliberal, como sua vertente mais radical. A unidade de todos esses governos, no marco das suas diferenças, que são menores em relação às diferenças contra o pólo neoliberal, é fundamental na luta pela superação do neoliberalismo. 


Fonte: Aldeia Gaulesa 

terça-feira, 14 de agosto de 2012

TRE Convoca Técnico universitário para análise de prestação de contas


Técnico universitário para análise de prestação de contas

TÉCNICO UNIVERSITÁRIO PARA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina convida o universitário catarinense a participar de forma ativa das Eleições.
O Programa de Técnico Universitário para Análise de Prestação de Contas de Campanha  visa a participação espontânea dos universitários no processo eleitoral, auxiliando diretamente no exame das prestações de contas de campanha, possibilitando a conversão de horas de trabalhos eleitorais em horas de atividades extracurriculares, visando à complementação de seu ensino e aprendizagem.
Inscreva- se como Voluntário Universitário para atuar como Técnico auxiliar no exame de Prestação de Contas de Campanha. Procure sua instituição de ensino ou o seu Cartório Eleitoral. Participe!
Atribuições do universitário
O Convênio tem por objeto a cooperação entre a Justiça Eleitoral e a Instituição de Ensino, no intuito de propiciar aos alunos da conveniada a conversão de horas de realização de trabalhos eleitorais em horas de atividades extracurriculares, visando à complementação de seu ensino e aprendizagem.
Para fins deste Convênio, entende-se como trabalhos eleitorais os serviços prestados à Justiça Eleitoral nas funções de mesários, escrutinadores, auxiliares eleitorais, delegados de prédios ou outras atividades desenvolvidas em função do pleito eleitoral, nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral. 
Quem pode ser voluntário
  • Seja maior de 18 anos;
  • Seja estudante de uma instituição conveniada;
  • Esteja em situação regular perante a Justiça Eleitoral;
  • Não seja candidato, parente até 2º grau ou cônjuge de candidato;
  • Não seja filiado a partido político;
  • Não seja autoridade ou agente policial;
  • Não seja funcionário no desempenho de cargo de confiança do executivo.
Vantagens de ser Voluntário para atuar como Técnico para Prestação de Contas de Campanha
  • Conversão de horas de realização de trabalhos eleitorais em horas de atividades extracurriculares/complementares;
  • Ter acesso a temas do Direito Eleitoral, através de conhecimentos teóricos e práticos sobre cidadania e o processo democrático eleitoral brasileiro;
  • Conhecer o processo eleitoral e a organização da Justiça Eleitoral relacionado com a prestação de contas de campanha, bem como as regras a serem observadas para arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais;
  • Conhecer a função institucional da Justiça Eleitoral e seu papel junto à sociedade.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

STJ anula decisão polêmica sobre estupro por intempestividade de recurso


STJ anula decisão polêmica sobre estupro por intempestividade de recurso


Por Migalhas n. 2.934

Em abril, decisão do STJ causou polêmica por inocentar um acusado de estuprar três meninas menores de 12 anos. Agora, a própria Corte anulou esta decisão. A 3ª sessão reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal.
Com o entendimento do STJ, volta a valer decisão anterior da 5ª turma, afirmando a presunção absoluta da violência. O caso deve retornar ao TJ/SP para que seja novamente julgada a apelação do MP estadual.
O réu havia sido inocentado na 1ª instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do MP paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em recurso especial, a 5ª turma determinara o retorno do caso ao TJ/SP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual.

Recurso impertinente
A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da 5ª turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados.
Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da 5ª turma e uma outra da 6ª turma. No final de 2011, a 3ª seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses.
Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do CP – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.
O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.
O MPF ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na 3ª seção.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da 5ª turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.

Prazos
Para o ministro, o julgamento pela 5ª turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.
Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.
A seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo MP em suas contrarrazões.