segunda-feira, 23 de julho de 2018

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Lula Solto, Preso, Solto, Preso, Preso

Vamos pular as introduções desnecessárias. Com a condenação de Lula pelo TRF-4, absurdamente (matéria ainda não votada pelo STF), decretou-se sua prisão, para início de cumprimento de pena. Esse processo acabou na vara de origem, presidida pelo juiz Sergio Moro, e também se encerrou com o acórdão condenatório e com a decisão de seguimento do caso para o STJ – recurso ordinário – e com a interposição de agravo para o STF – recurso extraordinário.

Moro e Gebran encerraram suas atividades de juízes, no processo. Terminaram seus trabalhos.

Com a prisão Lula, deu-se início à execução da pena, desta feita a cargo de uma Juíza de Direito, de outra Vara, que nada tem a ver com o juiz Sérgio Moro.


Para Laurita Vaz, houve "manifesto abuso do direito de petição" nos mais de 140 pedidos
Laurita Vaz - Presidente do STJ - Indicada por FHC [PSDB]

A prisão de Lula não revogou uma série de direitos que ele possui, como ex-presidente da república e o que acabou ocorrendo era aquilo que se previa: Lula acabou em ilegal e abusivo isolamento.

Ademais, Lula permanece com seus direitos políticos inteiramente preservados e, nessa condição, pode exercê-los, votar e ser votado, exatamente porque é pré-candidato à presidência, nas eleições de outubro próximo. Se não puder se manifestar, haverá evidente cerceamento a seu direito político. Os demais candidatos estão circulando e apresentando suas idéias ao país e Lula, ao contrário, sequer visitas pôde receber, permanecendo em ilegal isolamento.

Essa questão foi levada à Juíza que nada fez para alterar a situação de Lula e os advogados, que a gente em Direito chama de Impetrantes, entraram com Habeas Corpus. Todas as discussões sobre a responsabilidade criminal de Lula são estranhas ao HC, que se preocupou apenas com a sua situação política e seu isolamento prisional.

Não existe data para impetrar-se um HC, que pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça de segunda a domingo e feriados. O HC foi impetrado na sexta-feira à noite e, por sorteio, havia dois desembargadores no plantão, foi destinado ao Desembargador Rogério Favreto. Ele estudou a situação na noite de sexta-feira e no sábado, proferindo sua decisão liminar, no domingo, por força da qual concedia a liberdade ao Presidente Lula, entendendo fortes e coesos os argumentos da defesa e afastando o parecer contrário do MP.

O mundo caiu e um festival de desinformações e informações estapafúrdias teve início, com cenas constrangedoras e, diria, abusivas e que percorrem, sim, o Código Penal.

Rogério Favreto era competente para a decisão? Sim.

A matéria era relativa ao plantão? Sim, na medida em que se noticiava um estado permanente de grave ilegalidade na execução da pena de Lula.

Era cabível HC nessa situação? Em tese, sim, porque havia uma grave afronta ao direito do preso, não contornável por outra medida.

O Desembargador determinou a expedição de ofício ao diretor do presídio da polícia federal, em verdade, ao delegado de plantão, comunicando-lhe que Lula deveria ser posto em liberdade.

Num passe de mágica, surge de suas férias, o juiz Sérgio Moro, que determinou ao delegado federal que não cumprisse a ordem recebida.

Sérgio Moro poderia ter feito isso? Evidentemente que não. Por várias razões, a primeira delas é que Moro não mantém com o processo mais nenhuma relação, sendo pessoa inteiramente estranha a esse Habeas. Não é o juiz da execução da pena, não era o que s cuida chamar de autoridade coatora e não poderia, jamais, como juiz de primeira instância, determinar a uma autoridade policial que descumprisse uma ordem emanada de um desembargador, regularmente expedida, no bojo de um pedido específico.

Podemos dizer que Moro agiu por interesse ou satisfação pessoal e praticou ato contrário à lei; em outras palavras, cometeu, pelo menos, em tese, crime de prevaricação, previsto no Código Penal:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Qual a competência de Moro para determinar ao Delegado de Polícia que não cumprisse a ordem de soltura? A mesma competência que teria Tite para determinar uma substituição na seleção da Bélgica ou da França…

Tudo piora para ele, Moro, se relembrarmos que ele se encontrava em gozo de férias regularmente concedidas. Isto é, fora do país – encontrava-se em Portugal – e fora da função judicante, ele jamais poderia ter dado a ordem que deu e revelou sua completa perda de serenidade para julgar qualquer outra causa que tenha Lula como acusado.

Moro deixou de ser juiz e passou a ser perseguidor de Lula e seu comportamento nos permite dizer que ele é, efetivamente, obrigado a declarar-se impedido (suspeito) para processar Luiz Inácio Lula da Silva, porque desfez-se de qualquer sentido de imparcialidade.

É ver para certificar-se. Moro ficou nu.

No trem que se descarrilhava na curva, um outro componente completamente maluco se agregou. Rompendo a cena, o Desembargador Relator do processo de Lula, Desembargador João Pedro Gebran Neto, dizendo-se ser ele a verdadeira e única fonte de emanação de Direito, também ele sem se dar conta que sua atividade havia se encerrado, veste sua beca de super-juiz e, de ofício, sem ser provocado, oficia também ao atônito Delegado Federal, determinando-lhe que se abstivesse de cumprir o alvará (que é uma ordem) para soltar Lula.

Lula ficou solto, mas permaneceu preso, ou continuou preso, permanecendo solto. Um caos.

O Desembargador Gebran poderia ter dado a ordem que deu? Não, porque há maneiras processualmente corretas até de revogar a ordem emanada pelo desembargador Favreto, cujos trâmites se dão no interior do próprio TRF-4, através de recurso próprio da parte contrária, o esquecido Ministério Público, primo pobre nessa briga

Sim, o MPF poderia recorrer, através de um agravo interno, que levaria a soltura a conhecimento da Turma processante, que poderia mante ou revogar a liminar concedida.

Nunca vi um cavalo de pau desses para fazer descumprir uma ordem, repita-se, regularmente dada. Não sou menino e carrego algumas dezenas de milhares de processos criminais nas costas e nunca, mas nunca, vi uma rave processual dessa animação. Tenho certeza que ninguém viu. Nossos limites estão revogados no que toca à maluquice jurídica.

Endurecendo o jogo, o Desembargador Favreto chuta de bico e, reitera pela terceira vez, a ordem de soltura, dando uma hora para seu imediato cumprimento.

Uma hora em juridiquês tem duzentos, trezentos minutos. A ordem é dada e segue para que funcionários operacionais trabalhem para que ela chegue a seu destinatário, o delegado federal. Carimba daqui, carimba de lá, cafezinho, calor, abre a janela, fecha a janela, computador está lento, essa uma hora espichou e…

Novo terremoto.

O Presidente do TRF-4, Desembargador Thompson Flores, vestiu sua capa preta e tirou sua espada de Jedi, entrevendo naqueles dois ofícios, de Gebran e de Favreto, um caso raro de conflito positivo de competência, em que dois desembargadores se apresentavam como competentes para decidir de forma diversa sobre o mesmo caso. O baile da loucura estava atingindo seu auge e ninguém era de ninguém, quando ele emitiu uma quinta ordem à mesma autoridade policial, que, naquela ocasião, já prensava em prender-se, ele próprio a si mesmo. Loucura por loucura, seria apenas mais uma pereba num caso constrangedor.

Em outro ofício, ele determina que a ordem deve ser ignorada e determina, sem revogá-la expressamente, uma vez que o caso seria devolvido ao Desembargador Gebran.

Isso se deu hoje e o Desembargador Gebran anulou todos os atos de seu colega de Tribunal, inclusive, quase para deixar a gente cantando QUE TIRO FOI ESSE?, anulando tanto e tudo, mas tanto que anulou uma das ordens de Favretto, que foi a de dar ciência dos fatos ao CNJ e à Corregedoria da Justiça pela esdrúxula intervenção de Sérgio Moro. Ele determinou, quase num surto formalista, que não se levasse ao conhecimento de ninguém a vexaminosa atuação do Juiz Moro.

Como se isso fosse necessário.

Nesse surto midiático, com juiz e desembargadores disputando o cargo de JUIZ MARVEL, quem perdeu foi o Estado Democrático de Direito, quem perdeu foi a democracia, quem perdeu foi a população que percebeu que a Justiça cedeu a impulsos narcísicos.

Quando a vaidade se sobrepõe, todos perdemos. Favreto mostrou ser independente e mostrou ser um juiz exemplar porque não se intimidou, não se curvou às pressões e tinha competência para decidir porque estava no lugar certo e na hora certa. Sua decisão foi eminentemente jurisdicional e ele também foi alvo de um ataque jurisdicional de que nunca tive notícia.

Colunistas, blogueiros e jornalistas da extrema-direita ultrapassaram todos os limites da insanidade e até telefones pessoais foram divulgados nas redes sociais. A Globo o associou criminosamente ao PT, sem se dar conta de que o próprio Moro desfila pelo mundo a tiracolo com Dória e outros expoentes do PSDB. Favreto nunca teve questionada sua honestidade e probidade e se tornou vítima desses lobos que vagam no mundo virtual e na grande mídia.

Um grande juiz a ser preservado e defendido por todos nós.”

Roberto Tardelli, procurador responsável pelo processo que colocou na prisão a ex-estudante de direito Suzane Richthofen

terça-feira, 3 de julho de 2018

A "meritocracia" no Brasil desmascarada pelos números

 Estudo desmascara o mito da "meritocracia" no Brasil. Mais pobres precisam trabalhar duro por nove gerações para atingir renda média

meritocracia Brasil desmascarada pelos números
A chance de uma criança de baixa renda de ter um futuro melhor que a realidade em que nasceu está, em maior ou menor grau, relacionada à escolaridade e ao nível de renda de seus pais. Nos países ricos, o “elevador social” anda mais rápido. Nos emergentes, mais devagar – no Brasil, ainda mais lentamente.

O país ocupa a segunda pior posição em um estudo sobre mobilidade social feito pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) com dados de 30 países e divulgado nesta sexta-feira.

De acordo com o estudo O elevador social está quebrado? Como promover mobilidade social, seriam necessárias nove gerações para que os descendentes de um brasileiro entre os 10% mais pobres atingissem o nível médio de rendimento do país. A estimativa é a mesma para a África do Sul e só perde para a Colômbia, onde o período de ascensão levaria 11 gerações.

O indicador da OCDE foi construído levando em consideração a “elasticidade intergeracional de renda“. Ou seja, quanto o nível de rendimento dos filhos é determinado pelo dos pais. A instituição ressalta no estudo que a simulação tem finalidade ilustrativa – para dar dimensão da dificuldade de ascensão social – e que não deve ser interpretada como o tempo preciso para que um domicílio de baixa renda atinja a renda média.

Na média entre os países membros da OCDE, a chamada “persistência” da renda intergeracional é de 40%. Isso significa que, se uma família tem rendimento duas vezes maior o que de outra, o filho terá, em média, renda 40% mais alta que a da criança que veio da família de menor renda.

Nos países nórdicos, a persistência é de 20%. No Brasil, de 70%, conforme a pesquisa.

Mais de um terço daqueles que nascem entre os 20% mais pobres no Brasil permanece na base da pirâmide, enquanto apenas 7% consegue chegar aos 20% mais ricos. Na média da OCDE, 31% dos filhos que crescem entre 20% mais pobres permanecem nesse grupo e 17% ascendem ao topo da pirâmide.

Pai pobre, filho pobre

Isso é o que o estudo chama de “chão pegajoso” (sticky floor): a dificuldade das famílias de baixa renda de sair da pobreza.

Filhos de pais na base da pirâmide têm dificuldade de acesso à saúde e maior probabilidade de frequentar uma escola com ensino de baixa qualidade.

A educação precária, em geral, limita as opções para esses jovens no mercado de trabalho. Sobram-lhes empregos de baixa remuneração, em que a possibilidade de crescimento salarial para quem tem pouca qualificação é pequena – e a chance de perpetuação do ciclo de pobreza, grande.

Nesse sentido, a desigualdade social e de renda, destaca o levantamento, é definidora do acesso às oportunidades que podem fazer com que alguém consiga ascender socialmente.

“Além do chão pegajoso, países como o Brasil têm também tetos pegajosos (sticky ceilings)“, acrescenta Stefano Scarpetta, diretor de emprego, trabalho e assuntos sociais da OCDE, referindo-se às famílias de alta renda.

O nível elevado de desigualdade também se manifesta sobre a mobilidade no topo da pirâmide. Aqui, é pequena a probabilidade de que as crianças mais abastadas eventualmente se tornem adultos de classes sociais mais baixas que a dos pais.

Scarpetta pondera que, ao contrário da tendência global de aumento da desigualdade, o Brasil conseguiu reduzir suas disparidades na última década, até o início da recessão. O país fez pouco, entretanto, para corrigir os problemas estruturais que mantêm em movimento o ciclo da pobreza – a qualidade precária da educação e da saúde e a falta de treinamento para os milhões de trabalhadores de baixa qualificação.

“O Brasil fez um bom trabalho tirando milhões de famílias da extrema pobreza, com o Bolsa Família, por exemplo. Falta agora fazer a ‘segunda geração’ de políticas“, disse o economista à BBC.
A classe média

Quando se analisa a mobilidade apenas do indivíduo, e não de uma geração a outra, o estudo da OCDE verifica que, de forma geral, a classe média é o estamento com maior flexibilidade – para cima e para baixo.

No Brasil, a mobilidade da base da pirâmide para a classe média é maior do que em vários emergentes. Essa ascensão, contudo, é frágil.

A estrutura do mercado de trabalho, com uma participação elevada do emprego informal, intensifica os efeitos negativos das crises sobre a população mais vulnerável. Como aconteceu com parte da “nova classe média” durante a última recessão, o desemprego pode ser um caminho de retorno à pobreza.
Mobilidade social e crescimento econômico

O nível baixo de mobilidade social tem implicações negativas sobre o crescimento da economia como um todo, diz o estudo da OCDE. Talentos em potencial podem ser perdidos ou subaproveitados, com menos iniciativas na área de negócios e menos investimentos.

“Isso debilita a produtividade e crescimento econômico potencial em nível nacional“, ressalta o texto.

Um elevador social “quebrado” também se manifesta sobre o bem-estar social.

A percepção de que a oportunidade de ascensão depende de fatores que estão fora do alcance – como a renda dos pais ou o acesso a educação – gera desesperança e sentimento de exclusão. Isso aumenta a probabilidade de conflitos sociais, diz a pesquisa.
Tendência global

O problema não é exclusivo dos países emergentes. Mesmo países ricos, com desempenho expressivamente superiores ao do Brasil nos indicadores de educaçãoFrança, Alemanha – estão acima da média da OCDE entre as estimativas do número de gerações necessário para que os 10% mais pobres atinjam a renda média.

“Por mais que esses países tenham bom desempenho no PISA (avaliação global do desempenho escolar), esses índices são uma média. Países como a França, por exemplo, são bastante heterogêneos“, ressalta Scarpetta.

Camilla Veras Mota, BBC

quarta-feira, 27 de junho de 2018

As mutações constitucionais no contexto brasileiro de crise da representação democrática

Por Anderson Ramos da Silva*

A mutação constitui desde a sua origem, um fenômeno difícil de definir, delimitar e codificar quanto a sua natureza, tendo em vista que envolve uma realidade, seja no domínio jurídico, seja no domínio dos fatos e que nesses dois domínios, a mutação quando ocorre produz, efetivamente, impactos incontornáveis em torno do método da interpretação constitucional, de legitimidade democrática e do principio da separação do poder (CANOTILHO, 2015).

A título de exemplo, no brasil, por força da ADIn 4477 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a união entre duas pessoas do mesmo sexo por força de uma interpretação constitucional expressa que dizia que o instituto de união estável envolveria apenas pessoas de sexo diferente (BRASIL, 2011). Portanto, visualiza-se, nesse caso, a operação de uma mutação constitucional.

Outro caso interessante é o RE 197.917/SP que se refere ao caso da proporcionalidade do número de vereadores. Foi decidido nesse caso que era inconstitucional o critério anterior para fixação máxima das câmeras municipais e muito embora fosse um RE proveniente de uma Ação Civil Pública, os efeitos dessa decisão foram vinculantes para todos os Estados da Federação e isso gerou uma reação imediata do legislativo que editou a emenda constitucional n° 58 detalhando o número de vereadores de acordo com o número de habitantes de cada município (BRASIL, 2014).

Acerca desses exemplos, sob o manto da atividade interpretativa e do controle da constitucionalidade, surge um fenômeno de criação jurisprudencial de normas materialmente constitucionais com cunho inovador, e, portanto, posicionadas no hemisfério das mutações constitucionais.

As alterações da constituição podem ter origens diversas para dizer como podem aparecer as mutações: a partir de costumes, de práticas constitucionais, de desuso das normas, disposições legislativas que contrariam a constituição, mas sem que haja oposição nessa contrariedade na medida em que vão se sedimentando e, finalmente, as fontes jurisprudenciais de viés interpretativo, sejam internas, sejam externas (CANOTILHO, 2015).

Nesse cenário, há 3 questões importantes para abordar: 1) Como definir e identificar, sob uma perspectiva dogmática uma mutação informal da constituição?; 2) Em que medida as mutações informais são constitucionalmente permissíveis? Portanto, tem haver com a temática dos limites jurídicos das mutações; e 3) Em que termos o fenômeno da mutação não abala a soberania popular no processo de produção de normas constitucionais e o princípio da separação do poder?

Inicialmente, antes de adentrar na resolução dos questionamentos acima deduzidos, o professor José Gomes Canotilho (2015) esclarece o conceito de mutação constitucional particularmente popular, tendo em vista sua simplicidade, na medida em que entende que as mutações constitucionais ou são ontogenéticas, portanto, advém da própria norma e no fundo constituem um ato legítimo de interpretação criativa da constituição a partir da própria norma. Ou são endogenéticas, ou seja, resultam de fora, portanto vem da realidade para chocar-se com a norma, assim, envolve uma criação silenciosa de normas diferentes das normas constitucionais, contrariam o problema normativo da constituição e, portanto, seriam inadmissíveis e inconstitucionais. Segundo o autor, isso acabaria por fraudar a constituição e seria uma via para a transição constitucional

No que concerne ao entendimento de Canotilho e acerca dos 3 casos acima abordados, nenhum desses se encaixa em uma ou outra realidade abordada pelo autor, pois em nenhuma das questões há uma violação da identidade da constitucional, conforme entende Canotilho, mas por outro lado, nenhuma das questões decorre de uma interpretação, ainda que evolutiva da constituição, pois dizem coisas que não estão lá e, portanto, é difícil ainda que por via analógica ostensiva fazer sentido.

No texto, objeto desse estudo, a mutação constitucional se insere no contexto de mudanças informais do texto da constituição, na medida em que trata o fenômeno da mutação constitucional como um “processo de acomodação do direito constitucional em uma realidade constitucional” (LOWENSTEIN, 1976, apud SACCHETTO, 2015). Em outra perspectiva, Hesse (1983) apud Sacchetto (2015), compreende a mutação constitucional como “uma interpretação diferente dos enunciados constitucionais em franca contradição com o seu texto”.

Mas essas definições ainda não conseguem uma diferenciação clara, entre mutação e interpretação evolutiva, sendo que esta última, advém de uma interpretação que se encaixa no âmbito da interpretação e, portanto, não são mutações. Por exemplo, a alteração no âmbito da realidade que envolvem modificação na aplicação da norma. Por outro lado, a descodificação de conceitos indeterminados, ou seja, as chamadas normas com “fórmulas” vagas e que envolvem uma intensa atividade concretizadora por parte do tribunal constitucional. Logo, se enquadra, em regra, no âmbito de uma interpretação evolutiva e não de uma mutação constitucional.

Muitas vezes há normas e princípios que remetem para valores morais e, portanto, quando a constituição integra valores de natureza moral, ela é interpretada a luz desses mesmos valores, ou seja, de uma ordem metajurídica fora da ordem jurídica.

Dessa forma, não há definições confortáveis sobre a mutação constitucional. Entretanto, a fim de dar uma definição provisória, Canotilho (2015) diz que são normas de conteúdo politicamente inovador, geradas e consolidadas pelos poderes jurídicos e jurisdicional à margem do processo formal de revisão, são aptas a produzirem efeitos materialmente ou imaterialmente decorrentes das obras constitucionais ou ainda, os efeitos que transformam o problema normativo das intepretações constitucionais ou surgem como forma inovadora ao texto da constituição.

Nesse sentido, a mutação constitucional nada mais é do que uma espécie de mutação normativa. E a mutação normativa não é nenhum privilégio do texto constitucional, a textura aberta é uma característica das normas, todavia, tendo em vista a sua natureza e o papel que desempenha, o texto constitucional é mais aberto que os demais e por isso é mais propenso a mutação. Logo, a mutação é produto da linguagem constitucional com fatores externos como os econômicos, culturais e sociais. Portanto, a linguagem constitucional aliada aos fatores externos, equivale à mutação constitucional.

Entretanto, a tarefa de identificação do fenômeno de mutação informal no caso concreto é um trabalho difícil e, portanto, uma das questões fundamentais, é tentar discutir o grau de inovação política que rodeia um processo, uma alteração de sentido de um preceito constitucional e dessa forma, traçar uma fronteira entre a mutação e a interpretação evolutiva.

O fato é que muitas vezes existem situações que foram codificadas como híbridas e que é extremamente difícil identificar precisamente essa fronteira. Há um exemplo dado por Ronaldo Dworkin (2006) que tem haver com uma interpretação por camadas ou capítulos e diz que o construtivismo norte americano, que é uma via para a mutação, envolve um conjunto de precedentes constitucionais de uma determinada matéria e que cada juiz, em relação a uma matéria vai acrescentando uma camada ou capítulo novo e, portanto, a norma vai evoluindo.

O problema surge quando procura-se saber quando um capítulo novo que se insere dentro de uma lógica de precedentes, deixa o campo da interpretação para passar para o campo da mutação constitucional. Logo, desfigurando, muita das vezes, a própria constituição e aquilo que foi o direito decidido de um determinado objetivo.

Isso mostra que o estudo de Dworkin nos dá uma lição, na medida em que visualiza-se que a mutação constitucional raramente é instantânea, pois elas vão evoluindo e se consolidando até se afirmarem. Portanto, a mutação constitucional envolve um processo lento, uma prática reiterada que se vai consolidando sem oposição, de modo que é difícil perceber a existência de mutações instantâneas da constituição.

Em uma outra perspectiva, tem-se as mutações puras e impuras, ou seja, constitucionais e inconstitucionais. Nesse cenário, Canotilho (2015) entende que a partir do momento em que uma mutação constitucional contraria a identidade da constituição e aquilo que é um consenso constitucional, terá uma mutação inconstitucional.

O esclarecimento é pertinente, mas deixa dúvidas se resolve certo tipo de situações que tem haver precisamente com normas que nascem nesse contexto, como por exemplo: mutações ou alterações da constituição que envolvam modificações de competência dos órgãos de soberania do Estado (Supremo Tribunal Federal, Senado e outros órgãos parlamentares), sendo que indaga-se se, quando de fato, uma decisão caminhar nesse sentido e um determinado órgão passar a exercer as competências do outro sem oposição, e a partir daí, criar-se-iam todas as hipótese constitucionais de uma mutação.

Todavia, com essa consolidação, a inconstitucionalidade parece difícil de ocorrer, na medida em que haja uma interiorização do fenômeno. Isso levanta o problema de mutações que nascem claramente em estado de inconstitucionalidade, mas que se perduram no tempo sem oposição e, após a sua sedimentação, há a perda da oportunidade para que ocorra essa sansão.

Uma outra questão tem haver com a fato da mutação estar mais próxima do poder constituinte e essa é a questão mais interessante do fenômeno: a mutação estar mais próxima do poder constituinte do que propriamente o poder de revisão, sendo que esse último implica em um processo pré estabelecido da alteração das normas constitucionais, ao passo que o poder constituinte é uma realidade existencial, uma realidade de fato.

Nesse sentido, as mutações emergem como fatos consumados, de modo que qualquer oposição consistiria em um intento puramente em vão. Portanto, tal como o poder constituinte é uma força da natureza, as mutações constitucionais nascem do universo dos fatos, mesmo através de atos jurídicos e sentenças e acabam no fundo, por serem impostos. Logo, essa realidade levanta um problema que não é o poder constituinte propriamente dito, mas é um poder constituinte sem povo e sem vontade democrática legitimadora.

Essa questão nos leva a última questão que é o princípio da separação do poder, e em que pese a sua jurisdição de cunho político, é um poder independente e imparcial, tendo em vista que objetiva defender a constituição de violações potenciais oriundas do legislador. A função da justiça constitucional é um poder de controle de constitucionalidade e a própria interpretação das normas constitucionais é uma realidade instrumental desse poder de controle (CANOTILHO, 2015).

Quando a justiça constitucional se inova politicamente e se afasta do problema político dos preceitos fundamentais para revelar normas que não foram decididas e que derrogam as normas, muitas vezes, já decididas, as transformam em alguma coisa que não tem correspondência no texto constitucional ou ainda, para editarem novos critérios de decisão a partir de princípios neutros, onde cabe um pouco de tudo (CANOTILHO, 2015). Com isso, surge a questão se a justiça constitucional exerce a sua função de maneira imparcial e a imparcialidade é um atributo precisamente da função jurisdicional.

Essa é uma questão que se coloca nos domínios dos poderes do Estado, tendo em vista que referido poder surge em razão da justiça constitucional e que tem última palavra relativamente a litígios que envolvem a alta política e envolvem a própria constituição, a qual não é controlável. Dessa forma, a justiça constitucional não está sujeita a controle. O único controle possível é a própria revisão constitucional, mas eventualmente nem isso no Brasil acontece, pois tem havido casos em que o STF declara a inconstitucionalidade das próprias emendas constitucionais, como por exemplo a EC 62/2009 por meio da ADIn 4357 e 4425 (BRASIL, 2015). Assim, quando existe um plano de tensão entre o legislativo e o poder jurisdicional tem sido o poder jurisdicional freado, tendo em vista que cabe ao poder constituinte a última palavra.

No que concerne relativamente a crise de representação, também objeto desse estudo, de maneira muito clara, em uma simples imersão no contexto político social brasileiro, visualiza-se que a crise não é tanto de representação política, embora ela exista, mas a crise é principalmente da falta de politização, ou seja, em vez de ficar no samba de uma nota só, que é o tema da corrupção, é abrir para discutir o significado das coisas, o motivo dos projetos, a razão dos erros e objetivamente, isso é repolitizar a sociedade brasileira.

Portanto, a mutação constitucional envolve um problema de criação constitucional à margem da própria constituição, envolve um problema de limitação da função jurisdicional porque não há qualquer alteração da constituição, ainda que em sede de mutação informal que não passa pelo tribunal constitucional, portanto, ou é originária dos poderes políticos, de modo que o tribunal constitucional poderá censurar essa alteração ou é originária do próprio tribunal constitucional. Com isso, surge um problema de limitação entre a função legislativa e a função jurisdicional, um problema de legitimidade democrática e há eventualmente, um problema a nível de separação de poder do consenso constitucional do que é separação do poder que poderia gerar riscos paras as bases do Estado Democrático e, portanto, o tratamento dessa temática poderá implicar na revisão do conceito de separação do poder tal como tem sido, de alguma forma, interiorizado e corporizado.

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 197.917 de São Paulo. Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorrido: Câmara Municipal e Mira Estrela. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 24 de março de 2014. Disponível em: <https://http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1631538//>. Acesso em: 17 jun. 2018.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita de Inconstitucionalidade 4277 do Distrito Federal. Requerente: Ministério Público Federal (MPF). Relator: Luiz Fux. Brasília, 5 de maio de 2011. Disponível em: http:<//http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11872 >. Acesso em: 17 jun. 2018.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita de Inconstitucionalidade 4357 do Distrito Federal. Requerente: Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB; Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB Relator: Luiz Fux. Brasília, 25 de março de 2015. Disponível em: http:<// http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3813700>. Acesso em: 17 jun. 2018.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita de Inconstitucionalidade 4425 do Distrito Federal. Requerente: Confederação Nacional Da Industria. Relator: Luiz Fux. Brasília, 25 de março de 2015. Disponível em: http:<// http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3900924>. Acesso em: 17 jun. 2018. 

CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional ambiental brasileiro. 6. ed. Saraiva, 2015.

DWORKIN, Ronald. O Direito de Liberdade: a leitura moral da constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

SACCHETTO, Thiago Coelho. As mutações constitucionais no contexto brasileiro de crise da representação democrática. e-Pública, Lisboa , v. 2, n. 1, p. 123-140, jan. 2015 . Disponível em http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2015000100007&lng=pt&nrm=.pf&tlng=pt. acesso em 10 jun. 2018.

* Acadêmico da 10ª fase do Curso de Direito da Catolica de SC. Aprovado no XXIV Exame de Ordem.